Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS)
Apelado: Claudio Leite Cardoso Junior Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Advogada: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB: 21281/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS TEMPORÁRIOS NULOS. FGTS NÃO DEPOSITADO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. DISTINÇÃO ENTRE ADI 5.090/DF E TEMA 810/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que declarou a nulidade de contratos temporários sucessivos de professor firmados entre 02/2015 e 10/2017 e condenou ao pagamento de FGTS não depositado, com correção pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ. O acórdão anterior manteve integralmente a sentença. Após interposição de recursos aos tribunais superiores, o STJ determinou o retorno dos autos para juízo de conformação ou manutenção do acórdão à luz da ADI 5.090/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o acórdão que aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária da condenação imposta à Fazenda Pública está em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.090/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ADI 5.090/DF trata exclusivamente da remuneração dos saldos das contas vinculadas do FGTS, incidindo sobre depósitos efetivamente realizados, com fundamento nos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991. 4. A decisão da ADI 5.090/DF possui efeitos prospectivos (ex nunc), afastando a recomposição de perdas pretéritas e restringindo sua aplicação a situações futuras. 5. O acórdão recorrido versa sobre condenação judicial de FGTS não depositado, decorrente de nulidade contratual, situação que não envolve conta vinculada ativa nem depósitos realizados. 6. A correção monetária pelo IPCA-E decorre do Tema 810/STF, que declara a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização de condenações não tributárias da Fazenda Pública. 7. Os juros moratórios a partir da citação encontram respaldo no Tema 905/STJ, que fixa esse marco inicial para obrigações ilíquidas da Administração Pública. 8. Os fundamentos da ADI 5.090/DF e do Tema 810/STF são distintos, pois a primeira protege o saldo de conta vinculada ativa, enquanto o segundo regula a atualização de condenações judiciais contra a Fazenda Pública. 9. A coincidência do índice IPCA-E não implica identidade de fundamentos jurídicos, devendo prevalecer a ratio decidendi específica de cada precedente. 10. Os precedentes vinculantes aplicados no acórdão recorrido permanecem íntegros e não foram alterados pela ADI 5.090/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ADI 5.090/DF não se aplica à atualização de condenações judiciais da Fazenda Pública relativas a FGTS não depositado. 2. A correção monetária de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, conforme o Tema 810/STF. 3. Os juros moratórios em condenações contra a Fazenda Pública incidem a partir da citação, nos termos do Tema 905/STJ. 4. A identidade do índice de correção não implica identidade de fundamento jurídico entre precedentes distintos. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 7º, III; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 17; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 1.040, II; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810); STF, ADI nº 5.090/DF; STJ, REsp nº 1.356.120/RS (Tema 905). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801280-33.2020.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.