Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904391/SP (2025/0123421-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
AGRAVADO: REGIANE DA SILVA
ADVOGADOS: DANIELI LIMA RAMOS - SP242564
JULIA FERRETTI LONGHITANO - SP496670
CAROLINE XAVIER DOS SANTOS - SP500768
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 919-920): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RESTABELECIMENTO DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. A Justiça Federal é absolutamente competente para julgamento de causas relativas à expedição e ao registro de diplomas universitários por instituições autorizadas perante o Ministério da Educação (MEC), conforme orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2. A relação contratual estabelecida entre estudante e entidade de ensino superior é de consumo, de sorte que a aferição da responsabilidade é objetiva, reclamando a identificação, no caso concreto, de: (1) dano material e/ou moral (2) ação ou omissão lesiva; e (3) nexo causal entre o dano e a conduta imputada ao agente. 3. Coube à UNIG, por meio do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o Ministério Público Federal, identificar e cancelar os registros de diplomas nos quais fossem constatadas irregularidades. É nesse quadro que a UNIG procede ao cancelamento de 65.173 diplomas, dentre os quais o da parte autora. 4. Houve descumprimento dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC, que condicionava o cancelamento do registro de diplomas à identificação dos diplomas irregulares e à publicidade adequada. 5. A indenização moral deve ser fixada à luz das peculiaridades do caso concreto e, se de um lado, deve-se considerar o caráter preventivo e pedagógico da condenação em relação ao responsável, de outro não se pode fixar o dano em patamar desproporcional, levando ao enriquecimento injustificado do lesado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. A indenização está sujeita a correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula nº. 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno desprovido. Opostos dois embargos de declaração, apenas o oposto pela parte autora foi acolhido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.015-1.016): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA UNIG REJEITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. 1- Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2- Nítido caráter infringente dos embargos da UNIG, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente à recorrente, o que não se pode admitir. 3- Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4. O v. acórdão embargado, embora tenha confirmado expressamente os honorários advocatícios arbitrados na sentença de primeiro grau (10% sobre o valor atualizado da causa), não se manifestou quanto ao aspecto da respectiva majoração recursal, observada na r. decisão monocrática do Excelentíssimo Desembargador Federal Relator, à época, incidindo pois, neste ponto, em contradição. 5. Acolhidos os aclaratórios opostos pela parte autora para majorar os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 1% (um por cento), conforme determina o § 11 do art. 85 do Diploma Processual Civil. 6-Embargos da UNIG rejeitados. Embargos da parte autora acolhidos. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 9º, inciso IX, 16, inciso II, e 80, §1º, todos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), sustentando, em síntese, a validade do ato determinado pelo Ministério da Educação - MEC - para que a ora recorrente cancelasse o registro do diploma da parte recorrida, haja vista as irregularidades na graduação cursada pela autora. Esclareceu que a graduação foi realizada fora da sede da FALC (Faculdade da Aldeia de Carapicuíba), sendo que a referida Instituição de Educação Superior (IES) não tinha credenciamento junto ao Ministério da Educação para ministrar o curso de pedagogia na modalidade à distância. Destacou que "o credenciamento pela União é condição indispensável para oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto" (e-STJ, fl. 1.092). Asseverou que "não restou caracterizado direito adquirido a ser observado, uma vez que da irregularidade apurada e que levou ao ato do cancelamento do registro do diploma da parte autora, inclusive, por determinação do MEC, não se pode cogitar direito adquirido, nem mesmo a boa-fé seria suficiente a afastar a mácula apurada pela administração" (e-STJ, fl. 1.095). Afirmou a violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, em virtude de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se exorbitante, sendo mister a sua redução. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao tema. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 1.215-1.239). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.269-1.276). Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à validade, ou não, do ato determinado pelo Ministério da Educação - MEC - para que a ora recorrente cancelasse o registro do diploma da parte recorrida, bem como à viabilidade, ou não, da redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 911-919; sem grifo no original): Conforme consta dos autos, a parte autora, ora agravada, graduou-se em 14/12/2013 no curso superior de licenciatura em pedagogia oferecido pela FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA - FALC. Em 28/03/2014, teve seu diploma registrado pela UNIG - universidade habilitada pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) a realizar o registro de diplomas expedidos por IES (ID 195648165). Contudo, a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco instaurou Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com fins de investigar a atuação de uma rede de IES e NÃO-IES que atuavam de forma irregular naquele Estado. Dentre a instituições investigadas na CPI, constava a UNIG. Feita a denúncia da situação, o MEC, por meio da Portaria nº 738, de 22 de novembro de 2016, publicada no DOU de 23/11/2016, resolveu por instaurar o Processo de Supervisão nº 23000.008267/2015-35, no qual se apurou que no período de 2011-2016 a UNIG teria realizado 94.781 (noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e um) registros de diplomas de cursos superiores de outras Instituições. As apurações realizadas durante visita de supervisão nas dependências da UNIG indicaram que a estrutura de secretaria acadêmica não era compatível com a complexidade e a magnitude da tarefa assumida, revelando ausência de controle na análise da documentação necessária antes do registro do diploma. Diante da situação relatada, o MEC determinou, por meio da Portaria nº 738/2016, publicada no DOU em 23/11/2016, a aplicação de medidas cautelares em face da UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas expedidos por outras instituições, assim como os diplomas expedidos por ela própria. [...] Nesse quadro, coube à UNIG, por meio do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o Ministério Público Federal, identificar e cancelar os registros de diplomas nos quais fossem constatadas irregularidades. É nesse quadro que a UNIG procede ao cancelamento de 65.173 diplomas, dentre os quais o da parte autora. O diploma da parte autora teve seu registro cancelado em 2018 (ID 195648167), ensejando a propositura de demanda com vistas ao restabelecimento do registro do seu diploma de graduação e a indenização por danos morais. [...] No caso, cumpre averiguar a conduta da UNIG quanto ao cancelamento de diplomas, considerada o dever de prévia comunicação aos estudantes, conforme estabelecido no Protocolo de Compromisso firmado com o MEC. [...] A realização de chamada pública abrangente e genérica no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação não configura comunicação prévia, pois não direcionada nominalmente aos alunos prejudicados. Verifica-se, assim, descumprimento dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC, que condicionava o cancelamento do registro de diplomas à identificação dos diplomas irregulares e à publicidade adequada. Desse modo, ainda que se alegue irregularidades na oferta do serviço de ensino por parte da instituição de ensino responsável pela expedição do diploma – neste caso, a Faculdade de Aldeia de Carapicuíba -, não há como acolher a tese acerca da causa excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva de terceiro, visto que a UNIG concorreu para a conduta lesiva. [...] Assim, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima a afastar a responsabilidade da UNIG pelos danos ocasionados pelo cancelamento do diploma sem os cuidados necessários. [...] No caso concreto, verifica-se que o diploma foi cancelado anos após a sua expedição e registro, quando a parte autora já se encontrava no exercício de suas atividades profissionais. Trata-se de situação que ultrapassa o mero dissabor e enseja abalo aos direitos da personalidade, passível de indenização. Diante desse cenário, verificam-se todos os elementos formadores da responsabilidade civil da agravante – o dano, a conduta e o nexo causal -, razão pela qual deve ser mantida a condenação nos termos da decisão recorrida. O valor da indenização deve ser mantido em R$5.000,00 (cinco mil reais), estando condizente com a realidade dos autos e a orientação desta Turma em casos semelhantes. Com efeito, vislumbra-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Dessa forma, percebe-se que rever os fundamentos do acórdão recorrido, mormente o de que houve o "descumprimento dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC, que condicionava o cancelamento do registro de diplomas à identificação dos diplomas irregulares e à publicidade adequada", bem como o de que "não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima a afastar a responsabilidade da UNIG pelos danos ocasionados pelo cancelamento do diploma sem os cuidados necessários", exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no que se refere à divergência jurisprudencial, cabe salientar que, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência do óbice constante da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. A propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 D0 STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. NADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas e a nova interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 7. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.264.506/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Por fim, com relação ao montante indenizatório fixado a título de danos morais, dispõe a jurisprudência deste Superior Tribunal que a alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias só é possível quando os valores tiverem sido fixados em patamar irrisório ou excessivo. Guardadas as particularidades do caso, confira-se (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DESCREDENCIAMENTO DA IES PELO MEC. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO DIPLOMA. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA E O SEU REGISTRO EM DATA ANTERIOR. REATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211 /STJ. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu como devida a compensação a título de danos morais a quantum não exorbitante ou irrisório. Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.176.587/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) Na espécie, percebe-se que a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura exorbitante, tampouco ínfima, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. Nessa esteira, mostra-se cristalino que razão não assiste à agravante quanto à revisão do quantum indenizatório, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, haja vista o óbice constante da Súmula n. 7/STJ. Assim, melhor sorte não socorre à agravante, inclusive quanto ao alegado dissídio pretoriano. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE