Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898844/DF (2025/0114301-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS
AGRAVADO: DOMINGOS ISOLDI PINKOSKI
AGRAVADO: ELMO RAMPINI DE SOUZA
AGRAVADO: CLAUDIO LOEWENSTEIN
AGRAVADO: CARLOS RODRIGUES LIMA
AGRAVADO: CEZAR BICALHO PITOMBO
AGRAVADO: AROLDO PERES QUEVEDO
AGRAVADO: CARLOS KLEBER DA COSTA MENDES
AGRAVADO: EDSON DE SOUZA BALIEIRO
AGRAVADO: DEOSDEDES FRANCISCO BARCELLOS
AGRAVADO: EDGARD JORGE CAO TOFFANO
AGRAVADO: AROLDO PERES QUEVEDO
AGRAVADO: BRAZ SCHETTINO NETO
AGRAVADO: DYLZA BRAZIL BARBOZA
AGRAVADO: CLAUDIO INACIO CABRAL
AGRAVADO: CECILIA DELGADO DE SOUZA COSTA
AGRAVADO: ASELIO HERMIDA PASSOS
AGRAVADO: DAEL PIRES LIMA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO COSTA DE AQUINO
AGRAVADO: CLAUDINIER AGUIAR PEREIRA
AGRAVADO: CELSO RAYOL
AGRAVADO: DIRAN JORGE DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
KAMILLA FLÁVILA E LÉLES BARBOSA MANIERO - DF019512
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 1097): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS — GDAFA. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. LIMITE MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS — GDFFA. 1. O título executivo concedeu a segurança "para o fim de garantir aos substituídos da impetrante o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária — GDAFA da mesma forma e nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no seu limite máximo, no percentual de 50% (cinquenta por cento)." Com isso, não há duvidar que, em essência, o título executivo reconhece o direito dos Fiscais Agropecuários aposentados ao mesmo percentual concedido aos seus pares em atividade, na forma da lei. Tendo a Lei 10.883/2004 elevado para 55% o limite máximo da GDAFA, este deve ser o percentual, em razão da sobredita paridade assegurada no título executivo, a ser observado quando da execução do julgado, até a implementação dos mecanismos de aferição da performance individual dos servidores em atividade. 3. Na hipótese, o direito às diferenças vencimentais não se limita à data da edição da Lei 10.883/2004, que institui os limites para a percepção da vantagem instituída pela Medida Provisória 2.229-43 (reedição da MP 2.048-26), pois o referido diploma legal, apesar de assegurar o pagamento da gratificação aos inativos, prevê o pagamento em patamar diferenciado dos servidores da ativa, em desconformidade com o título executivo. 4. O direito deve ser assegurado até 31 de janeiro de 2008, quando surgiu no mundo jurídico nova alteração da matéria, com a edição da Lei 11.784/2008, esta que extinguiu a GDAFA, instituindo, em substituição, a GDFFA, com critérios de aferição de desempenho. 5. Os elementos existentes nos autos indicam para a possibilidade de eventuais pagamentos terem sido efetuados administrativamente em favor dos exequentes a título da GDAFA a partir de fevereiro de 2008, os quais deverão ser abatidos do valor reconhecido no título exequendo relativamente a cada um representado, sob pena de duplicidade de pagamentos não previstos em lei. Isso porque nos termos do que estabelece o art. 45 da Lei. 11.784/2008, a GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade. 6. Apelação da União e recurso adesivo da parte exequente (embargada) desprovidos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.168/1.176). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil (CPC) e 21 da Lei 12.016/2009. Alega o seguinte: (1) o mandado de segurança (MS) coletivo somente pode amparar os associados diretamente filiados à associação impetrante, sendo ilegítima a execução por pessoas vinculadas apenas a associações estaduais filiadas à entidade nacional; e (2) o acórdão determinou a aplicação do percentual de 55% da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária (GDAFA) na execução, embora o título executivo tenha fixado expressamente o limite máximo de 50%, o que configuraria ofensa à coisa julgada e à preclusão consumativa das alegações defensivas não oportunamente suscitadas. Requer (fls. 1.205/1.206): a) apreciando o mérito recursal, reformar o julgado do TRF 1, para que esta Corte Cidadã deixe assentado que são beneficiários do título executivo formado em Mandado de Segurança Coletivo impetrado por Associação apenas aqueles exequentes diretamente filiados à associação impetrante do mandamus; b) apreciando o mérito recursal, reformar o julgado do TRF 1, para reconhecer como devido o pagamento da GDAFA no percentual de 50%, sob pena de violação à coisa julgada, nas mesmas razões que fundamentam o Recurso Especial Repetitivo (543-C do CPC/73) nº 1.235.513-AL. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O art. 21 da Lei 12.016/2009 e a tese a ele vinculada no sentido de que o mandado de segurança (MS) coletivo somente pode amparar os associados diretamente filiados à associação impetrante, sendo ilegítima a execução por pessoas vinculadas apenas a associações estaduais filiadas à entidade nacional, não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). A propósito, destaco o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 1.086/1.087): LEGITIMIDADE ATIVA DA ANFFA No que toca à legitimidade da associação para a propositura de ação judicial na defesa dos interesses dos seus associados, oportuno registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, apreciando o tema ora em análise nos autos do Recurso Extraordinário n° 573.232/SC (Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio, DJ de 19/09/2014), decidiu que a entidade associativa deverá apresentar nos autos a autorização expressa e a lista dos associados, mas também sendo admitida, para tanto, a autorização específica dada por Assembleia Geral, vedada, contudo, a autorização genérica constante do seu estatuto. A parte autora juntou os autos os documentos necessários à regular representação processual e, assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa. Na hipótese dos autos, ANFFA realizou assembleia geral em que se autorizou a propositura da execução tendo por objeto exequendo, além do que, cuida-se de associação de âmbito nacional, circunstância que lhe confere poderes para representar os exequentes no presente caso. Ressalto que, para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada a violação do art. 1.022 do CPC. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 1.087/1.091, destaquei): DA OFENSA À COISA JULGADA O argumento relativo ao malferimento da coisa julgada não pertine. A demanda consiste em se reconhecer aos embargados, servidores aposentados e pensionistas da categoria de Fiscais Agropecuários do Ministério da Agricultura, o direito à GDAFA em seu grau máximo, conforme tratamento dispensado aos servidores em atividade. O título executivo concedeu a segurança "para o fim de garantir aos substituídos da impetrante o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária — GDAFA da mesma forma e nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no seu limite máximo, no percentual de 50% (cinquenta por cento)." Com isso, não há duvidar que, em essência, o título executivo reconhece o direito dos Fiscais Agropecuários aposentados ao mesmo percentual concedido aos seus pares em atividade, na forma da lei. Tendo a Lei 10.883/2004 elevado para 55% o limite máximo da GDAFA, este deve ser o percentual, em razão da sobredita paridade assegurada no título executivo, a ser observado quando da execução do julgado, até a implementação dos mecanismos de aferição da performance individual dos servidores em atividade. Do mesmo modo, não possui substância jurídica a alegação de que a alteração do título judicial, para fazer constar o acréscimo de 5% determinado pela Lei 10.833/2004 poderia ter sido postulada pelos representados no momento processual dos embargos declaratórios. De fato, essa seria uma possibilidade de se conferir maior efetividade ao comando sentenciai. Contudo, a veiculação desse tema em sede de embargos à execução não se mostra inoportuna ou intempestiva, porquanto a alteração no percentual da Gratificação, elevando-o de 50 para 55%, deu-se no curso da demanda, não podendo a embargante alegar qualquer surpresa a respeito. Aliás, em nome do princípio da lealdade processual, deveria mesmo o ente público, sponte propila, noticiá-la nos autos, a fim de conferir ao título a exatidão e a liquidez devidas. Nessa ordem de ideias, os argumentos da embargante sobre afronta à coisa julgada não possuem a densidade pretendida. O que o direito busca evitar por meio da intangibilidade do título executivo é a surpresa ao devedor, o que, repise-se, não se pode alegar na espécie. Desde a propositura da demanda, a União possui o pleno conhecimento acerca da extensão do direito vindicado pelos embargados: a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Agropecuária em seu limite máximo, em resumo, o mesmo tratamento dispensado aos seus pares do serviço ativo, até que surjam as razões para o discrímen instituído pela norma: as avaliações da performance funcional individual dos servidores da ativa. Se o título executivo, em sua literalidade, não é capaz de traduzir o integral atendimento a essa pretensão autoral, de modo algum está o juízo da execução impedido de buscar lhe conferir a utilidade esperada. Não traduz essa utilidade, por exemplo, permitir execução de forma parcial, desprezando-se percentual sabidamente devido, por subjacente às mesmas razões da parcela maior do direito reconhecido no processo cognitivo. Conceber uma tal situação seria, sem dúvida, sujeitar os credores a nova e injustificável busca do Judiciário, para haver essa parcela remanescente das verbas reconhecidas em seu favor, em evidente menoscabo de princípios processuais como o da economia processual e, principalmente, o da efetividade da prestação jurisdicional. A razão autorizadora do deferimento em favor dos aposentados dos 50% sobre a Gratificação é a mesma que determina a concessão dos 5% restantes: a existência de norma legal dispondo a respeito, no caso, a Lei 10.833/2004. Não se cuida aqui de alteração da coisa julgada, senão de uma interpretação do comando judicial expresso na parte dispositiva da sentença de embargos consentânea com o objetivo da demanda que se propós resolver. Cuida-se de autêntica hipótese de aplicação ao caso do princípio da primazia da realidade. Se a nova lei passou a dispor de forma mais benéfica em relação aos embargados, majorando de 50 para 55% o percentual máximo a ser praticado na atribuição da Gratificação, insistir no pagamento do percentual inferior, quando já revisto por norma subsequente, atenta frontalmente contra o princípio da legalidade, norteador das ações da Administração Pública. Daí, não se conceber possa a embargante, neste momento processual, quando de há muito conhecido essa alteração legislativa, buscar se escusar do pagamento, integral, da diferença vencimental em favor dos embargados, sob o argumento de ofensa à coisa julgada. [...] De modo que, em situações como a versada nos autos, não se tratando, exatamente, de uma adaptação a estado de fato novo, superveniente, é possível a adequação da situação, nada obstante o trânsito em julgado da sentença. Na verdade, o estado de fato — majoração do percentual da Gratificação de 50 para 55% sobre o valor dos vencimentos - já existia anteriormente à formação da coisa julgada. Apenas, a literalidade do comando sentenciai do processo cognitivo não foi expresso quanto ao ponto, remanescendo este, porém, implícito, certo que o julgado reconhece em favor dos aposentados o direito à integralidade da pontuação conferida aos servidores ativos. Cuida-se de se prestigiar, a um só tempo, a economicidade processual — pela desnecessidade de nova provocação ao Judiciário para dele ouvir pronunciamento em tudo por tudo idêntico - e a segurança jurídica que deve militar em favor de quem venceu totalmente a demanda, infundindo-lhe a plena certeza de que se apropriará do bem da vida disputado em sua inteireza. O Tribunal de origem reconheceu que "o título executivo reconhece o direito dos Fiscais Agropecuários aposentados ao mesmo percentual concedido aos seus pares em atividade, na forma da lei. Tendo a Lei 10.883/2004 elevado para 55% o limite máximo da GDAFA, este deve ser o percentual, em razão da sobredita paridade assegurada no título executivo, a ser observado quando da execução do julgado, até a implementação dos mecanismos de aferição da performance individual dos servidores em atividade" (fl. 1.088). Todavia, a tese recursal da parte ora recorrente é de que, "se o pleito dos exequentes poderia ter sido consignado no título judicial, mas não o foi, não poderá agora promover uma interpretação extensiva deste, na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada, que expressamente fixou o percentual da Gratificação postulada em 50%" (fl. 1.205). Entendimento diverso do que consta no acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDAFA. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente insurgência da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Inviável a pretensão de reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, uma vez que a questão demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.190.723/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: embargos à execução opostos pela União em face da Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA e outros, em que se alega excesso de execução pois os cálculos devem limitar-se a maio de 2004, uma vez que houve implantação administrativa da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária GDAFA a partir de junho de 2004, e de que os cálculos não podem computar percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico a título da gratificação, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Os embargos foram julgados improcedentes. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da União. 3. O apelo nobre foi inadmitido pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 5. Conforme disposto na decisão agravada, quanto à tese recursal referente a legitimidade ativa dos exequentes diante da ausência de filiação à associação impetrante, o entendimento firmado no acórdão recorrido de que "o estatuto da ANFFA é claro ao mencionar, em seu artigo 2º, que a ANFFA congrega as Associações Estaduais, bem como os Fiscais Federais Agropecuários associados àquelas", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser dispensável a juntada de rol de substituídos eventualmente beneficiados pelo comando exarado na sentença proferida em ação coletiva. 6. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o s argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu ofensa à coisa julgada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.900.086/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES