Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5496904-05.2021.8.09.0119 COMARCA DE PARANAIGUARA RECORRENTES: OSCAR LIMA DE SOUZA E OUTRO RECORRIDO: ADRIANO BATISTA DECISÃO Oscar Lima de Souza e outro, qualificados e regularmente representados, na mov. 262, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 241, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE CONEXÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. A formulação de pretensão não arguida, nem decidida, em sede de primeiro grau, configura inovação recursal e não pode ser conhecida em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ADIMPLEMENTO REQUISITOS LEGAIS. POSSE COMPROVADA. TURBAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.196 do CC, considera-se possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, uma vez que a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem. 2. Nos termos dos arts. 560 e 561, ambos do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar o adimplemento dos pressupostos legais. 3. Na espécie, as provas dos autos evidenciam a existência de atos de posse, turbação e continuação da posse, mesmo turbada por parte do autor ora apelado. 4. O réu ora apelante, por sua vez, não demonstrou a existência de posse anterior, o que leva à procedência do pedido contraposto de manutenção de posse. HONORÁRIOS RECURSAIS. 5. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E NESTA PARTE, DESPROVIDA.” Opostos embargos de declaração pelos recursantes, foram rejeitados (mov. 258). Nas razões recursais, alegam os recorrentes, em suma, ofensa aos arts. 55, §§ 1º e 3º, e 371, ambos do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 265). Contrarrazões vistas na mov. 269, pelo desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios, bem como a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração do ônus da sucumbência, bem como à litigância de má-fé, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. Com efeito, a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza perscrutar, por um lado, a discussão travada acerca da valoração das provas, e por outro, a necessária conexão das ações por risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Assim, resta obstado o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 2ª T., AREsp n. 1.622.817/SP1, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21/11/2022; STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ2, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 16/3/2023). Afora, no tocante à alínea “c” do permissivo constitucional, embora indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito, o que atrai o óbice, nesse particular, da Súmula 284 do STF, por analogia. E ainda que não fosse o caso, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, pois não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/2 1“(…) III - Pretensão de reapreciação do substrato fático e probatório com o escopo de valoração da prova para afastar os fundamentos do acórdão recorrido que confirmou sentença de primeiro grau é inviável em sede de Recurso Especial por força do disposto na Súmula 7/STJ (…).” 2“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO VIRTUAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CASO CONCRETO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (…) 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há ou não conexão entre as ações propostas pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.” (destacado)