Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909871/AC (2025/0132301-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA BERNARDINO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA - AC003637
AGRAVADO: DIANA DO NASCIMENTO CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIA CRISTINA BERNARDINO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na pretensão de simples reexame de provas, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em agravo de instrumento nos autos de ação possessória. O julgado foi assim ementado (fls. 61-65): CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO FORMULADO POR PERITO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA A TECNICIDADE E AOS MÉTODOS NORMATIVOS. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. BENFEITORIAS SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe apreciá-las livremente, sendo-lhe permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento (CPC, art. 371). 2. Nos termos da legislação processual civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (CPC, art. 373). No caso, a parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, sobretudo quanto a realização de benfeitorias no imóvel após litigiosa a coisa. 3. Agravo desprovido. Os embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 117-118). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1022, II, do CPC, porquanto não houve a valoração e valorização das provas constantes nos autos; b) 373, I, do CPC, visto que foi atribuído à parte recorrente o ônus de comprovar as benfeitorias realizadas pela parte recorrida e, ao final, c) 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem não resolveu as omissões apontadas nos embargos de declaração, negando vigência ao CPC 1.022, II, e 489, § 1°, IV. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, estabelecendo que, ao titular do direito subjetivo à indenização pelas benfeitorias e acessões, compete o ônus da prova relacionado não só à sua existência, mas também quanto ao momento em que construídas. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de ação possessória em que a parte autora pleiteou a reintegração de posse e indenização pelas acessões construídas. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a reintegração de posse à parte autora, garantindo à parte ré a indenização pelas acessões construídas, bem como o direito à retenção do imóvel até o efetivo pagamento, a ser apurada em face de liquidação de sentença. A Corte estadual manteve a integralidade da sentença. I - Art. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC Afasta-se alegação de ofensa ao arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Porquanto o Tribunal de origem de fato analisou os pontos reputados omissos, conforme se demonstrará a seguir. No recurso especial, a parte agravante alega que não houve a valoração e valorização das provas constantes nos autos. Argumenta que o Tribunal a quo não apreciou adequadamente as provas apresentadas, especialmente o laudo técnico que demonstrava a inexistência de área construída nos fundos do imóvel, situação diversa da relatada pelo perito judicial. O acórdão recorrido concluiu que não se verificou omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão referente à valoração das provas foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, sobretudo quanto à realização de benfeitorias no imóvel após litigiosa a coisa. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 64): Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, a parte ré (fls. 509/510, na origem) concordou com o valor da avaliação. No entanto, a parte autora (fls. 505/508, na origem), demonstrou seu inconformismo, ocasião em que pleiteou a redução do valor, em especial por considerar benfeitorias realizadas posteriormente a citação ou, subsidiariamente, a realização de perícia complementar. O juízo singular, após analisar as manifestações das partes, homologou a avaliação do perito e, ainda, os valores fixados a título de benfeitorias e, por conseguinte, determinou a intimação da parte executada para pagamento. Diante dessas considerações fáticas, é importante destacar que o magistrado não está rigidamente vinculado ao laudo pericial, conforme estabelecido no artigo 479 do CPC. Isso ocorre em conformidade com o princípio do livre convencimento, também conhecido como princípio da persuasão racional, consagrado no artigo 371 do CPC1. No entanto, para contestar a conclusão alcançada pelo perito, é imperativo apresentar elementos probatórios sólidos e fundamentos capazes de evidenciar erros na perícia realizada. Nesse contexto, cabia à parte autora a responsabilidade de comprovar suas alegações, conforme estipulado no artigo 373, inciso I, do CPC. Isso inclui a obrigação de demonstrar a existência e especificar as benfeitorias realizadas após a proposição da ação, o que, até o momento, não foi cumprido, uma vez que a parte não apresentou elementos probatórios mínimos em apoio às suas alegações. Assim, está evidente que todos os pontos essenciais da controvérsia da agravada foram analisados, não havendo ofensa aos art. 489, § 1°, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. II - Art. 373, I, do CPC A agravante argumenta que o tribunal atribuiu indevidamente à parte recorrente o ônus de comprovar as benfeitorias realizadas durante a posse de má-fé, invertendo a lógica de distribuição do ônus da prova. Sustenta que não é titular do direito subjetivo à indenização, portanto, não lhe cabe o ônus de provar a realização das benfeitorias. Devendo a parte que se beneficia da indenização e retenção comprovar que as benfeitorias ou acessões foram realizadas de boa-fé, ou seja, antes da citação válida na ação possessória. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que cabia à parte autora a responsabilidade de comprovar suas alegações, conforme estipulado no artigo 373, I, do CPC. Isso inclui a obrigação de demonstrar a existência e especificar as benfeitorias realizadas após a proposição da ação. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na análise dos elementos probatórios indicados pelo Tribunal no acórdão recorrido ao analisar a tese. Dessa forma, alterar o entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, é incabível a pretensão recursal que visa rediscutir matéria eminentemente fática já solucionada pelas instâncias ordinárias (AgInt no AREsp n. 1.289.958/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA