Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909988/MA (2025/0132272-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: O. C. RODRIGUES - COMERCIO
AGRAVANTE: OTAVIO CORDEIRO RODRIGUES
AGRAVANTE: JEOVANIA BARRETO DOS REIS RODRIGUES
ADVOGADO: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA013964
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - MA003796A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por O. C. RODRIGUES - COMERCIO, OTAVIO CORDEIRO RODRIGUES e JEOVANIA BARRETO DOS REIS RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 237-251): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A prescrição intercorrente se opera quando, por inércia da parte, o processo permanece paralisado, a partir do último ato processual realizado, por lapso temporal contínuo superior ao período concedido pela lei para ajuizamento da ação e, para a caracterização da prescrição intercorrente, resta imprescindível a demonstração de que a inércia se deu por responsabilidade da parte exequente. II. In casu não restou caracterizada a injustificada inércia do exequente que autorize a prescrição intercorrente, já que o agravado manifestou seu interesse no prosseguimento do feito, impulsionando-o sempre que intimado. III. Agravo de Instrumento desprovido, sem interesse ministerial. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 266-282). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a causa interruptiva da prescrição, ocorrida entre o despacho inicial e a citação, razão pela qual também teriam sido violados os arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e 202 do Código Civil. Aponta, ainda, ofensa ao art. 70 do Decreto n. 57.663/66, uma vez que entre o despacho inicial e a citação já teriam transcorrido mais de 5 (cinco) anos, sendo que, no caso, se aplicaria a prescrição de 3 (três) anos, não existindo causa de interrupção da prescrição. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 309-309). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 310-313), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 332-332). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia à existência de causa interruptiva da prescrição da ação de execução de título extrajudicial. Inicialmente, o recorrente alega que a Corte de origem teria sido omissa ao não enfrentar a tese de ausência de causa interruptiva da prescrição, tendo em vista que a citação do executado não ocorreu por morosidade da justiça, mas sim por desídia do credor. A esse respeito, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que: "[...] A questão cinge-se ao reconhecimento ou não da prescrição intercorrente em relação ao crédito cobrado através da citada ação de execução. É que, como cediço, a prescrição intercorrente se opera quando, por inércia da parte, o processo permanece paralisado, a partir do último ato processual realizado, por lapso temporal contínuo superior ao período concedido pela lei para ajuizamento da ação. Com efeito, para a caracterização da prescrição intercorrente resta imprescindível a demonstração de que a inércia se deu por responsabilidade da parte exequente. Ocorre que isso não se observa na espécie, eis que, a despeito da conduta diligente do banco exequente, que prontamente atendeu a todas as determinações do juízo de base, o processo permaneceu suspenso por longo lapso temporal em função de determinação legal. Assim, não se pode impor ao autor, ora apelante, o ônus pela mora processual para a qual não contribuiu. Destarte, a prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas sim, a inércia do credor em adotar as providências necessárias à continuidade do feito e a paralisação do processo por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia, o que, repiso, não se observa nos autos. Assim, em que pese o lapso temporal decorrido, tal fato não se revela suficiente para que a prescrição intercorrente esteja configurada, mormente quando o credor demonstra interesse na causa.[...]" (fls. 237-251). Ainda, nos embargos de declaração, esclareceu que: "[...] Volto a afirmar que o cerne principal trazido a julgamento, tal seja, reconhecimento ou não da prescrição da cédula em relação ao crédito cobrado através da citada ação de execução foi devidamente enfrentado, tendo o recurso claro caráter de rediscussão do julgado. [...]" (fls. 266-282). Observa-se, portanto, que o Tribunal a quo enfrentou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, considerando a ausência de causa de interrupção da prescrição, por não haver inercia do credor. Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Ademais, o entendimento do acórdão recorrido, em relação à inexistência de inércia do exequente e, por conseguinte, à ausência de causa de interrupção da prescrição, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, com incidência das Súmulas n. 106/STJ e n. 83/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a prescrição intercorrente não se configura quando não há inércia do credor em impulsionar o processo, mesmo diante de diligências infrutíferas para localização do devedor. O Tribunal de origem concluiu que não houve inércia da parte autora na promoção da citação, mas sim entraves alheios à sua vontade, razão pela qual afastou a prescrição. 9. A incidência da Súmula n. 83/STJ foi corretamente aplicada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado mediante cotejo analítico adequado. A similitude fática não foi configurada. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.921.196/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO E DO ENTE FAZENDÁRIO. AFERIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 4. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.) Registre-se, por fim, que, no tocante à alegada ofensa aos arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, 202 do Código Civil e 70 do Decreto n. 57.663/66, em relação à interrupção da prescrição e ao seu reconhecimento, o Tribunal de origem valeu-se das provas produzidas nos autos e, por isso, o julgamento do recurso especial, nesta parte, é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. Por oportuno, menciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao reformar a sentença, indicando que o credor não permaneceu inerte e que, em todas as oportunidades em que foi instado a se manifestar, o fez dentro do prazo regular. 5. A análise da alegação de prescrição intercorrente exigiria o reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. [...] Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.168.327/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CPC/1973. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 5. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não apenas a análise do lapso temporal, mas também a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, quando da vigência do CPC/1973. 6. No caso, o Tribunal de origem constatou que o exequente realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis, afastando a inércia. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à demonstração de inércia do exequente, incidindo, portanto, a Súmula 83 do STJ. [...] Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.898/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.05.2017; STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.548.933/BA, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.08.2024. (REsp n. 2.106.272/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS