Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNIAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
1. UNIÃO (AGRAVANTE)
Autor
2. CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA (AGRAVADO)
Reu
3. MARCELO OTHON PEREIRA (AGRAVADO)
Reu
4. MARCUS DE FREITAS GOUVEA (AGRAVADO)
Reu
5. MARIA FATIMA MOTA TAVARES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
WAGNER PIRES DE OLIVEIRA
OAB/DF 19044·Representa: Autor
BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA
OAB/DF 67333·Representa: Autor
ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO
OAB/DF 2801·CPF·Representa: Autor
ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO
OAB/DF 002801·Representa: Autor
WAGNER PIRES DE OLIVEIRA
OAB/DF 019044·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/02/2026, 14:03
Trânsito em julgado
18/02/2026, 14:03
Publicação
07/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896046/DF (2025/0110052-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA
AGRAVADO: MARCELO OTHON PEREIRA
AGRAVADO: MARCUS DE FREITAS GOUVEA
AGRAVADO: MARIA FATIMA MOTA TAVARES
AGRAVADO: RONALDO JOSE DE SANT ANNA
ADVOGADOS: ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF002801
WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - DF019044
BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF067333
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896046/DF (2025/0110052-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA
AGRAVADO: MARCELO OTHON PEREIRA
AGRAVADO: MARCUS DE FREITAS GOUVEA
AGRAVADO: MARIA FATIMA MOTA TAVARES
AGRAVADO: RONALDO JOSE DE SANT ANNA
ADVOGADOS: ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF002801
WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - DF019044
BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF067333
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896046/DF (2025/0110052-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA
AGRAVADO: MARCELO OTHON PEREIRA
AGRAVADO: MARCUS DE FREITAS GOUVEA
AGRAVADO: MARIA FATIMA MOTA TAVARES
AGRAVADO: RONALDO JOSE DE SANT ANNA
ADVOGADOS: ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF002801
WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - DF019044
BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF067333
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896046/DF (2025/0110052-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA
AGRAVADO: MARCELO OTHON PEREIRA
AGRAVADO: MARCUS DE FREITAS GOUVEA
AGRAVADO: MARIA FATIMA MOTA TAVARES
AGRAVADO: RONALDO JOSE DE SANT ANNA
ADVOGADOS: ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF002801
WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - DF019044
BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF067333
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896046/DF (2025/0110052-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA
AGRAVADO: MARCELO OTHON PEREIRA
AGRAVADO: MARCUS DE FREITAS GOUVEA
AGRAVADO: MARIA FATIMA MOTA TAVARES
AGRAVADO: RONALDO JOSE DE SANT ANNA
ADVOGADOS: ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF002801
WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - DF019044
BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF067333
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 16:48
Documento (Certidão)
30/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
30/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
30/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
30/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
30/09/2025, 15:45
Publicação
08/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896046/DF (2025/0110052-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA
AGRAVADO: MARCELO OTHON PEREIRA
AGRAVADO: MARCUS DE FREITAS GOUVEA
AGRAVADO: MARIA FATIMA MOTA TAVARES
AGRAVADO: RONALDO JOSE DE SANT ANNA
ADVOGADOS: ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF002801
WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - DF019044
BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF067333
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
04/09/2025, 17:37
Publicação
05/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896046/DF (2025/0110052-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA
AGRAVADO: MARCELO OTHON PEREIRA
AGRAVADO: MARCUS DE FREITAS GOUVEA
AGRAVADO: MARIA FATIMA MOTA TAVARES
AGRAVADO: RONALDO JOSE DE SANT ANNA
ADVOGADOS: ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF002801
WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - DF019044
BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF067333
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 590): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTA TÉCNICA 053/2002/MPOG. ROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/02, CONVERTIDA NA LEI 10.549/02. AGRAVO PROVIDO. 1. A matéria debatida nos autos originários gira em torno de regime jurídico aplicável à remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional, quanto às datas de vigência e repercussões remuneratórias das alterações promovidas pela MP 43/2002 e, posteriormente convertida na Lei n°. 10.549 de 13.11.2002. 2. Oportuno consignar que ao caso não se aplica a proibição de que trata o art. 1° da Lei n° 9.494/97, uma vez que não diz respeito à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. (Rcl 3483 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2006, DJ 28-04-2006 PP-00005 EMENT VOL-02230-01 PP-00198). 3. O mérito da matéria encontra-se pacificado no c. Superior Tribunal de Justiça e no âmbito desta Corte Regional no sentido de que "a Medida Provisória 43/2002, que alterou a estrutura remuneratária da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico. A retroatividade prevista no art. 3° da Lei 10.549/2002 não se estende ao disposto nos arts. 4° e 5°, referentes ao pró-labore e à representação mensal, que tiveram disposições modificadas somente a partir da publicação da MP 43/2002, em 26.6.2002." 5. Agravo de instrumento provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 601/608). A parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, 3º, 5º, 6º e 7º da MP 43/2002. Sustenta que "outro não pode ser o entendimento que os efeitos financeiros da Medida Provisória nº 43, de 2002, hoje Lei nº 10.549/2002, devem ser contados a partir de 1º DE MARÇO DE 2002, com incidência dos novos valores para o vencimento básico e para o pró-labore, bem como, da perda da verba de representação mensal e da gratificação temporária. Caso tal conclusão não se aplique aos Procuradores da Fazenda Nacional, estará o Judiciário atuando em franca ingerência nas opções legislativas do Poder Executivo, titular exclusivo da iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções, empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração (art. 61, inciso II, alínea “a” – CF/88). E não somente isso, criará tratamento DESIGUAL entre aqueles que compondo as carreiras jurídicas da Advocacia Geral da União, atuam com atribuições de igual responsabilidade, complexidade e natureza" (fl. 684). Defende que "interpretar-se de forma literal e gramatical a MP nº 43/2002, hoje Lei nº 10.549/2002, fazendo coexistir em um mesmo período - março, abril, maio e junho – duas sistemáticas: a Lei 10.459/2002 para a parte fixa da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional (de aumento considerável) e a Lei 7.711/88 e os Decretos-Leis nºs 2.333/87 e 2.371/87 para a parte variável, é criar-se NORMA HÍBRIDA não buscada pelo órgão legiferante." (fl. 684). Ressalta que "As alterações trazidas pela Lei nº 10.549/2002 quanto às verbas remuneratórias variáveis do pró-labore (fixado em até 30%) e a representação mensal (extinção), em nada feriram, como já dito, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, posto que seus valores incorporaram-se aos vencimentos básicos, bastante aumentados pela nova sistemática. Em não havendo, assim, qualquer decesso remuneratório e, sim, alteração nos valores das rubricas e extinção de outras para unificar o tratamento entre carreiras similares e tendo em vista a ausência de direito adquirido a regime jurídico, é que não há como se aplicar aos recorridos o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.549/2002" (fl. 687). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 585/586): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos autores contra decisão proferida pela MMa. Juiza Federal da 43 Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu pedido de antecipação de tutela que objetivava o afastamento da aplicação da Nota Técnica n° 53/2002 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em relação aos agravantes. De início, oportuno consignar que ao caso não se aplica a proibição de que trata o art. 1° da Lei n° 9.494/97, uma vez que não diz respeito à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Aliás, tal matéria foi apreciada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. Vejamos a ementa do julgado: (...) No mais, a matéria debatida nos autos originários gira em torno de regime jurídico aplicável à remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional, quanto às datas de vigência e repercussões remuneratórias das alterações promovidas pela MP 43/2002 e, pasteriõrmente convertida na Lei n°. 10.549 de 13.11.2002. Vale ressaltar que a Lei n°. 10.549/02 modificou a remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional, nos seguintes termos: (...) Assim, a partir de 26.06.2002 a composição da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional passou a ser vencimento básico, fixado nos termos do art. 3° e pro labore em valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do novo vencimento básico, além de diferença a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, na hipótese de redução na totalidade da remuneração para evitar decréscimo remuneratório. O art. 3° citado determinou que os novos valores do vencimento básico passassem a ter vigência retroativa a partir de 1° de março de 2002. Já o art. 5 0 estabeleceu que são indevidas aos Procuradores da Fazenda Nacional a Representação Mensal e a Gratificação Temporária e o art. 12 da Lei n° 10.549/2002 determinou sua entrada em vigor na data de publicação. O mérito da matéria encontra-se pacificado no c. Superior Tribunal de Justiça e no âmbito desta Corte Regional, conforme se infere dos recentes precedentes: (...) Destarte, tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, conforme precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PROCURADOR DA FAZENDA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. LEI 10.549/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, conforme relatado, trata-se de "ação de rito ordinário ajuizada por AILTON LABOISSIERE VILLELA, ANA LÚCIA GATTO DE OLIVEIRA, JÚLIO CÉSAR GONÇALVES CORREA, LUIZ FREDERICO DE BESSA FLEURY e VALÉRIA SAQUES em desfavor da UNIÃO, objetivando (a) seja declarada a ilegalidade da Nota Técnica n° 053/2002, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; (b) seja declarado judicialmente o direito dos autores á percepção da representação mensal até junho de 2002, na forma prevista nos Decretos-lei n° 2.333/87 e 2.371/87; (c) seja assegurada a incidência da representação mensal, no percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico dos autores, contido no anexo II da Lei n° 10.459/2002, no período compreendido entre 01.03.2002 e 25.06.2002; (d) seja assegurado judicialmente o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI no valor da diferença do pró-labore e da extinta representação mensal e calculado mediante aplicação do percentual de 140% sobre os vencimentos básicos dos autores". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal referente ao julgamento extra petita não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VI. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. Ademais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes. VIII. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "em relação à nova sistemática remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional, a jurisprudência absolutamente pacificada do STJ firmou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002 somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico. A retroatividade prevista no art. 3º da Lei 10.549/2002 não se estende ao disposto nos arts. 4º e 5º, referentes ao pró-labore e à representação mensal, que tiveram disposições modificadas somente a partir da publicação da MP 43/2002, em 26.6.2002. A retribuição remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional será realizada da seguinte forma no período de 1º.3.2002 a 25.6.2002: a) vencimento básico calculado na forma da MP 43/2002; b) pró-labore em valor fixo; c) representação mensal sobre o novo vencimento básico, nos percentuais do DL 2.371/1987; e d) gratificação temporária conforme a Lei 9.028/1995. Ressalta-se ainda que, na hipótese de decréscimo remuneratório a partir de 26/6/2002, a diferença deverá ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser reduzida na medida em que for reajustado o valor dos vencimentos, nos termos do art. 6º da Medida Provisória 43/2002. Aplicabilidade do enunciado da Súmula 83/STJ ao caso dos autos" (STJ, REsp 1.476.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2014). A propósito ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.343.535/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019. IX. Por fim, para rever o entendimento adotado no acórdão recorrido, acerca do decesso remuneratório dos recorrentes Ailton Laboissière Villela e Ana Lúcia Gatto de Oliveira, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. O mesmo óbice sumular, inclusive, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre em relação aos pedidos referentes à sucumbência recíproca. Precedentes. X. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.491.531/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. REMUNERAÇÃO. VIGÊNCIA DA MP 43/2002. PAGAMENTO DE VPNI. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO. 1. É pacífico no âmbito do STJ que, a partir de 26/6/2002, data da publicação da MP 43/2002, a composição da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pró-labore, calculado no percentual de 30% sobre o referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos. Precedentes. 2. A MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002), embora tenha sido publicada em julho/2002, determinou, no art. 3º, que a nova estrutura de pagamento nela prevista retroagiria ao mês de março/2002, sem excluir, desse período "intermediário", as vantagens que até então foram percebidas pelos Procuradores da Fazenda Nacional, o que acabou ocasionando uma situação virtualmente híbrida, porque entre o regime remuneratório anterior (até março/2002) e o regime novo (a partir de julho/2002) os agentes públicos fizeram jus aos valores correspondentes às vantagens de ambos os regimes. 3. Hipótese em que a discussão é sobre qual o parâmetro remuneratório em relação ao qual deve incidir a VNPI acima citada: se aquele existente em março/2002, ou se o que existiu entre março/2002 e junho/2002, sendo certo que deve prevalecer a primeira opção, em função de interpretação teleológica e histórica da lei. 4. A MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002) foi criada para esmorecer o estado de incongruência, então existente, entre os cargos das carreiras jurídicas da União, no que diz respeito às remunerações daqueles profissionais, sendo certo que, a se concluir pela necessidade de manutenção do regime "intermediário", em vez de dar tratamento isonômico com as demais carreiras da AGU, estar-se-ia conferindo aos Procuradores da Fazenda Nacional tratamento muito mais benéfico, no sentido oposto à finalidade legal. 5. Se era para preponderar, em caráter definitivo, um regime remuneratório intermediário, que somava vantagens da antiga estrutura remuneratória, com os novos benefícios, não faria o menor sentido determinar a exclusão de rubricas ou mesmo determinar a aplicação retroativa de parte da lei, pois bastaria criar novas vantagens e somá-las às já existentes. 6. Hipótese em que, na prática, não houve realmente a existência de três regimes, um antigo, um intermediário e um novo, pois o regime "híbrido" ou "intermediário" figurou apenas como uma ficção legal, que teve impactos financeiros favoráveis em relação aos Procuradores da Fazenda Nacional, somente em caráter retroativo, mas que não chegou a efetivamente vigorar ao longo dos meses de março a junho/2002, o que reforça a conclusão de que a irredutibilidade de vencimentos deve tomar como parâmetro o regime que efetivamente existia antes da alteração, qual seja: a composição remuneratória prevista em março/2002. 7. Caso o parâmetro remuneratório para fins de pagamento da VPNI fosse aquele fictícia e a tecnicamente criado pela MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002), possibilitar-se-ia que os Procuradores da Fazenda Nacional violassem mensal e prolongadamente o art. 37, XI, da CF, o qual estabelece o teto remuneratório do serviço público e que, naquela época, previa importância inferior à que resultou do regime "intermediário". 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 956.526/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 14/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002, CONVERTIDA NA LEI 10.549/2002. LIMITAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO. PRO LABORE. REPRESENTAÇÃO MENSAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002, que alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, teve eficácia retroativa somente em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º). 2. Para o período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, as demais parcelas devem ser pagas de acordo com critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo, fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal. 3. Por conseguinte, entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será composta de: a) vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP 43/2002; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei 2.371/1987; d) gratificação temporária, conforme a Lei 9.028/1995. 4. A partir de 26/6/2002, data da publicação da MP 43/2002, a composição da remuneração passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos. (AgRg no AREsp 70.971/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; AgRg no REsp 1.216.093/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 15/3/2011; AgRg no REsp 1.137.145/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/11/2010). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.291/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Vê-se, portanto, que o acórdão regional recorrido decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual incide, por analogia, a Súmula n. 83/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 19:20
Não-Provimento
01/08/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896046/DF (2025/0110052-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA
AGRAVADO: MARCELO OTHON PEREIRA
AGRAVADO: MARCUS DE FREITAS GOUVEA
AGRAVADO: MARIA FATIMA MOTA TAVARES
AGRAVADO: RONALDO JOSE DE SANT ANNA
ADVOGADOS: ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF002801
WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - DF019044
BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF067333
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 12:16
Redistribuição
01/07/2025, 12:00
Recebimento
30/06/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 10:25
Publicação
30/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896046/DF (2025/0110052-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA
AGRAVADO: MARCELO OTHON PEREIRA
AGRAVADO: MARCUS DE FREITAS GOUVEA
AGRAVADO: MARIA FATIMA MOTA TAVARES
AGRAVADO: RONALDO JOSE DE SANT ANNA
ADVOGADOS: ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF002801
WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - DF019044
BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF067333
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 20:50
Distribuição
25/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896046/DF (2025/0110052-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA
AGRAVADO: MARCELO OTHON PEREIRA
AGRAVADO: MARCUS DE FREITAS GOUVEA
AGRAVADO: MARIA FATIMA MOTA TAVARES
AGRAVADO: RONALDO JOSE DE SANT ANNA
ADVOGADOS: ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF002801
WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - DF019044
BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF067333
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.