Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
TOMMASO MAMBRINI
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL DE ARAUJO LIMA
OAB/PR 26059·CPF·Representa: Autor
WESLEN VIEIRA DA SILVA
OAB/PR 55394·CPF·Representa: Autor
BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA
OAB/PR 55597·CPF·Representa: Autor
LUIZ VICTOR RÓS GIMENEZ
OAB/SP 442056·CPF·Representa: Autor
DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI
OAB/PR 55891·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000844-83.2001.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-83.2001.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$355.773,50 Polo Ativo(s): TOMMASO MAMBRINI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. Acerca do requerimento de mov. 111, diga o Estado do Paraná. II. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de março de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
03/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/12/2025, 13:33
Trânsito em julgado
22/12/2025, 13:33
Publicação
23/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915253/PR (2025/0141492-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: TOMMASO MAMBRINI
ADVOGADOS: WESLEN VIEIRA DA SILVA - PR055394
BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA - PR055597
DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI - PR055891
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 19:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915253/PR (2025/0141492-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: TOMMASO MAMBRINI
ADVOGADOS: WESLEN VIEIRA DA SILVA - PR055394
BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA - PR055597
DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI - PR055891
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915253/PR (2025/0141492-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: TOMMASO MAMBRINI
ADVOGADOS: WESLEN VIEIRA DA SILVA - PR055394
BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA - PR055597
DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI - PR055891
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 19:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915253/PR (2025/0141492-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: TOMMASO MAMBRINI
ADVOGADOS: WESLEN VIEIRA DA SILVA - PR055394
BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA - PR055597
DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI - PR055891
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
28/08/2025, 09:31
Protocolo de Petição
28/08/2025, 09:17
Publicação
12/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915253/PR (2025/0141492-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: TOMMASO MAMBRINI
ADVOGADOS: WESLEN VIEIRA DA SILVA - PR055394
BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA - PR055597
DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI - PR055891
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2915253/PR (2025/0141492-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: TOMMASO MAMBRINI
ADVOGADOS: WESLEN VIEIRA DA SILVA - PR055394
BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA - PR055597
DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI - PR055891
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 19:04
Redistribuição
13/05/2025, 19:00
Recebimento
12/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 06:15
Publicação
12/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915253/PR (2025/0141492-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: TOMMASO MAMBRINI
ADVOGADOS: WESLEN VIEIRA DA SILVA - PR055394
BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA - PR055597
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 21:50
Distribuição
07/05/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2915253/PR (2025/0141492-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: TOMMASO MAMBRINI
ADVOGADOS: WESLEN VIEIRA DA SILVA - PR055394
BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA - PR055597
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 14:55
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 14:30
Recebimento
23/04/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000844-83.2001.8.16.0004/1 Intime-se o embargado, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. Curitiba, 07 de junho de 2023. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000844-83.2001.8.16.0004 Intime-se as partes para se manifestarem a respeito da súmula 240 STJ e do art. 485, III do CPC, no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Curitiba, 21 de setembro de 2022. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] À douta Procuradoria Geral de Justiça. Jorge de Oliveira Vargas Relator
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000884-83.2001.8.16.0004. Embargos de Declaração. Rejeição
Trata-se de embargos de declaração (ref.mov. 98.1) opostos por Tommaso Mambrini em face da sentença ref.mov.92.1, sob os fundamentos de que houve confusão entre o instituto da prescrição intercorrente e o da “prescrição pela inércia”, além de não terem sido preenchidos os requisitos para a declaração do instituto em comento. Relatados, decido. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou para correção de erro material. No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, pois, absolutamente, não há vícios no decisum. Com a devida vênia aos argumentos expostos pela parte embargante, a prescrição intercorrente “consiste na inércia continuada e ininterrupta no curso do 1 processo por tempo superior ao prazo prescricional ”. É dizer, a inércia é circunstância caracterizadora dessa modalidade de prescrição, não havendo falar, pois, na mencionada confusão entre institutos. Quanto aos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que se percebe in casu é que a insurgência do embargante se volta a suposto “error in judicando”, e não a omissão/contradição. Sua intenção, aqui, não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão mediante flagrante rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ANALISOU O TEMA ESCORREITAMENTE. Inexistindo no acórdão contradições, obscuridades, omissões e dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a modificação do decisum, situação inviável, posto se tratar se via procedimental inadequada. EMBARGOS 1 (TJPR - 16ª C. Cível em Composição Integral - AR - 780488-2 - Curitiba - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Magnus Venicius Rox - Por maioria - - J. 19.06.2013) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC 0632659-2/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 03.03.2010). Dessa forma, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo que na hipótese de prevalência de inconformismo com o entendimento judicial, outra é a via cabível para impugná-lo, sob pena de, não o fazendo, incidir no art. 1.026, 2 §2º, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II. Tendo em vista a interposição de apelação (ref.mov. 99.1), intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentação de contrarrazões. III. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Diligências necessárias. Curitiba, 3 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 2 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000844-83.2001.8.16.0004. Prescrição Intercorrente. A pretensão da parte credora encontra-se prescrita, sob a modalidade intercorrente. Sobre o tema, vale dizer que não basta a mera ocorrência de lapso de paralisação para a configuração da prescrição intercorrente. Neste sentido, leciona José Manoel Arruda Alvim: “A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada 1 hipótese”. No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “(...) A prescrição intercorrente consiste na inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por tempo superior ao prazo prescricional.02. Ajuizada a ação executiva no prazo prescricional, o feito ficou paralisado por tempo superior ao lapso prescricional, tendo por termo inicial o primeiro dia em que o exequente deixou de se manifestar. 03. Não verificado o dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida porquanto a decisão rescindenda pautou-se em elementos objetivamente verificados no processo.04. Os Embargos à Execução apresentados pelo executado foram recebidos sem suspensão do feito executório e o exequente, ora autor da ação rescisória, ciente dessa decisão não a agravou nem deu andamento ao feito por mais de quatorze anos, ensejando o reconhecimento da prescrição intercorrente. (...)” (TJPR - 16ª C. Cível em Composição Integral - AR - 780488-2 - Curitiba - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Magnus Venicius Rox - Por maioria - - J. 19.06.2013) Portanto, o tempo de paralisação do processo deve ser contínuo e suficiente para extrapolar o prazo prescricional, sem que tenham sido realizados atos capazes de afastar a fluência do prazo prescricional. No caso em comento, verifica-se que o cumprimento de sentença foi iniciado no ano de 2005 (seq. 1.74). Com a ausência de oposição por parte do Estado do Paraná, determinou-se a 1 Da prescrição intercorrente, in Prescrição no Código Civil: uma análise interdisciplinar. Coordenadora Mirna Ciani. 2ª ed. Saraiva. São Paulo. 2006, p. 34. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central expedição de requisição de pagamento (seq. 1.124). Ocorre que, intimado em 01/08/2007 para realizar o recolhimento das custas processuais (seq. 1.97), o exequente permaneceu inerte até 24/04/2012 (seq. 1.101). Aplica- se, aqui, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Mais. No caso em espécie, deve ser aplicado o lapso de 2 (dois) anos e meio, tudo por força do previsto nos artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...). Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Como se vê, aplicando-se os dispositivos legais acima transcritos, chega-se à conclusão de que a pretensão, de fato, está prescrita. Para afastar tal conclusão, o exequente sustentou que não houve intimação pessoal para dar andamento ao processo. Em suas palavras, “se trata de requisito obrigatório para o reconhecimento da prescrição por inércia, sendo que, deve ocorrer quando do não atendimento da intimação, onde o Exequente deve ser intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sendo que, se não atendida tal intimação, será o Exequente considerado inerte, partindo daí a contagem da prescrição. Tal necessidade de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, está há tempos pacificada pelo STJ” (ref.mov. 89). Defendeu, também, que a demora se deu por culpa do próprio Judiciário. Sem razão. As teses acerca de prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/15 foram uniformizadas pelo Superior Tribunal de Justiça, da seguinte maneira: “(i) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; (ii) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); (iii) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); e (iv) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência 2 da prescrição”. Daí conclusão de que, nos termos da orientação acima, “ocorre a prescrição intercorrente, ainda que não tenha havido intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo. Isso porque a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo, porquanto a intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 somente é exigida para caracterizar o comportamento processual desidioso a ensejar a extinção do processo sem julgamento de 3 mérito”. Em outros termos, “Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é desnecessária a prévia intimação do exequente para dar 4 andamento ao feito. Precedentes.” Nem se argumente que eventual demora se deu por culpa do próprio judiciário, máxime intimação realizada em 2007 (ref.mov. 1.97) e inércia da parte até nova renovação do ato, em 2012 (ref.mov. 1.101). A mesma sorte segue a persecução das custas. Isso porque, quando do arquivamento do feito, eram referentes ao regime cartorário privado. Assim, nos termos do art. 206, § 1º, inciso III, do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano a “pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários”.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e, por consequência, extingo a presente execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Dado o seu caráter acessório, as custas seguirão a mesma sorte. 2 REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018. 3 STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1738795 - RS (2018/0102774-5). RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI. Decisão monocrática de 17/09/2020. 4 STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 749.061/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Deixo de condenar o credor em honorários advocatícios, dado o princípio da causalidade. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, levante-se eventual constrição. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito