Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANDERSON APARECIDO PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004101-56.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANDERSON APARECIDO PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. PLANO VGBL. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. 1. É notório que a jurisprudência se pacificou no sentido de haver direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos nos casos em que o beneficiário é portador de moléstia elencada pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.133/88, mostra-se um contrassenso a incidência do tributo no caso de resgate, haja vista se tratar, em ambos os casos, de importância oriunda das mesmas contribuições. 2. Diversamente do alegado pela apelante, também pacificada a jurisprudência quanto à equiparação dos planos VGBL aos planos de previdência privada no modelo PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre, meramente se tratando de duas espécies do mesmo gênero, isto é, planos de caráter previdenciário. Desse modo, a isenção do Imposto de Renda, conforme disposto pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e art. 39, §6º, do Decreto 3.000/99, ao qual equivale o art. 35, II, alíneas “b” e “c”, do Decreto 9.580/2018, também incide em relação aos planos VGBL. 3. Apelo improvido.” A embargante, em suas razões, alega que os planos VGBL, os quais têm natureza de seguro de vida, não se confundem com os planos de previdência privada e, portanto, o resgate das respectivas aplicações não está enquadrado no âmbito da isenção, pois o benefício fiscal de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança apenas os “proventos de aposentadoria ou reforma”, não os seguros de vida. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 301311004). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004101-56.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANDERSON APARECIDO PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, é notório que a jurisprudência se pacificou no sentido de haver direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos nos casos em que o beneficiário é portador de moléstia elencada pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.133/1988, mostra-se um contrassenso a incidência do tributo no caso de resgate, haja vista se tratar, em ambos os casos, de importância oriunda das mesmas contribuições. Diversamente do alegado pela apelante, ora embargante, também pacificada a jurisprudência quanto à equiparação dos planos VGBL aos planos de previdência privada no modelo PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre, meramente se tratando de duas espécies do mesmo gênero, isto é, planos de caráter previdenciário. Desse modo, a isenção do Imposto de Renda, conforme disposto pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000/1999, ao qual equivale o art. 35, II, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 9.580/2018, também incide em relação aos planos VGBL. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, artigos 111, II, e 176 do CTN e art. 63, §§ 1º e 2º, da MP nº 2.158-35/2001, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004101-56.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 295642344) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 294284689) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal. O v. acórdão foi proferido em sede de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência, proposta por Anderson Aparecido Pereira, qualificado nos autos, em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de isenção do imposto de renda pessoa física sobre os proventos da aposentadoria especial em manutenção (NB 46/148.771.674-2), concedida em 06/08/2019, e da aposentadoria complementar recebida pelo VOLKS-PREV, ao argumento de ser portador de doença profissional expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA DESEMBARGADOR FEDERAL