Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003124-81.2021.4.01.4200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LENICE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELA DO VALE MATIAS - RR1457 e MARIA DIZANETE DE SOUZA MATIAS - RR8 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARIA LENICE RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação do título executivo judicial formado no acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o antigo cargo ocupado pela exequente na esfera estadual e o cargo de Agente de Polícia Civil, Classe Especial, do quadro em extinção da Administração Federal, relativamente ao período compreendido entre 01/01/2014 e 17/05/2018, acrescidas dos consectários legais fixados no título executivo. Em cumprimento ao julgado, a exequente apresentou demonstrativo discriminado do crédito, atribuindo à execução o valor de R$ 2.090.117,95. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, ao fundamento de que a memória de cálculo elaborada pela exequente desconsiderou parcelas que integravam a remuneração percebida no cargo de origem, circunstância que teria artificialmente majorado as diferenças remuneratórias apuradas. Sustentou, ainda, equívoco na apuração da verba honorária sucumbencial. Diante da divergência substancial entre os demonstrativos apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo oficial. A Contadoria Judicial certificou que assiste razão à União quanto à metodologia empregada na apuração do crédito principal, consignando que o cálculo correto deveria considerar as rubricas remuneratórias omitidas pela exequente, concluindo pela correção do valor principal apresentado pela executada, no montante de R$ 1.181.027,16, retificando apenas a verba honorária sucumbencial, que fixou em R$ 67.909,06. Após a juntada da certidão, a própria exequente manifestou concordância expressa com os cálculos elaborados pela União e confirmados pela Contadoria Judicial, requerendo sua homologação e a expedição das respectivas requisições de pagamento. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, incumbe ao juízo examinar a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública, inclusive quanto à alegação de excesso de execução. A execução deve guardar estrita correspondência com os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedado ao exequente ampliar, por meio da memória de cálculo, a extensão da condenação ou adotar metodologia incompatível com aquela decorrente do título judicial. No presente caso, a impugnação apresentada pela União encontra respaldo na prova técnica produzida pela Contadoria Judicial. Com efeito, o órgão técnico do Juízo concluiu que a memória apresentada pela exequente deixou de considerar parcelas que integravam a remuneração percebida no cargo anteriormente ocupado, circunstância que repercutiu diretamente na apuração das diferenças remuneratórias, ocasionando superavaliação do crédito executado. A Contadoria consignou expressamente que os valores apresentados pela União mostram-se corretos quanto ao crédito principal, procedendo apenas à retificação da verba honorária sucumbencial. Embora o parecer da Contadoria não possua caráter vinculante, constitui elemento técnico dotado de elevada força probatória, sobretudo quando elaborado por órgão imparcial do próprio Juízo e desacompanhado de elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Além disso, a própria exequente, após ciência da certidão da Contadoria, anuiu integralmente aos cálculos oficiais, reconhecendo como devido o montante de R$ 1.181.027,16 a título de crédito principal, bem como a verba honorária sucumbencial de R$ 67.909,06, requerendo, inclusive, a homologação dos respectivos valores. Desse modo, não subsiste controvérsia acerca do montante efetivamente devido, impondo-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução constante da memória inicialmente apresentada pela exequente, homologando-se os cálculos oficiais elaborados a partir da metodologia acolhida pela Contadoria Judicial. No tocante aos honorários advocatícios decorrentes da impugnação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecido o excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre a parcela excedente efetivamente afastada, observando-se os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. Considerando que a impugnação foi acolhida para reconhecer excesso de execução, mostra-se devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, incidindo exclusivamente sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente homologado, observando-se o percentual mínimo previsto na faixa correspondente do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela UNIÃO FEDERAL e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 2265636481), fixando o crédito exequendo no valor de R$ 1.181.027,16 (um milhão, cento e oitenta e um mil, vinte e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até abril de 2026, bem como a verba honorária sucumbencial no valor de R$ 67.909,06 (sessenta e sete mil, novecentos e nove reais e seis centavos), observada a atualização legal até a data da expedição da respectiva requisição de pagamento. Defiro a expedição de requisição autônoma da verba honorária sucumbencial, na forma requerida ao ID 2269253852 Fica desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato acompanhado de declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, sob pena de não realização do destaque, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, incidentes sobre o valor do excesso de execução reconhecido, os quais fixo no percentual mínimo previsto na faixa correspondente do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Requisite-se, pois, o pagamento mediante a expedição de RPV ou precatório, conforme o caso. Expedido o ofício requisitório, vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias. Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório. Efetuado(s) o(s) pagamento(s), autos conclusos para sentença extintiva da execução. Intimem-se. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara