Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903611/RO (2025/0121679-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: RUTH AZEVEDO SIMOES LIMA
ADVOGADOS: ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - BA017025
RENAN ALEXANDRE MOREIRA - DF033243
JÉSSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975
JÉSSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - DF072462
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO EX- TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 2º da Lei n. 12.800/2013; 2º da Lei n. 13.121/2015; e 4º, § 3º, da Lei n. 13.681/2018, no que concerne à impossibilidade de transposição para quadro em extinção da Administração Federal, diante da ausência de comprovação de que houve formalização do termo de opção perante a Administração, trazendo a seguinte argumentação: Ora, o direito à transposição foi reconhecido aos servidores do Estado de Rondônia que preenchessem os requisitos constitucionais, porém, condicionado à manifestação formal. A conclusão é lógica, porquanto não poderia a União alterar o vínculo estatutário à revelia de ninguém. No próprio art. 89 do ADCT, portanto, há uma condicionante, que além de estipular eficácia limitada para a norma, impõe uma obrigação aos beneficiários: a formalização da vontade de transpor para os quadros da União, por meio de opção formal. [...] Todavia, como dito, não há, na documentação constate dos autos, comprovação alguma de que houve formalização do termo de opção perante a Administração, pelo contrário, já que o autor confessado que não houve opção pelos substituídos [...] A falta do termo de opção não apenas representa ausência de interesse de agir, mas também demonstra a inequívoca ausência do direito à transposição, uma vez que a formalização de vontade do servidor, nos termos da lei, se trata de condição sine qua non para o enquadramento nos quadros da União, tendo havido decadência do direito à transposição (fls. 305-306). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 12.800/2013; 3º, § 5º, e 4º, § 4º, da Lei n.13.681/2018, no que concerne à impossibilidade de realização de pagamentos retroativos antes da efetiva transposição, pois os efeitos financeiros só podem iniciar com a publicação do ato de deferimento da opção, trazendo a seguinte argumentação: No próprio texto constitucional, há uma condicionante, que além de determinar a natureza da norma constitucional (eficácia limitada), impôs uma obrigação ao beneficiário da norma: a formalização da vontade de transpor para os quadros da União, por meio de opção formal, nos termos da Legislação O marco não poderia retroagir pois o art. 89 do ADCT expressamente veda a pretensão autoral, assegurando apenas os mesmos direitos e vantagens inerentes aos próprios servidores que vierem a ser transpostos. Em observância ao comando constitucional, a Lei nº 12.800, de 2013, também dispôs que os efeitos financeiros apenas seriam aplicáveis a partir da data da publicação do deferimento da opção, caso seja posterior a 1º de janeiro de 2014, conforme se observa no § 5º do art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, e no caput do art. 3º [...] (fl. 306). E ao longo de toda a norma há disciplina específica quanto ao início dos efeitos financeiros decorrentes do novo enquadramento, em relação a várias categorias de agentes públicos, sempre a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, seja em relação à remuneração dos militares e bombeiros militares (artigo 6º), Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais - GDExt (art. 11, §§ 1º e 6º), remuneração dos empregados públicos (artigo 13, caput e § 5º) e Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (artigo 34, § 7º) etc., não dando, assim, margem a dúvidas. Assim sendo, é evidente que os dispositivos que compõem o bloco normativo referente às transposições de Rondônia, do Amapá e de Roraima atualmente vedam – sem ressalvas e sem possibilitar linhas interpretativas a contrario sensu – o pagamento a qualquer título de diferenças remuneratórias anteriores ao enquadramento no quadro em extinção da Administração Federal (fl. 307). É o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, não houve o prequestionamento das teses recursais, porquanto as questões postuladas não foram examinadas pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ainda, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN