Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984337/AL (2025/0063190-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MARCELO ROGERIO MEDEIROS SOARES
ADVOGADOS: MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES - AL012297
LAYANE FERREIRA DE SÁ MELO - AL021298
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0800266-49.2025.8.02.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/1/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a referida custódia sido convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fl. 21): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus criminal em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, subsidiariamente pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada domiciliar se deu de forma ilegal, violando o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio; (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no domicílio do paciente se legitima diante da existência de denúncia anônima de violência doméstica e da conduta do próprio paciente, que, ao avistar os policiais, tentou se evadir pelos fundos da residência portando uma arma e uma sacola contendo entorpecentes, dinheiro e anotações do tráfico, configurando flagrante delito. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603616/RO, fixou a tese de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há justa causa demonstrada por elementos concretos que apontem para a ocorrência de crime permanente. 5. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a apreensão de drogas de alto potencial lesivo, a tentativa de fuga do paciente armado, sendo inadequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas Corpus denegado.” No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade da busca domiciliar, diante da ausência de justa causa, além de aduzir que o termo de autorização para a sua realização foi assinado mediante coação. Alega, ainda, a ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. Requer, assim, o trancamento da ação penal ou a revogação da preventiva. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 257/259). Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 262/263 e 271/272). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, sendo conhecido, manifestou-se pela sua denegação (e-STJ, fls. 275/281). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Todavia, diante das alegações expostas na inicial, passo a analisar existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. No caso, a defesa do paciente sustenta a ilegalidade da busca domiciliar realizada. Quando da análise das questões, o Tribunal origem decidiu (e-STJ, fls. 24/25): "13. No que diz respeito à alegação de ilegalidade do ingresso domiciliar em virtude de fundadas razões, analisando a documentação anexada aos autos, bem como em consulta ao processo de origem por meio do Sistema de Automação da Justiça – SAJ, constata-se que a referida tese merece ser rejeitada. 14. Inicialmente, numa análise detalhada dos autos de primeiro grau, especificamente no depoimento do condutor Moisés de Araújo Valadares às fls. 1/2, este assim relatou que: [...] um comunicado do COPOM informando que no endereço do suspeito tinha uma mulher gritando e pedindo socorro; que diante da informação se deslocaram ao local informado e fizeram um cerco a casa, uma vez que nos casos de violência doméstica o autor sempre tenta fugir pelos fundos da casa; que fizeram o certo e quando bateram na porta avisando que era a policia o conduzido tentou se evadir pelos fundos da casa e no mesmo momento tentou se desfazer de uma sacola preta; que o conduzido estava com um revolver na mão; que o conduzido ainda chegou a jogar a sacola; que foi determinado que o conduzido colocasse a arma na chão; que em seguida a esposa do conduzido abriu a porta e os demais policiais entraram com a devida autorização na casa para efetuar a prisão do conduzido; que no interior da sacola que o conduzido tentou se desfazer foram encontrados o material entorpecente, R$ 550,00 em espécie e uma anotação de devedores do tráfico e embalagens plásticas para acondicionamento de drogas; que os celulares foram encontrados no interior da residência; que o conduzido foi indagado pelo depoente sobre o material encontrado na sacola; que o conduzido falou que era apenas usuário e que o dinheiro era de agiotagem. [...] 15. Ao contrário do que alega a defesa, compulsando os elementos informativos anexados ao processo, em especial o depoimento prestado pelo condutor que realizou a prisão em flagrante, não houve ingresso no domicílio do paciente no primeiro momento, vez que este, ao ver que os policiais bateram à sua porta para averiguar a denúncia de violência doméstica, tentou se evadir do local, portando uma arma e uma sacola preta, momento em que foi detido. Ressalte-se que dentro da sacola, foram encontrados entorpecentes, R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em dinheiro, uma anotação de devedores do tráfico e embalagens plásticas para armazenar as drogas. Somente em seguida, os policiais entram na residência com a devida autorização da esposa do paciente. 16. Logo, mesmo que, inicialmente, o flagrante tenha sido deflagrado por meio de denúncia anônima, esta não tem o condão de tornar nula a ação policial, uma vez que a coleta de outros indícios da prática de crime permanente, como é o caso (tráfico de drogas), legitima tal medida.” No caso, contudo, ao contrário do alegado pela defesa, o contexto demonstra a legalidade da entrada no domicílio do paciente pelos agentes públicos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, garante a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Ou seja, para se verificar a legalidade da conduta dos policiais, imprescindível a (i) comprovação do consentimento do morador ou, ainda, a (ii) demonstração de fundadas razões acerca do cometimento de conduta delituosa no interior do imóvel para, então, proceder-se a prisão em flagrante do autor. Da análise do feito, o caso se enquadra em ambas as previsões. Conforme se infere do depoimento prestado pelo condutor da ocorrência (e-STJ, fl. 38), após a chegada da equipe policial no endereço indicado e a respectiva abordagem ao imóvel, o paciente, armado, tentou evadir-se pelos fundos da residência, enquanto procurou se desfazer de uma sacola plástica, na qual foram localizados os entorpecentes apreendidos. Ainda, segundo consta, a esposa do paciente abriu a porta da residência, ocasião em que os demais policiais adentraram no local com a devida autorização, a fim de proceder à prisão do paciente. Ademais, verifica-se que o impetrante não apresentou elementos que corroborem com a versão de que a esposa do paciente foi coagida para proceder com a assinatura do termo de autorização de busca domiciliar (e-STJ, fl. 55). Destarte, constata-se que a entrada no imóvel restou justificada pelas circunstâncias apresentadas, não tendo sido indicados elementos hábeis a macular a diligência policial. Para além disso, eventual reconhecimento da ilegalidade da diligência carece de maior revolvimento fático e probatório, providência esta incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, consigna-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS DE OCORRÊNCIA DE CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DE HABEAS CORPUS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Não se vislumbra ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar precedidas de diligências preliminares que apontam para uma situação de flagrante delito em desenvolvimento. Precedentes. 2. As alegadas inconsistências e contradições nos relatos policiais constituem matéria fática que não pode ser discutida em habeas corpus, por ser ação mandamental de cognição estreita, que não permite dilação probatória. 3. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. Os atos dos agentes públicos gozam de presunção de veracidade, a qual, enquanto não contestada mediante elementos concretos devidamente demonstrados por prova pré-constituída, deve ser mantida. 5. Como a suposta ofensa ao direito de não autoincriminação não foi analisada pela Corte de origem, não pode ser examinada inicialmente no STJ, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como do alargamento de competência desta Corte Superior para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 892.410/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; grifo nosso.) Via de consequência, não prospera o pedido de trancamento da ação penal, medida esta excepcional, eis que, “Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade” (AgRg no HC n. 748.669/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022), o que não ocorre no presente caso. Ainda, busca o paciente a revogação da prisão preventiva em razão da alegada ausência de fundamentos para a decretação da custódia cautelar. A esse respeito, o Juízo de origem, quando converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, consignou (e-STJ, fl. 60): “Conforme se verifica na fundamentação constante na mídia em anexa, a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública. De fato, a dinâmica delitiva e da própria prisão demonstra a periculosidade em concreto do custodiado. O flagranteado tentou se evadir com arma em punho, mesmo diante de um grande aparato policial, o que denota ousadia e destemor. Ademais, foram apreendidas duas espécies de drogas, dentre elas o crack, que tempotencial viciante extremamente elevado e tem provocado uma verdadeira tragédia nas famílias e na sociedade de modo geral.” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. Consoante se depreende dos autos, a decretação da prisão fundamentou-se em elementos concretos extraídos do processo, tendo o Juízo de origem valorado a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, especialmente em razão da natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como das circunstâncias específicas do caso, que incluíram, inclusive, a apreensão de arma de fogo, circunstância esta indicativa da periculosidade do agente. Nesse aspecto, certo é que os elementos apontados e indicados nesta oportunidade autorizam a manutenção da segregação cautelar. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 92 comprimidos de ecstasy, 2.208 gramas de maconha, 25 gramas de cocaína, além de uma espingarda calibre 12 com 17 munições do mesmo calibre, um revólver calibre.38 com munições intactas, e uma espingarda 32 sem munição. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta dos delitos e a elevada quantidade de drogas apreendidas, além de armas e munições. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública. 6. A quantidade dos entorpecentes apreendidos e a apreensão de material bélico evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta das condutas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados à apreensão de armas e munições, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a prisão encontra fundamento na gravidade concreta da conduta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023. (AgRg no HC n. 984.432/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Ainda, compreenderam as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, que a prisão era indispensável à garantia da ordem pública, e que as medidas cautelares diversas eram insuficientes a esses propósitos. Tal conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE JUSTIFICATIVAS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (76 kg de cocaína e 5 kg de maconha). 2. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou a quantidade das drogas apreendidas. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Não subsiste a tese defensiva de que o Tribunal local teria acrescido fundamentos para suprir a ausência de motivação do decreto prisional, porquanto o Juízo singular expressamente consignou que a necessidade do encarceramento provisório decorreu da elevada quantidade de drogas apreendidas. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 952.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da inadequação da via eleita. 2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentos para a segregação cautelar. 3. O caso envolve apreensão de mais de 1,5 kg de cocaína, com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é a análise da legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva. 8. Medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas, dado o risco de influência no processo. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) Ademais, pacífico o entendimento jurisprudencial que eventuais condições pessoais favoráveis, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÚLTIPLAS SUBSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO CASO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa de André Luiz Mello Chaves Filho, acusado de tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de requisitos para a manutenção da medida cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva deve ser mantida, considerando (i) a necessidade da custódia cautelar com base na gravidade concreta do delito e (ii) a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, levando em conta o princípio da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, medida excepcional, é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo justificada pela gravidade concreta da conduta, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, e pelo risco de reiteração delitiva. 4. No caso concreto, a prisão preventiva foi mantida em razão da grande quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína, maconha e MDMA), o que revela a gravidade do delito e a periculosidade social do acusado, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o processo tem seguido sua marcha regular, sem desídia do Juízo de origem, com a realização de audiências e atos processuais, de modo que não há constrangimento ilegal. O princípio da razoabilidade permite variações nos prazos processuais, desde que justificadas pelas peculiaridades do caso concreto. 6. O fato de o acusado possuir bons predicados pessoais, como residência fixa e trabalho lícito, por si só, não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme pacífico entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 200.601/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O tema referente à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi submetido, muito menos tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, o que impediu o conhecimento do writ nessa parte. Precedentes. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao acusado que, segundo o decreto prisional, foi surpreendido na posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente - a saber, "1011 (um mil e onze) porções de cocaína, pesando aproximadamente 540,31g [quinhentos e quarenta gramas e trinta e um centigramas] (massa líquida) e 60 (sessenta) porções de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como 'maconha', pesando aproximadamente 60g [sessenta gramas]" (e-STJ fl. 40). Dessarte, mostra-se evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.327/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Destarte, ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK