Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199661/SP (2025/0026791-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOANA DARCY PORTELLA FONTENELLE DE ARAÚJO - SP352383
MARCELO GAIA EDAIS PEPE - SP515782
AGRAVADO: C.D. - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO - SP089630
LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO - SP284443
MARCOS BRESSAN VIDEIRA - SP261931
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199661/SP (2025/0026791-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOANA DARCY PORTELLA FONTENELLE DE ARAÚJO - SP352383
MARCELO GAIA EDAIS PEPE - SP515782
AGRAVADO: C.D. - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO - SP089630
LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO - SP284443
MARCOS BRESSAN VIDEIRA - SP261931
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199661/SP (2025/0026791-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOANA DARCY PORTELLA FONTENELLE DE ARAÚJO - SP352383
MARCELO GAIA EDAIS PEPE - SP515782
AGRAVADO: C.D. - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO - SP089630
LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO - SP284443
MARCOS BRESSAN VIDEIRA - SP261931
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199661/SP (2025/0026791-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOANA DARCY PORTELLA FONTENELLE DE ARAÚJO - SP352383
MARCELO GAIA EDAIS PEPE - SP515782
AGRAVADO: C.D. - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO - SP089630
LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO - SP284443
MARCOS BRESSAN VIDEIRA - SP261931
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:33
Recebimento
28/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 18:00
Documento (Certidão)
04/07/2025, 17:52
Petição (Impugnação)
04/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
04/07/2025, 15:34
Publicação
17/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199661/SP (2025/0026791-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOANA DARCY PORTELLA FONTENELLE DE ARAÚJO - SP352383
MARCELO GAIA EDAIS PEPE - SP515782
AGRAVADO: C.D. - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO - SP089630
LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO - SP284443
MARCOS BRESSAN VIDEIRA - SP261931
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/06/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:06
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:49
Publicação
30/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199661/SP (2025/0026791-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: C.D. - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO - SP089630
LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO - SP284443
MARCOS BRESSAN VIDEIRA - SP261931
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOANA DARCY PORTELLA FONTENELLE DE ARAÚJO - SP352383
MARCELO GAIA EDAIS PEPE - SP515782
RECORRIDO: C.D. - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO - SP089630
LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO - SP284443
MARCOS BRESSAN VIDEIRA - SP261931
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOANA DARCY PORTELLA FONTENELLE DE ARAÚJO - SP352383
MARCELO GAIA EDAIS PEPE - SP515782
DECISÃO Vistos. Tratam-se de Recursos Especiais interpostos pela C.D. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 64e): Agravo de Instrumento Desapropriação - Cumprimento de sentença Reembolso dos honorários pagos pela expropriada a seu assistente técnico e a integração do valor dos juros compensatórios na base de cálculo dos honorários de sucumbência em favor dos patronos dos expropriados - Impugnação da municipalidade acolhida Recurso da exequente Reembolso dos honorários do assistente técnico Descabimento - Questão preclusa, prevalecendo à coisa julgada, em homenagem aos princípios constitucionais da segurança jurídica e autoridade das decisões judiciais - Inclusão de juros moratórios e compensatórios no cálculo da verba honorária Possibilidade - Aplicabilidade da Súmula 131 do STJ Precedentes - Decisão alterada neste ponto Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração pelo Município de São Paulo, foram rejeitados (fls. 84/89e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, além de divergência jurisprudencial, aponta ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando, em síntese, que: (i) Art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 e Súmulas nºs 141 e 617 do STJ – "[...] o v. acórdão recorrido violou frontalmente o texto de lei federal, qual seja, o §1º do artigo 27 do Decreto-lei 336541 em sua atual redação, vez que incluiu ilegalmente os juros na base de cálculo dos honorários advocatícios. " (fl. 103e) A C.D. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por sua vez, interpõe Recurso Especial adesivo com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, para apontar ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando, em síntese, que: (i) Art. 84 do Código de Processo Civil – Cabe o ressarcimento dos honorários do assistente técnico do Recorrente. "A r. sentença em liquidação nos autos principais foi expressa ao condenar a expropriante executada ao pagamento das despesas processuais: “A autora deverá pagar as custas, despesas processuais...” (cf. fls. 16) Ora, se há condenação ao pagamento das despesas processais suportadas pela expropriada ora Recorrente e, nos termos da lei, os honorários de assistente técnico as integram, fica patente que não há como se afastar o reembolso de tais verbas e, consequentemente, a violação ao artigo 84 do Código de Processo Civil. " (fl. 136e) Com contrarrazões (fls. 118/124e; 149/154), os recursos foram inadmitidos (fls. 155/156e; 157/158e), tendo sido interpostos Agravos, posteriormente convertidos em Recursos Especiais (fl. 210/211e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 216/221e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não obstante interpostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento dos presentes Recursos Especiais, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. 1) Recurso Especial do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Primeiramente, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa às Súmula nºs 141 e 617 do STJ, como espelham os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. (...) (REsp 1.359.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 – destaques meus). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014 – destaques meus). AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes. (...). (AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014 – destaques meus). Sobre o art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, constato que o dispositivo não têm densidade normativa para afastar o principal fundamento do acórdão: "De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula 131, do E. STJ: 'Nas ações de desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas'. [...] Assim, os juros moratórios e compensatórios integram a indenização devida à expropriada, pelo que naturalmente integrarão a base de cálculo dos honorários advocatícios, desnecessária determinação a respeito." (fls. 66/67e) Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 4. O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código Tributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.996.201/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMANDOS NORMATIVOS QUE NÃO INFIRMAM AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Estando as razões do recurso dissociadas e cujos dispositivos contêm comando normativo incapaz de infirmar o que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso especial também não pode ser conhecido. A uma, pois é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea a prejudicam a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional como o demonstra o julgado assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. TERMO INICIAL: ENCERRAMENTO DO CONTRATO.RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO CPC/1973. HIPÓTESE EM QUE A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO FOI ANALISADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO E DECISÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INAFASTABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ QUANTO AO TEMA. HIPÓTESE QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A caracterização do prequestionamento demanda a necessidade de discussão e decisão a respeito do tema jurídico, o que não ocorreu no caso dos autos. Impossibilidade de admissão do chamado prequestionamento ficto, caracterizado apenas pela mera oposição de Aclaratórios. Precedentes do STJ: AgInt no REsp. 1.248.586/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018 e AgRg no REsp. 1.366.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015, dentre outros. 2. A aplicação de óbice de conhecimento quanto à ofensa legal, no tocante ao mesmo tema, prejudica a análise dada a divergência, conforme entendimento massificado deste STJ. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1034418/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) A duas, porque a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ATO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DO JUSTO RECEIO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. (...) V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.645.092/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ICMS. CREDITAMENTO. DECRETO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA DESTINAÇÃO DA MERCADORIA CONSUMIDA PARA FINS DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum o RICMS/2002 e o Decreto Estadual n. 44.596/2007. Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Além disso, após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, decidiu que ficou "comprovado nos autos que os produtos se referem às mercadorias adquiridas para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados com destinação ao exterior". 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as mercadorias consumidas não integraram o processo de industrialização, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Segundo a jurisprudência deste STJ, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.691.118/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - destaque meu). 2) Recurso Especial da C.D. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Por fim, ante o não conhecimento do presente recurso, resta prejudicada a análise do Recurso Especial Adesivo (fls. 133/137e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e JULGO PREJUDICADO o Recurso Especial Adesivo de C.D. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
29/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/04/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:16
Recebimento
27/03/2025, 15:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:18
Mudança de Classe Processual
26/02/2025, 11:00
Publicação
26/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844701/SP (2025/0026791-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: C.D. - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO - SP089630
LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO - SP284443
MARCOS BRESSAN VIDEIRA - SP261931
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOANA DARCY PORTELLA FONTENELLE DE ARAÚJO - SP352383
MARCELO GAIA EDAIS PEPE - SP515782
AGRAVADO: C.D. - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO - SP089630
LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO - SP284443
MARCOS BRESSAN VIDEIRA - SP261931
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOANA DARCY PORTELLA FONTENELLE DE ARAÚJO - SP352383
MARCELO GAIA EDAIS PEPE - SP515782
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravos nos próprios autos contra as decisões que inadmitiram os Recursos Especiais. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade dos Agravos e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto dos Recursos Especiais, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO dos Agravos e determino a CONVERSÃO deles em Recursos Especiais, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se, intimem-se e, após a reautuação, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/02/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
24/02/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844701/SP (2025/0026791-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: C.D. - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO - SP089630
LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO - SP284443
MARCOS BRESSAN VIDEIRA - SP261931
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOANA DARCY PORTELLA FONTENELLE DE ARAÚJO - SP352383
MARCELO GAIA EDAIS PEPE - SP515782
AGRAVADO: C.D. - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO - SP089630
LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO - SP284443
MARCOS BRESSAN VIDEIRA - SP261931
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOANA DARCY PORTELLA FONTENELLE DE ARAÚJO - SP352383
MARCELO GAIA EDAIS PEPE - SP515782
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 08:35
Redistribuição
21/02/2025, 08:01
Recebimento
13/02/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 11:15
Publicação
13/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844701/SP (2025/0026791-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C.D. - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO - SP089630
LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO - SP284443
MARCOS BRESSAN VIDEIRA - SP261931
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOANA DARCY PORTELLA FONTENELLE DE ARAÚJO - SP352383
MARCELO GAIA EDAIS PEPE - SP515782
AGRAVADO: C.D. - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO - SP089630
LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO - SP284443
MARCOS BRESSAN VIDEIRA - SP261931
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOANA DARCY PORTELLA FONTENELLE DE ARAÚJO - SP352383
MARCELO GAIA EDAIS PEPE - SP515782
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN