Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 208944/PR (2024/0472286-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: RENATO FLORENCIO
ADVOGADO: NIVALDO TOFANO FILHO - PR085680
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO FLORENCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0085502-46.2024.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 136, caput, do Código Penal (maus tratos), à pena de 3 meses e 3 dias de detenção. A defesa interpôs apelação, que foi desprovida pelo Tribunal de origem. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual alegou nulidade absoluta em razão da ausência de oferecimento pelo Ministério Público de proposta de suspensão condicional do processo. A ordem foi denegada em aresto assim sintetizado: "HABEAS CORPUS– MAUS TRATOS EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE OFERTA PELO MP JUSTIFICADA QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E NÃO CONTESTADA PELA DEFESA EM MOMENTO OPORTUNO, DEFESA QUE SOMENTE SE INSURGIU APÓS O MANEJO DA APELAÇÃO – PRECLUSÃO CONFIGURADA – NÃO VERIFICADA OFENSA AO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995 - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." No presente recurso, a defesa sustenta nulidade por ausência de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo pelo Parquet. Assevera que estão presentes os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal. Aduz, ainda, que "o simples fato de o paciente não aceitar a proposta de transação penal na fase policial, não afasta o poder-dever do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo ao réu, pois, tal benesse constitui um direito subjetivo do acusado" (fl. 88). Busca, assim, a nulidade do processo desde a fase do recebimento da denúncia. O Ministério Público Federal – MPF elaborou parecer assim sintetizado: "PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO." (fl. 134) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem afastou a nulidade suscitada pela defesa pelas seguintes razões: "Compulsando os Autos desde a instrução em primeiro grau nota-se que o Paciente não demonstrou interesse em requerer ou suscitar a proposta de suspensão condicional do processo, deixando de arguir a nulidade no momento em que o representante Ministerial justificou o seu não oferecimento quando do oferecimento da denúncia, e, somente o fazendo em momento posterior a interposição do Recurso de Apelação. Ou seja, nem no recurso, nem antes do recurso, ocorreu interesse por parte do Paciente na matéria. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressoa no sentido de que a suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do acusado e, por se tratar de nulidade relativa, deve ser arguida em momento oportuno até a prolação da sentença, sob pena de preclusão temporal. Indiscutível que a finalidade do processual é evitar o trâmite do processo criminal quando presentes sursis os pressupostos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, de modo que, não se fazendo presentes as hipóteses de desclassificação do crime ou absolvição parcial, nos moldes da Súmula nº 337 do STJ, torna-se temporalmente preclusa a alegação de nulidade por negativa de proposta da suspensão condicional do processo quando suscitada após a prolação da sentença condenatória. [...] Sendo assim, a questão do processual não foi arguida oportunamente pela defesa, acarretando a sursis preclusão da matéria. Elucida-se que a matéria foi deduzida após a apelação criminal do réu, não havendo, assim, ilegalidade a ser sanada." (fls. 73/75) No tocante à negativa de oferta da suspensão condicional do processo, constata-se que a defesa somente se insurgiu contra o fato após o julgamento da apelação criminal. Dessa forma, a ausência de impugnação no momento oportuno impossibilita o exame da tese defensiva, pois foi alcançada pelo instituto da preclusão. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. ARGUIDO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ausência de oferta da suspensão condicional do processo foi arguida pela defesa após o manejo da apelação, acarretando a preclusão da matéria. Não se verifica, assim, ofensa ao art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 2. Além disso, a insurgência da defesa esbarra na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.096/DF, que foi julgada procedente em parte a fim de conferir ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003 interpretação conforme a Constituição, de forma a determinar a incidência do procedimento sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, afastando, porém, a aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e a interpretação benéfica ao autor do crime cuja vítima seja idoso 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. No que se refere ao arguido dissenso pretoriano, não houve impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, devendo ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 5. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES APONTADOS. NÃO OCORRÊNCIA. SURSIS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO NO MOMENTO ADEQUADO. NULIDADE RELATIVA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar-se em ausência de prequestionamento, uma vez que as matérias aqui trazidas - oferecimento de sursis e a questão da preclusão - foram debatidas pelo Tribunal local. Ademais, não é o caso de aplicação das Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 284/STF, porquanto bem argumentada a controvérsia no apelo nobre, além de tratar-se, tão somente, de questão eminentemente jurídica, inexistindo a necessidade de revolvimento probatório. II - Entende esta Corte que "[a] ausência da oferta da suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada ao instituto da preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo impingido ao sentenciado, de modo que, na hipótese, a não provocação do Juízo singular acerca do tema nas alegações finais obstaria a análise da mácula alegada." (AgRg no HC n. 474.501/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.) III - De igual modo, mesmo tratando-se de nulidade absoluta, "[e]sta Corte tem entendimento no sentido de que o inconformismo da parte prejudicada deve ser alegado no momento oportuno, sob pena de preclusão, mesmo em se tratando de nulidade absoluta." (AgRg no AREsp n. 2.210.999/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.) IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.048.569/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Por tais razões, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK