Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989480/GO (2025/0092374-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LINDOMBERTO MORAES DA SILVA
ADVOGADO: LINDOMBERTO MORAES DA SILVA - GO038061
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: ROBSON TIBA OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de de ROBSON TIBA OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n. 5112683-69.2025.8.09.0137. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas com causa de aumento da pena). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, buscando a expedição da guia de recolhimento independente do cumprimento do mandado de prisão. A ordem foi denegada em acórdão assim sumariado: "HABEAS CORPUS. DECRETO. PRISÃO DEFINITIVA. REGIME FECHADO. CUSTÓDIA. NECESSIDADE. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1 - Correta a decisão que decreta a custódia do paciente para dar início ao resgate da pena no regime fechado, considerando a necessidade da clausura para a expedição da guia definitiva. 2 – Após o início do cumprimento da pena, os requerimentos do paciente, devem ser formulados ao Juízo da Execução. Ordem denegada." (fl. 21) Na presente impetração, a defesa busca a expedição da guia de recolhimento independente do cumprimento do mandado de prisão, ao argumento de que o paciente possui direito à detração penal referente ao período de prisão domiciliar e consequentemente, o regime inicial deverá ser abrandado. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer de fls. 203/208. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se no presente writ, a dispensa do recolhimento à prisão para a expedição da guia de execução. Quanto ao tema em debate, o Tribunal de origem decidiu pela manutenção da ordem de prisão expedida, com os fundamentos a seguir reproduzidos: "Cuida-se de ordem prisional determinando a prisão do paciente dar início ao desconto da pena no regime fechado e, analisando a referida decisão, vê-se que após o trânsito em julgado do acórdão (04.12.2024), determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor de Robson. [...] Ainda, sabe-se que a prisão para início do cumprimento da pena, transitada em julgado a condenação, como no caso, encontra-se de acordo com os artigos 105 da LEP e 223-B da Consolidação dos Atos Normativos deste Tribunal. Ademais, a prisão do condenado a cumprir pena em regime fechado, é condição para a expedição da guia de recolhimento, documento que deverá ser remetido à Vara de Execução Penal. Ressalto que após dar início ao cumprimento da reprimenda, o paciente deverá formular seus requerimentos perante o Juízo da Execução Penal. Por fim, quanto a tese de que após a detração, o paciente terá o regime prisional abrandado, destaco que a autoridade coatora, ao indeferir o pleito no dia 07.02.2025, destacou: 'Ocorre que, in casu, nota-se foi imposto regime inicial fechado ao réu, por ser reincidente e possuir maus antecedentes (movimentações n.º 63). Assim, o quantum de pena, no atual estágio, não alteraria o regime imposto, sendo prescindível a detração neste momento processual'. Assim, não há vício a ser reparado." (fls. 23/24) De início, registra-se que as justificativas usadas para manter a ordem de prisão expedida foram embasadas nos arts. 105 da LEP e 223-B da Consolidação dos Atos Normativos do TJGO, no fato de ser condição para a expedição da guia de recolhimento e por ter o Juízo de Primeiro Grau destacado que o regime inicial fechado foi imposto em razão da reincidência e dos maus antecedentes e, assim sendo, a alteração da pena pela detração não teria o condão de alterar o regime. Assim, em obediência ao Princípio da Dialeticidade, mostra-se impossível verificar a existência de flagrante ilegalidade, no ponto, pois o impetrante não infirmou um dos fundamentos do julgado atacado, passando a largo sem rebatê-lo. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a defesa impetrou outro pedido de habeas corpus anteriormente, qual seja, o HC n. 730.735/RS, no qual impugnou o mesmo acórdão da Corte de origem. 4. A impetração não foi conhecida, pois a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada. 5. Ao invés de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do mandamus. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 802.034/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/1967. AVALIAÇÃO NEGATIVA UNICAMENTE DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO SOMENTE DE PARTE DOS MOTIVOS DECLINADOS PELA CORTE LOCAL, NO PONTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus. 3. Havendo diversos fundamentos que justificam a avaliação negativa de uma mesma circunstância judicial, não basta impugnar apenas um deles. No caso, embora a Jurisdição ordinária tenha declinado três fundamentos para atribuir demérito ao vetor das circunstâncias do crime, a Defesa impugnou apenas um deles, o que torna o pedido incognoscível, em razão da não observância do princípio da dialeticidade. 4. Nem mesmo a relativa informalidade da ação constitucional de habeas corpus pode ser manejada como subterfúgio para contornar o vício à cognição do pedido, afinal "saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). 5. Considerando-se que, na exordial do writ, impugnou-se apenas um dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, o inconformismo quanto aos fundamentos remanescentes não é cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal. 6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, "[o] concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original). 7. Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.) Assim, resta evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK