Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905221/PR (2025/0124710-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CASA DOS PESCADOS GUARATUBA LTDA
ADVOGADO: KAIO VICTOR RODRIGUES CHAVES - PR064313
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pela Casa dos Pescados Guaratuba Ltda. contra a União, visando à declaração de nulidade do Termo de Apreensão n. 003/5234/2019, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, por constatada irregularidade no processo de glaciamento de pescado (percentual de desglaciamento de 26,0%, acima do permitido). O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar nulo o termo de apreensão, sob o fundamento de que o MAPA, ao fiscalizar e autuar a empresa por irregularidade no processo de glaciamento de pescado, teria invadido competência exclusiva do INMETRO, prevista no art. 3º, III, da Lei n. 9.933/1999. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação da União, adotando os fundamentos da sentença, com a seguinte ementa (e-STJ fl. 168): ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. MAPA. PESCADO. GLACIAMENTO. PESO DO PRODUTO. INVASÃO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INMETRO. TERMO DE APREENSÃO. NULIDADE. A fiscalização exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA invade competência exclusiva do INMETRO, estando relacionada à verificação do peso líquido do produto comercializado pela parte autora (indústria de pescados), o que estaria abrangido pelo disposto no art. 3º, III, da Lei n° 9.933/99. Precedentes desta Corte. Opostos embargos de declaração pela União, foram rejeitados. Após provimento de recurso especial anterior pelo STJ (e-STJ fls. 241/243), por violação do art. 1.022 do CPC/2015, foi proferido novo acórdão que novamente rejeitou os embargos declaratórios, com a seguinte ementa (e-STJ fl. 267): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAPA. INMETRO. COMPETÊNCIA. REDISCUSSÃO. 1. Retornam os autos ao TRF4 em virtude do provimento do Recurso Especial da União, por violação do art. 1.022 do CPC/2015, para novo julgamento dos embargos de declaração por ela opostos, por vício de integração quanto à alegação de competência fiscalizatória do MAPA. 2. O entendimento do julgado foi no sentido de que a autuação não guarda relação com controle sanitário ou qualidade do produto. A fiscalização exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA teria sido relacionada à verificação do peso líquido do produto após desglaciamento, ou seja, aspecto quantitativo, invadindo a competência do INMETRO que, nos termos do inciso III, do art. 3º, da Lei 9.933/99 exerce, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal. 3. Os artigos 1º; 2º, letra "b"; 3º e 4º, letra "a" da Lei n° 1.283/50 não teriam o condão de alterar o entendimento, pois tratam de fiscalização atribuída ao MAPA sob o ponto de vista industrial e sanitário. 4. O que a embargante pretende não é sanar omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022 do CPC) no acórdão, mas sim, a efetiva modificação daquilo que foi julgado, o que não é cabível por intermédio dos aclaratórios. 5. A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. Interposto novo recurso especial, a recorrente apontou violação dos arts. 1º, 2º, alínea "b", 3º e 4º, alínea "a", da Lei n. 1.283/1950, bem como do art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.933/1999. Sustentou, em síntese, que: (i) a fiscalização exercida pelo MAPA sobre o processo de glaciamento de pescado tem natureza técnico-industrial e higiênico-sanitária, e não metrológica; (ii) o art. 3º, III, da Lei n. 9.933/1999 atribui ao INMETRO exclusividade apenas quanto ao poder de polícia na área de metrologia, e não para toda fiscalização quantitativa; (iii) a Lei n. 1.283/1950 atribui expressamente ao Ministério da Agricultura competência para fiscalizar produtos de origem animal sob o ponto de vista industrial e sanitário (e-STJ fls. 273/281). Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 289/291). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 299/307), é o caso de examinar o recurso especial. A controvérsia dos autos cinge-se a definir se o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA possui competência para fiscalizar o processo de glaciamento de pescados, ou se essa atribuição seria exclusiva do INMETRO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que não é da competência exclusiva do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO a fiscalização quantitativa dos produtos de origem animal comercializados ou produzidos por estabelecimentos comerciais. Com efeito, do exame do art. 3º, III, da Lei n. 9.933/1999, constata-se que ele não atribui ao INMETRO a exclusividade para todo o controle, mas apenas ao poder de polícia na área de metrologia legal. Ademais, conforme o teor do art. 4º, "a", da Lei n. 1.283/1950, há previsão legal expressa da competência do Ministério da Agricultura para proceder à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, incluindo pescados. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FISCALIZAÇÃO QUANTITATIVA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A competência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) para a inspeção de aspectos quantitativos de produtos não é exclusiva, de maneira que também é autorizada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a realização dessa análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1895437/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZEM OU COMERCIALIZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INMETRO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual não é da competência exclusiva do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) a fiscalização quantitativa dos produtos de origem animal comercializados ou produzidos por estabelecimentos comerciais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1888257/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INDÚSTRIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADO. FISCALIZAÇÃO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. GLACIAMENTO DO PESCADO. COMERCIALIZAÇÃO. AFERIÇÃO QUANTITATIVA. COMPETÊNCIA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO EXCLUSIVA DO INMETRO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC DE 2015 NÃO CARACTERIZADA. FISCALIZAÇÃO DE CUNHO QUANTITATIVO. NÃO EXCLUSIVIDADE DO INMETRO. FISCALIZAÇÃO DO MAPA. LEGALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por sociedade empresária objetivando liberação de mercadorias apreendidas (pescado) em decorrência de divergência quanto ao peso líquido do produto, após desglaciamento, mediante apuração de procedimento fiscalizatório promovido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com base no nos subitens "b" e "c" do item 16.1 do Ofício Circular nº 25/2009. [...] IV - Competência não exclusiva do INMETRO para fiscalização quantitativa dos produtos comercializados, porquanto impossível conceber a eficácia dessa atribuição em todo o território nacional, dada a estrutura insuficiente do instituto. VI - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença de primeiro grau na integralidade. (REsp 1832357/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). Como se vê, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma. Ressalte-se que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a controvérsia é eminentemente jurídica, versando sobre a interpretação dos dispositivos legais que definem a competência fiscalizatória do MAPA e do INMETRO, sendo desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Os fatos estão incontroversos: houve fiscalização do MAPA sobre processo de glaciamento de pescado. A questão é exclusivamente de direito: qual órgão possui competência para essa fiscalização. Nesse contexto, é de rigor o provimento ao recurso especial, para reconhecer a competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realizar a fiscalização discutida no presente caso. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação, restabelecendo a validade do Termo de Apreensão n. 003/5234/2019, emitido pelo MAPA. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA