Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUCIANA GOMES DE SOUZA
Requerido: MARCELA MEIRA PASSAMANI e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2026 12:38:28. ANA JULIA ANDRADE FERREIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704968-74.2021.8.07.0018 Ação: AÇÃO POPULAR (66)
23/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2026, 14:23
Trânsito em julgado
18/06/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 19:01
Protocolo de Petição
27/05/2026, 18:45
Publicação
25/05/2026, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2909065/DF (2025/0130998-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LUCIANA GOMES DE SOUZA
ADVOGADOS: LARISSA MICAELLA PEIXOTO XAVIER - DF053206
MARCOS AGUIAR MATOS - DF051019
MATHEUS SOUSA CARNEIRO - DF077171
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
AGRAVADO: BRB SERVICOS S/A
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA
AGRAVADO: EUGENIA REGINA DE MELO
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
AGRAVADO: JULIANA GONCALVES NAVARRO
AGRAVADO: MARIO FERREIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO VARELA - DF020897
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
AGRAVADO: TIAGO SANTANA DE LACERDA
AGRAVADO: ALINNE CARVALHO PORTO
AGRAVADO: MARCELA MEIRA PASSAMANI
AGRAVADO: WASHINGTON SIQUEIRA BRANDAO FILHO
AGRAVADO: BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO BARROSO SANTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO JOAO CARVALHO MARINHO
ADVOGADOS: FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF041686
NATALIE SONZA DIEFENBACH - DF064348
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 15:30
Não-Provimento
20/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2909065/DF (2025/0130998-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LUCIANA GOMES DE SOUZA
ADVOGADOS: LARISSA MICAELLA PEIXOTO XAVIER - DF053206
MARCOS AGUIAR MATOS - DF051019
MATHEUS SOUSA CARNEIRO - DF077171
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
AGRAVADO: BRB SERVICOS S/A
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA
AGRAVADO: EUGENIA REGINA DE MELO
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
AGRAVADO: JULIANA GONCALVES NAVARRO
AGRAVADO: MARIO FERREIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO VARELA - DF020897
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
AGRAVADO: TIAGO SANTANA DE LACERDA
AGRAVADO: ALINNE CARVALHO PORTO
AGRAVADO: MARCELA MEIRA PASSAMANI
AGRAVADO: WASHINGTON SIQUEIRA BRANDAO FILHO
AGRAVADO: BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO BARROSO SANTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO JOAO CARVALHO MARINHO
ADVOGADOS: FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF041686
NATALIE SONZA DIEFENBACH - DF064348
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2909065/DF (2025/0130998-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LUCIANA GOMES DE SOUZA
ADVOGADOS: LARISSA MICAELLA PEIXOTO XAVIER - DF053206
MARCOS AGUIAR MATOS - DF051019
MATHEUS SOUSA CARNEIRO - DF077171
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
AGRAVADO: BRB SERVICOS S/A
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA
AGRAVADO: EUGENIA REGINA DE MELO
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
AGRAVADO: JULIANA GONCALVES NAVARRO
AGRAVADO: MARIO FERREIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO VARELA - DF020897
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
AGRAVADO: TIAGO SANTANA DE LACERDA
AGRAVADO: ALINNE CARVALHO PORTO
AGRAVADO: MARCELA MEIRA PASSAMANI
AGRAVADO: WASHINGTON SIQUEIRA BRANDAO FILHO
AGRAVADO: BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO BARROSO SANTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO JOAO CARVALHO MARINHO
ADVOGADOS: FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF041686
NATALIE SONZA DIEFENBACH - DF064348
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 15:30
Não-Provimento
20/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2909065/DF (2025/0130998-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LUCIANA GOMES DE SOUZA
ADVOGADOS: LARISSA MICAELLA PEIXOTO XAVIER - DF053206
MARCOS AGUIAR MATOS - DF051019
MATHEUS SOUSA CARNEIRO - DF077171
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
AGRAVADO: BRB SERVICOS S/A
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA
AGRAVADO: EUGENIA REGINA DE MELO
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
AGRAVADO: JULIANA GONCALVES NAVARRO
AGRAVADO: MARIO FERREIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO VARELA - DF020897
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
AGRAVADO: TIAGO SANTANA DE LACERDA
AGRAVADO: ALINNE CARVALHO PORTO
AGRAVADO: MARCELA MEIRA PASSAMANI
AGRAVADO: WASHINGTON SIQUEIRA BRANDAO FILHO
AGRAVADO: BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO BARROSO SANTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO JOAO CARVALHO MARINHO
ADVOGADOS: FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF041686
NATALIE SONZA DIEFENBACH - DF064348
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:45
Recebimento
20/10/2025, 16:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
20/10/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909065/DF (2025/0130998-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LUCIANA GOMES DE SOUZA
ADVOGADOS: LARISSA MICAELLA PEIXOTO XAVIER - DF053206
MARCOS AGUIAR MATOS - DF051019
MATHEUS SOUSA CARNEIRO - DF077171
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
AGRAVADO: BRB SERVICOS S/A
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA
AGRAVADO: EUGENIA REGINA DE MELO
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
AGRAVADO: JULIANA GONCALVES NAVARRO
AGRAVADO: MARIO FERREIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO VARELA - DF020897
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
AGRAVADO: TIAGO SANTANA DE LACERDA
AGRAVADO: ALINNE CARVALHO PORTO
AGRAVADO: MARCELA MEIRA PASSAMANI
AGRAVADO: WASHINGTON SIQUEIRA BRANDAO FILHO
AGRAVADO: BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO BARROSO SANTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO JOAO CARVALHO MARINHO
ADVOGADOS: FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF041686
NATALIE SONZA DIEFENBACH - DF064348
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/10/2025.
20/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2025, 13:13
Redistribuição (sorteio)
17/10/2025, 13:00
Recebimento
17/10/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 12:15
Publicação
17/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2909065/DF (2025/0130998-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANA GOMES DE SOUZA
ADVOGADOS: LARISSA MICAELLA PEIXOTO XAVIER - DF053206
MARCOS AGUIAR MATOS - DF051019
MATHEUS SOUSA CARNEIRO - DF077171
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
AGRAVADO: BRB SERVICOS S/A
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA
AGRAVADO: EUGENIA REGINA DE MELO
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
AGRAVADO: JULIANA GONCALVES NAVARRO
AGRAVADO: MARIO FERREIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO VARELA - DF020897
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
AGRAVADO: TIAGO SANTANA DE LACERDA
AGRAVADO: ALINNE CARVALHO PORTO
AGRAVADO: MARCELA MEIRA PASSAMANI
AGRAVADO: WASHINGTON SIQUEIRA BRANDAO FILHO
AGRAVADO: BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO BARROSO SANTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO JOAO CARVALHO MARINHO
ADVOGADOS: FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF041686
NATALIE SONZA DIEFENBACH - DF064348
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 18:40
Distribuição
15/10/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
06/10/2025, 20:41
Protocolo de Petição
06/10/2025, 20:20
Documento (Certidão)
09/09/2025, 17:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 17:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 17:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 17:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 17:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 17:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 17:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 17:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 17:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 17:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
08/09/2025, 13:30
Protocolo de Petição
08/09/2025, 13:13
Publicação
18/08/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2909065/DF (2025/0130998-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANA GOMES DE SOUZA
ADVOGADOS: LARISSA MICAELLA PEIXOTO XAVIER - DF053206
MARCOS AGUIAR MATOS - DF051019
MATHEUS SOUSA CARNEIRO - DF077171
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
AGRAVADO: BRB SERVICOS S/A
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA
AGRAVADO: EUGENIA REGINA DE MELO
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
AGRAVADO: JULIANA GONCALVES NAVARRO
AGRAVADO: MARIO FERREIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO VARELA - DF020897
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
AGRAVADO: TIAGO SANTANA DE LACERDA
AGRAVADO: ALINNE CARVALHO PORTO
AGRAVADO: MARCELA MEIRA PASSAMANI
AGRAVADO: WASHINGTON SIQUEIRA BRANDAO FILHO
AGRAVADO: BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO BARROSO SANTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO JOAO CARVALHO MARINHO
ADVOGADOS: FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF041686
NATALIE SONZA DIEFENBACH - DF064348
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
14/08/2025, 17:56
Publicação
25/07/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2909065/DF (2025/0130998-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUCIANA GOMES DE SOUZA
ADVOGADOS: LARISSA MICAELLA PEIXOTO XAVIER - DF053206
MARCOS AGUIAR MATOS - DF051019
MATHEUS SOUSA CARNEIRO - DF077171
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EMBARGADO: BRB SERVICOS S/A
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
EMBARGADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA
EMBARGADO: EUGENIA REGINA DE MELO
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
EMBARGADO: JULIANA GONCALVES NAVARRO
EMBARGADO: MARIO FERREIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO VARELA - DF020897
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
EMBARGADO: TIAGO SANTANA DE LACERDA
EMBARGADO: ALINNE CARVALHO PORTO
EMBARGADO: MARCELA MEIRA PASSAMANI
EMBARGADO: WASHINGTON SIQUEIRA BRANDAO FILHO
EMBARGADO: BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO BARROSO SANTOS
EMBARGADO: RAIMUNDO JOAO CARVALHO MARINHO
ADVOGADOS: FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF041686
NATALIE SONZA DIEFENBACH - DF064348
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANA GOMES DE SOUZA à decisão de fls. 7432/7433, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A parte Embargada foi intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, de modo a comprovar a tempestividade do recurso interposto. Em atenção ao determinado, a Embargante, de forma fundamentada, teceu argumentos acerca da interposição tempestiva do Agravo em Recuso Especial. Contudo, o nobre Ministro presidente não conheceu do recurso nos seguintes termos: [...] A r. decisão sustenta que a Recorrente foi intimada da decisão agravada em 07/01/2025, sendo o agravo interposto em 11/02/2025. Acrescenta que consta nos autos apenas a certidão de fl. 7302, com data de disponibilização no dia 31/12/2024 e publicação no próximo dia útil, que, supostamente, seria em 07/01/2025. Com a devida vênia, há equívoco quanto ao início de contagem do prazo recursal, nos termos do Código de Processo Civil. Isso porque conforme prescrito no art. 220 do CPC, e já demonstrado, os prazos processuais permaneceram suspensos entre 20 de dezembro de 2024 e 20 de janeiro de 2025. [...] Dessa forma, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso começou a fluir a partir de 22/01/2025 (quarta-feira), encerrando-se em 11/02/2025 (terça-feira), data em que o recurso foi tempestivamente protocolizado. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônica Nacional – DJEN em 31/12/2024 (terça-feira). O sistema PJE registrou a ciência da parte Agravante em 21/01/2025. Compulsando os autos, na própria certidão de fl. 7302, mencionada pelo Ministro, consta a data de 22 de janeiro de 2025. Observe: [...] No que diz respeito ao Tribunal de origem, a Lei n° 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, em seu art. 60, estabelece que será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Contudo, os prazos processuais permanecem suspensos entre os dias 7 e 20 de janeiro, assim como determina a Portaria Conjunta 120/2019, (documento anexo). Portanto, a certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial, fl. 7302, certifica que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônica Nacional – DJEN em 31/12/2024. A publicação ocorreu no dia 21/01/2025 e o prazo recursal começou contar em 22 de janeiro de 2025 (fls. 7439/7441). Aduz ainda que: O Excelentíssimo Ministro Presidente determinou a majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente no importe de 15%, nos seguintes termos: [...] Contudo, máxima vênia, não há razão para majoração de honorários advocatícios, pois, na origem, trata-se de Ação Popular, em que não há o pagamento de custas e honorários, por se tratar de processo gratuito, conforme o art. 5º, inciso LXXIII, CF. Logo, não há falar em majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, uma vez que se trata de processo gratuito e não houve arbitramento de valor, bem como não houve má-fé (fl. 7442). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, verifica- se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 07.01.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Em sentido contrário ao alegado, nos autos há apenas a certidão de fl. 7302, atestando a disponibilização ocorrida em 31.12.2024, com a publicação no próximo dia útil subsequente, ou seja, 07.01.2025. Além disso, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte. Veja que a certidão de fl. 7299 diz respeito à intimação do Banco de Brasília S.A. - BRB. Cabia a esta fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada no ato de interposição do recurso. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.581.476/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7.12.2020; AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018. Outrossim, impende trazer à fundamentação quatro diferentes pontos que envolvem a verificação da tempestividade em processos durante o período de 20.12 a 20.1, período previsto no art. 220 do CPC. O primeiro diz respeito ao que se entende por dia útil. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Por sua vez, o art. 216 do CPC dispõe que, "além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Conclui-se, portanto, que, para fins de contagem dos prazos processuais (art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia "não-útil", para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem, se devidamente comprovado. O segundo ponto diz respeito à suspensão do prazo prevista no art. 220 do CPC. Veja que a redação do referido artigo deixa claro que se trata de suspensão da contagem do prazo, e não que serão considerados dias não úteis. Ou seja, na suspensão do art. 220 do CPC não se aplica o conceito de dia não útil trazido pelo art. 216 do CPC. Essa visão é corroborada pela redação do § 1º do art. 220, o qual diz que "[..] auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput". Essa posição está sedimentada nesta Corte no sentido de que "o art. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos dos arts. 212 e 216 do NCPC, não havendo assim, impedimento para a realização da publicação". (AgInt nos EDcl no AREsp 1604573/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020.) O terceiro ponto diz respeito ao recesso do final do ano. Para o TJDFT e para os TRFs, o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro é feriado previsto em lei federal, ou seja, enquadram-se no conceito de dia não útil previsto no art. 216 do CPC, não podendo, por essa razão, haver publicação/intimação. Porém, paras os tribunais estaduais, se houve recesso de final do ano (20/12 a 6/1), tal fato deve ser comprovado nos autos para que esse período deixe de ser de dias úteis para se tornar de dias não úteis. Por fim, o último ponto que merece ser esclarecido diz respeito ao período compreendido entre 7 e 20 de janeiro. O CNJ, interpretando o art. 220 do CPC/2015, editou a Resolução n. 244/2016, a qual aduz que, do dia 7 ao dia 20 de janeiro, o expediente forense será executado normalmente (dia útil para todos os efeitos), ou seja, haverá expediente forense e que poderão ser praticados atos não urgentes, assim como a publicação/intimação. A única diferença é que a contagem dos prazos ficará suspensa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ATO DE PUBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. NÃO SUSPENSO. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7/6/2023.) EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PÚBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015. III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção. [...] V - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes. VI - Nos termos dos arts. 212 e 216 do CPC/2015 a publicação pode ocorrer no período de recesso forense, porquanto o art. 220 do referido codex apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos. Precedentes da 1ª, 2ª e 3ª Turmas desta Corte. [...] X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AREsp n. 2.098.990/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.9.2022.) Sendo assim, voltando para o caso concreto, houve a disponibilização da decisão em 31.12.2024. Com o recesso forense de 20/12 a 6/1 no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11697/2008), considera-se que a publicação ocorreu no primeiro dia útil seguinte, dia 7.1.2025 (§ 2º do art. 224 do CPC). No entanto, conforme ditame do art. 220 do CPC, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20.1.2025. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21.1.2025, tendo como o 15º dia útil o dia 10.2.2025, estando, portanto, intempestivo o Agravo em Recurso Especial protocolado em 11.2.2025. Quanto aos honorários, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Observe-se que, no presente caso, não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2025, 02:31
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 17:41
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:25
Documento (Certidão)
16/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
11/06/2025, 16:37
Publicação
06/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2909065/DF (2025/0130998-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUCIANA GOMES DE SOUZA
ADVOGADOS: LARISSA MICAELLA PEIXOTO XAVIER - DF053206
MARCOS AGUIAR MATOS - DF051019
MATHEUS SOUSA CARNEIRO - DF077171
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EMBARGADO: BRB SERVICOS S/A
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
EMBARGADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA
EMBARGADO: EUGENIA REGINA DE MELO
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
EMBARGADO: JULIANA GONCALVES NAVARRO
EMBARGADO: MARIO FERREIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO VARELA - DF020897
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
EMBARGADO: TIAGO SANTANA DE LACERDA
EMBARGADO: ALINNE CARVALHO PORTO
EMBARGADO: MARCELA MEIRA PASSAMANI
EMBARGADO: WASHINGTON SIQUEIRA BRANDAO FILHO
EMBARGADO: BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO BARROSO SANTOS
EMBARGADO: RAIMUNDO JOAO CARVALHO MARINHO
ADVOGADOS: FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF041686
NATALIE SONZA DIEFENBACH - DF064348
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 18:14
Publicação
29/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909065/DF (2025/0130998-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANA GOMES DE SOUZA
ADVOGADOS: LARISSA MICAELLA PEIXOTO XAVIER - DF053206
MARCOS AGUIAR MATOS - DF051019
MATHEUS SOUSA CARNEIRO - DF077171
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
AGRAVADO: BRB SERVICOS S/A
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA
AGRAVADO: EUGENIA REGINA DE MELO
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
AGRAVADO: JULIANA GONCALVES NAVARRO
AGRAVADO: MARIO FERREIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO VARELA - DF020897
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
AGRAVADO: TIAGO SANTANA DE LACERDA
AGRAVADO: ALINNE CARVALHO PORTO
AGRAVADO: MARCELA MEIRA PASSAMANI
AGRAVADO: WASHINGTON SIQUEIRA BRANDAO FILHO
AGRAVADO: BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO BARROSO SANTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO JOAO CARVALHO MARINHO
ADVOGADOS: FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF041686
NATALIE SONZA DIEFENBACH - DF064348
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUCIANA GOMES DE SOUZA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUCIANA GOMES DE SOUZA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 07.01.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitou-se a alegar que a disponibilização da decisão ocorreu no dia 31.12.2024 e que o sistema PJE registrou a ciência por parte da agravante em 21.01.2025. Todavia, não trouxe documento do Tribunal a quo que comprovasse sua alegação. No caso, consta nos autos apenas a certidão de fl. 7302, com data de disponibilização no dia 31.12.2024 e publicação no próximo dia útil, ou seja, 07.01.2025. Conforme jurisprudência desta Corte cabia à parte fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada. Se assim não fez, não há como acolher a sua pretensão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:21
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909065/DF (2025/0130998-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANA GOMES DE SOUZA
ADVOGADOS: LARISSA MICAELLA PEIXOTO XAVIER - DF053206
MARCOS AGUIAR MATOS - DF051019
MATHEUS SOUSA CARNEIRO - DF077171
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
AGRAVADO: BRB SERVICOS S/A
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA
AGRAVADO: EUGENIA REGINA DE MELO
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
AGRAVADO: JULIANA GONCALVES NAVARRO
AGRAVADO: MARIO FERREIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO VARELA - DF020897
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
AGRAVADO: TIAGO SANTANA DE LACERDA
AGRAVADO: ALINNE CARVALHO PORTO
AGRAVADO: MARCELA MEIRA PASSAMANI
AGRAVADO: WASHINGTON SIQUEIRA BRANDAO FILHO
AGRAVADO: BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO BARROSO SANTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO JOAO CARVALHO MARINHO
ADVOGADOS: FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF041686
NATALIE SONZA DIEFENBACH - DF064348
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909065/DF (2025/0130998-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANA GOMES DE SOUZA
ADVOGADOS: LARISSA MICAELLA PEIXOTO XAVIER - DF053206
MARCOS AGUIAR MATOS - DF051019
MATHEUS SOUSA CARNEIRO - DF077171
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
AGRAVADO: BRB SERVICOS S/A
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA
AGRAVADO: EUGENIA REGINA DE MELO
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
AGRAVADO: JULIANA GONCALVES NAVARRO
AGRAVADO: MARIO FERREIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO VARELA - DF020897
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
AGRAVADO: TIAGO SANTANA DE LACERDA
AGRAVADO: ALINNE CARVALHO PORTO
AGRAVADO: MARCELA MEIRA PASSAMANI
AGRAVADO: WASHINGTON SIQUEIRA BRANDAO FILHO
AGRAVADO: BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO BARROSO SANTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO JOAO CARVALHO MARINHO
ADVOGADOS: FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF041686
NATALIE SONZA DIEFENBACH - DF064348
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 14:30
Recebimento
11/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704968-74.2021.8.07.0018.
AGRAVANTE: LUCIANA GOMES DE SOUZA
AGRAVADOS: MARCELA MEIRA PASSAMANI, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, EUGÊNIA REGINA DE MELO, BRB SERVIÇOS S/A, MÁRIO FERREIRA NETO, JULIANA GONÇALVES NAVARRO, RAIMUNDO JOÃO CARVALHO MARINHO, TIAGO SANTANA DE LACERDA, WASHINGTON SIQUEIRA BRANDÃO FILHO, BIANCA FORTES JATOBÁ SCARDUA, ALINNE CARVALHO PORTO, DISTRITO FEDERAL, CARLOS EDUARDO BARROSO SANTOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. O DF, bem como BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BRB SERVIÇOS S/A, PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, EUGÊNIA REGINA DE MELO, MÁRIO FERREIRA NETO e JULIANA GONÇALVES NAVARRO apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704968-74.2021.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704968-74.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: LUCIANA GOMES DE SOUZA
RECORRIDOS: MARCELA MEIRA PASSAMANI, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, EUGENIA REGINA DE MELO, BRB SERVIÇOS S/A, MARIO FERREIRA NETO, JULIANA GONÇALVES NAVARRO, RAIMUNDO JOÃO CARVALHO MARINHO, TIAGO SANTANA DE LACERDA, WASHINGTON SIQUEIRA BRANDÃO FILHO, BIANCA FORTES JATOBÁ SCARDUA, ALINNE CARVALHO PORTO, DISTRITO FEDERAL E CARLOS EDUARDO BARROSO SANTOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PROTEÇÃO DE INTERESSE PRIVADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1. Conforme o artigo 1º da Lei nº 4.717/1965, a ação popular é instrumento processual para impugnar ato ilegal ou imoral, lesivo ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural. 2. No caso, a demanda volta-se à tutela de interesses privados e individuais, razão pela qual o controle de legalidade não pode ser realizado pela via processual eleita. 3. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. A recorrente alega violação ao artigo 1º, §1º, da Lei 4.717/1965, sustentando que o acórdão vergastado carece de fundamentação quanto à demonstração do interesse individual da ação popular proposta. Afirma que o indeferimento da inicial pela inadequação da via eleita suprimiu seu direito de cidadã, vez que a ação popular proposta objetiva a anulação de processo administrativo e do respectivo contrato firmado entre o DISTRITO FEDERAL e o Banco de Brasília-BRB e BRB Serviços S.A, para execução de manutenção e operacionalização dos postos do NA HORA, com penalização dos respectivos agentes públicos responsáveis. Defende que a contração direta por inexigibilidade de licitação é ilegal e causou dano ao erário público. Requer a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, os recorridos BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BRB SERVIÇOS S/A pedem que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Joel de Menezes Niebuhr, OAB/SC n. 12.639 e Cauê Vecchia Luzia, OAB/SC n. 20.219. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 1º, §1º, da Lei 4.717/1965. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Conforme documentação constante dos autos, a presente demanda, além de várias outras patrocinadas pelos mesmos advogados, foi ajuizada om o objetivo não apenas de suspender o contrato firmado com o BRB, mas também para assegurar a continuidade do ajuste com a ATP (IDs 46506445 a 46506457). A petição inicial deixa evidenciada a intenção em beneficiar a empresa de informática, porque a requerente alega que “há um contrato vigente com a empresa ATP - TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A, a qual sagrou-se vencedora após um amplo processo licitatório, que possui exatamente o mesmo objeto contratual do contrato atual firmado com o BRB” (ID 46506359 - Pág. 19). E mais, expõe que deve ser respeitada a vigência do contrato com a ATP até o vencimento inicialmente pactuado. (...) Conforme se vê, a demanda volta-se à tutela de interesses privados da pessoa jurídica que emprega a demandante (ID 56295953 - Pág. 8/9). Embora reflexamente a lide possa refletir interesse difuso, consubstanciado no interesse de toda a sociedade na realização de licitação dentro das normas constitucionais e legais, o interesse preponderante da presente ação é resguardar a manutenção do contrato com empresa com a qual a autora mantém vínculo jurídico, o que revela a inadequação do ajuizamento da ação popular (ID 56295953 - Pág. 11). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de inversão do ônus de sucumbência,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Indefiro o pedido de publicação do recorrido BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. Por fim, determino que as publicações relativas a parte recorrida BRB SERVIÇOS S/A sejam feitas em nome dos advogados Joel de Menezes Niebuhr, OAB/SC n. 12.639 e Cauê Vecchia Luzia, OAB/SC n. 20.219. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
31/12/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0704968-74.2021.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 11 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704968-74.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: LUCIANA GOMES DE SOUZA
RECORRIDO: MARCELA MEIRA PASSAMANI, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, EUGENIA REGINA DE MELO, BRB SERVICOS S/A, MARIO FERREIRA NETO, JULIANA GONCALVES NAVARRO, RAIMUNDO JOAO CARVALHO MARINHO, TIAGO SANTANA DE LACERDA, WASHINGTON SIQUEIRA BRANDAO FILHO, BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA, ALINNE CARVALHO PORTO, DISTRITO FEDERAL, CARLOS EDUARDO BARROSO SANTOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 25 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
28/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo da Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
10/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se os embargados para se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos, conforme o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Brasília-DF, 31 de março de 2024. LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Relator 3112
03/04/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PROTEÇÃO DE INTERESSE PRIVADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1. Conforme o artigo 1º da Lei nº 4.717/1965, a ação popular é instrumento processual para impugnar ato ilegal ou imoral, lesivo ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural. 2. No caso, a demanda volta-se à tutela de interesses privados e individuais, razão pela qual o controle de legalidade não pode ser realizado pela via processual eleita. 3. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.