Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2044878/RS (2022/0399236-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS LUCAS
ADVOGADOS: DARCI POMPEO DE MATTOS - RS016486
LUÍS FERNANDO COIMBRA ALBINO - RS052671
JEFFERSON DOS SANTOS - RS100220
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Inviável processar o agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS LUCAS. Ora, da leitura das razões recursais, verifica-se que a insurgência impugna o acórdão exarado às fls. 226/230, que não conheceu do recurso especial. Sucede que o agravo regimental não é o recurso adequado à impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado (art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ). Aliás, configura-se como erro grosseiro o manejo de agravo regimental contra acórdão prolatado por órgão colegiado, pois se trata de uma modalidade recursal prevista nos regimentos internos dos tribunais para impugnar decisão monocrática, não sendo possível, nesses casos, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser incabível a interposição de agravo regimental – ou mesmo de pedido de reconsideração – contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da ausência de previsão legal e regimental. A esse respeito: RCD no AgRg no AREsp n. 1.807.144/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/6/2021; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.833.862/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 10/6/2021; RCD nos EREsp n. 1.431.538/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 8/6/2021; e AgRg nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.881/TO, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 8/10/2019, entre outros. Por fim, ressalto, ainda, que a interposição de recurso descabido, tal como verificada no caso, não interrompe o prazo recursal para eventuais recursos subsequentes, circunstância que firma o trânsito em julgado do acórdão exarado às fls. 226/230. Sobre o tema, confira-se: EDCL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. REFERÊNCIA NA EMENTA À CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO QUE A EMBARGANTE SUSTENTA NÃO TER OCORRIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. As decisões colegiadas recebem a denominação de acórdão que a lei processual indica terem como requisitos essenciais: o relatório, os fundamentos e o dispositivo (art. 165 c/c 458 CPC c/c art. 3º CPP). A ementa, embora obrigatória na forma do art. 563 do CPC, não constitui requisito essencial do acórdão e é mero resumo do julgado. No caso, a ementa do acórdão embargado de fato contém menção à condenação da embargante por crime de tráfico de entorpecente, mas esse equívoco é irrelevante e ocasional, dele não resultando qualquer consequência jurídica para a embargante. Como a alegada contradição consta apenas da ementa do acórdão, não há nele contradição ou erro. Recurso ou pedido descabido é pedido que não interrompe prazos e não merece resposta judicial. Em outros termos, recursos assim interpostos, na verdade visam a impedir o trânsito em julgado do acórdão no que lhe foi desfavorável, configurando abuso do direito de recorrer. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados, determinando-se a imediata restituição dos autos à origem, independentemente de publicação. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.133.944/PR, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 17/11/2011 - grifo nosso). Em face do exposto, não conheço do agravo regimental (art. 34, XVIII, a, do RISTJ), determinando que a serventia certifique o trânsito em julgado do acórdão exarado às fls. 226/230, efetivando, na sequência, a remessa imediata dos autos ao STF para processamento do ARE (fls. 172/189) pendente de julgamento. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR