Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 3352/MS (2022/0381566-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: SHANDOR TOROK MOREIRA - MS011960B
REQUERIDO: IVONE GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: ALLAN VINICIUS DA SILVA - MS015536
THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB - MS016253
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009. O requerente afirma que o FGTS ostenta regramento próprio quanto à sua correção monetária, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir o índice disposto por lei, qual seja, a Taxa Referencial - TR. Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema com a prevalência do entendimento por ele defendido. O presente feito foi suspenso até o trânsito em julgado da ADI n. 5.090/DF (fl. 315 e-STJ). Após o trânsito em julgado da referida ação direta, os autos voltaram conclusos. É o relatório. Decido. Verifico ser necessário determinar a remessa do presente feito à Turma Recursal de origem. O Supremo Tribunal Federal, em 12/6/2024, na ocasião da apreciação da ADI n. 5.090/DF, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. A aludida ação constitucional transitou em julgado em 15/4/2025 e foi assim ementado, in verbis: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Vale apontar, ainda, que antes do julgamento da referida ação direta, o Supremo Tribunal Federal determinava a devolução à origem dos autos que versam sobre o mesmo tema, para aguardar o julgamento do mérito da ADI n. 5.090/DF. Veja-se: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria correspondente à controvérsia em julgamento nos autos da ADI nº 5.090/DF e ao Tema 787 da gestão por temas da repercussão geral. Embargos acolhidos. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. 1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, anulando-se o acórdão embargado e a decisão monocrática anteriormente proferida e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (ARE 1212393 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019). Neste contexto, é de rigor a devolução dos autos para que se realize o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido e quanto à mesma questão jurídica, as seguintes decisões monocráticas: Pet no PUIL n. 3.092/MS, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 14/02/2025; RMS n. 70.206/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 29/11/2024; REsp n. 2.037.200/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 11/9/2024; EDcl no AREsp n. 2.155.186/MS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/9/2024; REsp n. 1.527.376/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 9/9/2024; PUIL n. 3.827/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 30/10/2023. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de uniformização e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à Turma Recursal de origem para que realize o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.090/DF. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO