Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915397/RS (2025/0141615-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE
ADVOGADOS: ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO - RS016035
PETERSON LUIZ CÉ - RS103124
AGRAVANTE: CELESTE MENEZES DA SILVA
ADVOGADOS: MIRIAM DE MESQUITA FERREIRA - RS040965
PEDRO DE FERREIRA VEITENHEIMER - RS087426
AGRAVADO: SAIONARA DE LOURDES LORETTO
ADVOGADO: SANDRA ELOISA PEREIRA BARCELLOS - RS032571
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por CELESTE MENEZES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ (fls. 1.270-1.276). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.115): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. VIÚVA. INDICAÇÃO DE UMA BENEFICIÁRIA-DEPENDENTE. JOIA. DESNECESSIDADE. Hipótese em comento que não versa sobre o ingresso de novo beneficiário a gerar possível nova obrigação à entidade de previdência privada e onerar o fundo de custeio já formado. A questão debatida no presente feito diz respeito ao rateio da complementação de pensão a que a Fundação Eletroceee já vem pagando aos beneficiários do seu falecido assistido e ex-autárquico, importância essa que conta com a respectiva reserva matemática devidamente constituída, portanto. Exigibilidade de joia que se mostra descabida. Sentença de improcedência reformada. Ação julgada procedente. Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram desacolhidos (fls. 1.191-1.195). No recurso especial (fls. 1.226-1.237), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1º e 2º da LC n. 109/2001, sob o argumento de "a previdência privada de capital fechado não se mistura ao instituto do INSS ou as entidade de capital aberto" (fl. 1.233); (ii) arts. 31, § 1º, e 32 da LC n. 109/2001, uma vez que "a ofensa está no fato de se confundir a natureza das aplicações de entidades de capital aberto e fechado, porque as entidades de capital aberto tem objetivo o lucro e o ganho financeiro com as aplicações, os quais reverterão em favor dos seus investidores e, por isso, caso de separação, os resultados dos investimentos da previdência de capital aberto podem ser partilhados entre os cônjuges" (fl. 1.234); (iii) art. 69 da LC n. 109/2001, sem desenvolver tese recursal; e (iv) arts. 1.659, VII, e 1.668, V, do Código Civil, pois "a manutenção da decisão de 2ª instancia contraria o disposto no Código Civil, o qual exclui da partilha as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas, como no presente caso, conforme artigo 1.659, inciso VII e art. 1.668, inciso V, do Código Civil de 2002" (fl. 1.235). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.258-1.267). No agravo (fl. 1.314-1.318), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta (fl. 1.322). É o relatório. Decido. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ. Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA