Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 14:33
Trânsito em julgado
09/03/2026, 14:33
Publicação
27/11/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915895/PR (2025/0142619-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: J L CONSULTORIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: RENATO CORDEIRO JUSTUS - PR036837
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:30
Não-Provimento
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915895/PR (2025/0142619-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: J L CONSULTORIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: RENATO CORDEIRO JUSTUS - PR036837
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2915895/PR (2025/0142619-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: J L CONSULTORIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: RENATO CORDEIRO JUSTUS - PR036837
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915895/PR (2025/0142619-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: J L CONSULTORIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: RENATO CORDEIRO JUSTUS - PR036837
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:30
Não-Provimento
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915895/PR (2025/0142619-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: J L CONSULTORIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: RENATO CORDEIRO JUSTUS - PR036837
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2915895/PR (2025/0142619-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: J L CONSULTORIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: RENATO CORDEIRO JUSTUS - PR036837
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
22/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 16:03
Redistribuição (sorteio)
19/09/2025, 15:00
Recebimento
18/09/2025, 12:16
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 12:10
Publicação
18/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2915895/PR (2025/0142619-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: J L CONSULTORIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: RENATO CORDEIRO JUSTUS - PR036837
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 21:00
Distribuição
15/09/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
11/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
11/09/2025, 16:26
Publicação
10/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915895/PR (2025/0142619-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: J L CONSULTORIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: RENATO CORDEIRO JUSTUS - PR036837
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/09/2025, 10:01
Protocolo de Petição
08/09/2025, 09:46
Publicação
01/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915895/PR (2025/0142619-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: J L CONSULTORIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: RENATO CORDEIRO JUSTUS - PR036837
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. REPARATÓRIA POR PERDAS E DANOS. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMALIZAÇÃO DE VÁRIOS ADITIVOS CONTRATUAIS. SERVIÇO NÃO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME E INÉRCIA NA TRAMITAÇÃO DO ADITIVO DE SERVIÇOS PERANTE A SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL. ATRASO NA EXECUÇÃO DO OBJETO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 65, II, “d” da Lei n. 8.666/1993, no que concerne à impossibilidade de condenação do estado recorrente à revisão de contrato avençado com a contraparte, a fim de mantê-lo de acordo com o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido, porquanto não ocorreram fatos imprevisíveis ou extraordinários, sendo que as hipóteses aventadas nos autos (demora na análise dos pedidos de aditamento contratual, necessidade de terraplanagem da área da obra e ocorrência de chuvas moderadas) constituem fatos meramente corriqueiros. Argumenta: 1. O v. acórdão recorrido assentou que a Recorrida tem direito ao reequilíbrio econômico-financeiro com fundamento no art. 65, II, “d” da Lei n. 8.666/93 por três fatores: 1) ocorrência de poucas chuvas durante a execução do contrato; 2) demora na análise dos requerimentos formulados pela Recorrida; e, 3) necessidade de terraplanagem no local antes da execução da obra. [...] 5. A discussão nos autos é singela: fatos corriqueiros que normalmente ocorrem durante a execução dos contratos administrativos autorizam ou não o reequilíbrio contratual com fundamento no art. 65, II, “d” da Lei n. 8.666/93, de seguinte redação? [...] 18. De todo o exposto, verifica-se que o v. acórdão recorrido violou o art. 65, II, “d” da Lei n. 8666/93 ao permitir a revisão contratual sem que estivem presentes qualquer hipótese que constitua fato imprevisíveis e extraordinários, sendo pacífico na jurisprudência do STJ que fatos ordinários e esperados em qualquer execução de obra não constituem razão suficiente para tanto, tal como requerimentos administrativo protelatórios, ocorrência de poucos períodos de chuvas ou a necessidade de executar o preparo do terreno antes do início das obras (fls. 1.118-1.122). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Não bastasse, constou expressamente na decisão que houve culpa exclusiva do Estado do Paraná na extensão do prazo, seja pela demora na tramitação de aditivo contratual ou pelo tempo demandado para terraplanar o terreno. [...] Dessa forma, diante da fundamentação expressa no acórdão sobre a aplicação do reequilíbrio, não há que se cogitar a existência de omissão, sendo imperioso destacar, que havendo motivos suficientes para a aplicação do instituto do reequilíbrio – culpa exclusiva do Estado, não está obrigado o Magistrado a fundamentar as demais alegações – pedidos de prorrogação pela construtora, não reajustamento com concordância da empresa e terraplanagem inerente à obra (fls. 1.112-1.113, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/06/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2915895/PR (2025/0142619-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: J L CONSULTORIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: RENATO CORDEIRO JUSTUS - PR036837
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 14:56
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 14:30
Recebimento
24/04/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: JL Consultoria Engenharia Ltda.
Apelado: Estado do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 36930-04.2011.8.16.0004 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Vistos etc. 1. Retifique-se o registro e a autuação para que conste o nome correto da apelante JL CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. 2. Colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 29 de novembro de 2023.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036930-04.2011.8.16.0004 Vistos e examinados para sentença. SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação por Perdas e Danos proposta por JL CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, em face de ESTADO DO PARANÁ. Narrou a inicial que a autora se sagrou vencedora certame para a construção da Unidade Nova Colégio Estadual Augusto Vanin no município de Campo Largo, cuja ordem de serviço foi emitida em 07/03/2008 e o respectivo contrato administrativo foi assinado em 14/03/2008. Contudo, segundo a autora, o pacto formado previa que o contrato seria regido pelo "regime de empreitada por preço global e sem reajustamento de preço" e que em razão de situações extraordinárias teriam as partes pactuado aditivos contratuais para a prorrogação do prazo de entrega da obra. Ocorre que, em decorrência da referida prorrogação, sustenta ter suportado reajustes mercadológicos durante o período, até a entrega da obra, causando desiquilíbrio financeiro do contrato e danos matérias de extrema monta a parte autora. Por tal razão, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, com a condenação do Estado ao pagamento dos acréscimos da obra ante a prorrogação do contrato e defasagem no preço primitivo, a determinação do reequilíbrio econômico financeiro do contrato, uma vez reconhecido o seu direito de receber justa remuneração pela obra realizada. Com a inicial, vieram documentos (mov. 1.1, 1.2 e 1.3). Indeferido o pedido liminar (mov. 1.4). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 1.6). Em sede preliminar, sustentou que a pretensão autoral está prescrita, bem como aduziu inépcia da petição inicial, ante a ausência de documentos essenciais que comprovem o dano suportado e a ausência de descrição e prova dos danos alegadamente sofridos. No mérito, sustentou que as situações narradas pela autora não são imprevisíveis ou excepcionais, não podendo agora querer responsabilizar o Estado pela sua própria irresponsabilidade ao contratar. Defendeu a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, bem como, que a autora não apresentou elemento comprobatório do alegado desequilíbrio do contrato. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntada de impugnação à contestação (mov. 1.8). O Estado do Paraná pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 1.10), enquanto a autora requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 1.11). O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (mov. 1.12). Determinado à parte autora que junte aos autos documentos que comprovem as condições climáticas que deram causa aos aditivos contratuais firmados (mov. 1.13). A parte autora juntou documentos (mov. 1.14). O Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 1.16). Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito alegada. Deferida a produção da prova oral, com a designação de audiência de instrução (mov. 1.17), ao passo que foi indeferido o requerimento de produção de prova pericial. Audiência de Instrução e Julgamento realizada (mov. 14). As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 18.1 e 19.1). Determinado à autora que junte aos autos documentação referente à alteração de sua denominação (mov. 30.1). A parte autora juntou documentos (mov. 34 e 37). O Estado do Paraná requereu o julgamento do feito (mov. 40.1). Determinada a realização de prova pericial contábil (mov. 52.1). As partes apresentaram quesitos (mov. 59 e 60). Juntada de Acórdão de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela autora, tendo sido negado o seu provimento (mov. 70). Juntada de laudo pericial (mov. 106.1). As partes manifestaram acerca do laudo pericial (mov. 114.1 e 116.1). O perito prestou esclarecimentos através de laudo pericial complementar (mov. 129.1). A empresa autora impugnou o laudo pericial complementar e apresentou laudo de assistência técnica (mov. 138). O perito prestou esclarecimentos através de laudo pericial complementar (mov. 151.1). Novamente, a autora impugnou o laudo pericial complementar (mov. 159.1). O perito prestou esclarecimentos através de laudo pericial complementar (mov. 164.1). Requereu a liberação de seus honorários (mov. 165.1). Homologado o laudo pericial (mov. 176.1). As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 179 e 180). Vieram-me os autos conclusos. É, em essencial, o relatório. DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se ordenado, atendidos os pressupostos processuais de validade e existência, bem como as condições da ação. No caso em espécie, o contrato administrativo, decorrente de pregão eletrônico, e os seus aditivos tiveram por objeto contratação de serviço de construção da Unidade Nova Colégio Estadual Augusto Vanin, no município de Campo Largo. Se, por um lado, a autora pretende a obtenção de direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, em percentual de 24,34% sobre o valor do Contrato Administrativo n. 08.0241.0.B, o qual autorizou início dos serviços em 07 de março de 2008, cuja conclusão da obra de deu em 13//10/2010, sob o fundamento de que o edital de licitação se baseava em valores de material de construção desatualizados e sem o devido reajustamento de preço, por outro lado, a ré sustentou que ao participar da licitação a postulante teve conhecimento integral e profundo da Lei de Licitações, do edital licitatório, das regras gerais da Secretaria de Obras e das condições em que seria feita a construção, não podendo insurgir contra as obrigações contratuais neste momento. Inicialmente, destaca-se que reajuste de preços se conceitua como “variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”[1]. Instituto esse que não se confunde com desequilíbrio econômico-financeiro do contrato: reajuste decorre da própria aplicação contratual, com escopo de recompor alteração prevista, e é automático; reequilíbrio econômico-financeiro não é automático, pressupõe demonstração cabal de fato imprevisto e imprevisível, e implica alteração contratual[2]. Confira-se a doutrina sobre o tema: A recomposição de preços é o procedimento destinado a avaliar a ocorrência de evento que afeta a equação econômico-financeira do contrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros necessários para recompor o equilíbrio original. Já o reajuste é procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que ocorra a variação de certos índices, independente de averiguação efetiva do desequilíbrio. Aprofundando os conceitos, o reajuste é consequência de uma espécie de presunção absoluta de desequilíbrio. Já a recomposição pressupõe a apuração real dos fatos e exige a comprovação acerca de todos os detalhes relacionados com a contratação e os supervenientes a ela.[3] Representando o equilíbrio econômico-financeiro verdadeira cirurgia ao contrato administrativo, determina a lei que seja ele implementado por meio de Termo Aditivo ao contrato em vigor [...]. Haja vista a necessidade de demonstração dos fatos que acarretem a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, deve a Administração formalizar o requerimento do contratado em procedimento administrativo próprio para tanto e determinar àquele a juntada de prova documental que demonstre os fatos acima mencionados, bem como suas graves consequências à relação econômico-financeira do contrato em vigor.[4] Firmado esse entendimento, extrai-se dos autos que, em 14/03/2008, as partes celebraram o instrumento n. 08.0241.0.B (seq.1.1, p. 35), decorrente do Edital de Licitação – SEOP/COCORRÊNCIA n. 063/2007, de 30/10/2007, cujo objeto consistiu na “contratação de serviços de construção da Unidade Nova Colégio Estadual Augusto Vanin, no Município de Campo Largo” (seq. 1.1, p. 23). Na sequência, firmaram 4 (quatro) aditivos contratuais, especificamente em 08/07/2008 (seq. 1.1, p. 66), 16/04/2009 (seq. 1.1, p. 68), 26/06/2009 (seq. 1.1, p. 70) e 05/02/2010 (seq. 1.1, p. 73). Em todos os instrumentos contratuais, não há disposição para tratar da variação efetiva dos custos de produção e evitar a ruptura do equilíbrio contratual pela mera elevação dos insumos e materiais utilizados. Pelo contrário, do contrato originário é possível extrair: CLÁUSULÀ QUARTA - DO PAGAMENTO O pagamento dos serviços será efetuado pela Secretaria de Estado da Educação — SEED, sita à Avenida Água Verde, n° 2140, Água Verde, no Município de Curitiba, CNPJ á': 76.416.9065/0001-21, conforme cronograma físico financeiro aprovado, observada a Cláusula Oitava — Das Condições Gerais de Contrato e do Edital. CLÁUSULA QUINTA — DO RECURSO O recurso financeiro para atendimento ao disposto na Cláusula Primeira será através do Empenho n° 720445-1 e.720I 75-1, Dotação Orçamentária 4103.0000, Projeto Atividade 2I51, Fonte 145, Natureza da Despesa 4490.5101- SEED e Informação n° 1466/07 GPS/SEED para o exercício de 2008. CLÁUSULA SEXTA"- DO REGIME DE EXECUÇÃO O regime de execução do presente Contrato será o de regime de empreitada por preço global e sem reajustamento de preços. (grifei) Os aditivos limitam-se a ratificar as disposições do termo originalmente pactuado. Do que é possível extrair da prova testemunhal produzida nos autos ao mov. 14.2 e 14.3, as testemunhas Cornelius Unruh e Fausto Coelho Pereira narraram, em síntese, que o atraso no deslinde da obra se deu em razão de chuvas na localidade da obra e problemas de terraplanagem, que deram ensejo aos aditivos contratuais. Submetida a questão à perícia judicial, assim concluiu o expert (mov. 106.1): Realizados os trabalhos da Perícia Judicial de acordo com a metodologia acima relatada, considerando-se os documentos até então carreados aos presentes autos, com objetivo de prestar esclarecimentos técnicos a fim de colaborar ao deslinde dos fatos. Apresentados os fundamentos técnicos pertinentes, as respostas aos quesitos até então formulados, o presente Laudo Pericial aponta para inadequação do reequilíbrio econômico-financeiro preiteado pela autora, tendo em vista aspectos técnicos verificados nos documentos até então carreados aos autos, quais sejam: Regime contratual - A contratação se realizou sob regime de empreitada por preço global e sem reajustamento de preços, conforme consta no item 1.7., do Edital de Licitação – SEOP/COCORRÊNCIA nº 063/2007, de 30/10/2007, bem como na Cláusula Sexta do Contrato Administrativo nº 08.0241.0.B; Paradigma - Os preços praticados no certame em 2008, embora conste consignado na “TABELAS DE PREÇOS – SEOP / 2005”, praticam preços superiores ao pretendido em relação aos preços da “PLANILHA MATERIAL + MÃO DE OBRA - ANO 2008”, apresentados pela autora como paradigma para fundamentar suas pretensões; Desequilíbrio econômico-financeiro - No que tange a pretendida divergência no percentual de 24,34%, o qual se refere à planilha confeccionada pela JL Consultoria Engenharia Ltda., de mov.1.2, cujo olhar mais atento e detalhado demonstra aplicação de preço de material relativo a 2008, em desacordo com paradigma apresentado na “PLANILHA MATERIAL + MÃO DE OBRA - ANO 2008”, vez que os preços indicados para 2008 são em muito superiores, não se coadunando com pretendido paradigma, baseado na planilha da SEOP para o ano 2008. (grifei) Em resposta aos quesitos formulados e examinados pelo perito judicial, destaco os seguintes esclarecimentos: QUESITO 06 – Queira informar o Sr. Perito, qual o valor total da obra inicial e qual o valor final com base na Planilha reajustada pelo SEOP – Secretaria de Estado de Obras Públicas, e se as Planilhas estão anexas aos autos? Transcreva os valores de cada uma e páginas que se encontram. Resposta: Considerando termos do Contrato Administrativo nº 08.0241.0.B, firmado em 2008, cuja Cláusula Segunda consigna valor global na ordem de R$ 1.451.934,16 (um milhão, quatrocentos e cinqüenta e um mil, novecentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos). Considerando 3º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 08.0241.0.B, firmado em 26 de junho de 2009, a Cláusula Quarta § 1º e 2º, faz acréscimo de serviços, no valor de R$ 138.431,10 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e dez centavos), passando o valor contratual para R$ 1.590.365,26 (um milhão, quinhentos e noventa mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos). No que tange as planilhas mencionadas no presente quesito, carreado junto ao mov.1.1, há “PLANILHA DE SERVIÇOS” relativo ao 3º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 08.0241.0.B, firmado em 26 de junho de 2009, indicando serviços acrescidos à obra, sob descrição “Corte e aterro Compact. mec. s/material importado” e “Transp. entulho/terra, caminhão d<5Km, carga mec.”, ambos somando valor de R$ 135.940,00, com BDI de 15% no valor de R$ 156.331,00, com desconto de 11,45% resulta valor de R$ 138,431,10, correspondente ao acréscimo de serviços indicado na Cláusula Quarta § 1º do 3º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 08.0241.0.B. QUESITO 10 – Queira analisar o Sr. Perito, se as Tabelas do SEOP – Secretaria de Estado de Obras Públicas, que fizeram parte do certame em 2008 eram relativas ao ano de 2008, ou com valores de anos anteriores (já defasados)? Resposta: São apresentados nos presentes autos “TABELAS DE PREÇOS – SEOP / 2005”, de ORÇAMENTO ESTIMATIVO, junto ao mov.1.1, demonstrando minuciosamente a descrição dos materiais aplicados com respectivos preços unitários e valor total de cada material, com sub-total para cada item, agrupados e totalizados por MODULOS. Consta ainda “PLANILHA MATERIAL + MÃO DE OBRA - ANO 2008”, relacionando códigos, descrição de materiais, tipos de mão de obra, unidade de medida, valor do material, correspondente mão de obra e total de cada item. Confrontando-se os valores unitários dos materiais, verificam-se os preços praticados na Tabela de Preços – SEOP / 2005 são superiores em diversos materiais, se comparados à Planilha de Materiais – Ano 2008. A título de exemplo apresentamos materiais a seguir. Preços unitários dos materiais aplicados à obra, conforme Tabela SEOP / 2005: (...)
Diante do exposto, é de se concluir que os preços praticados no certame em 2008, embora conste consignado “TABELAS DE PREÇOS – SEOP / 2005”, praticam preços superiores aos consignados na “PLANILHA MATERIAL + MÃO DE OBRA - ANO 2008”. QUESITO 12 – Informe o Sr. Perito com base nos valores reajustados da Tabela do SEOP – Secretaria de Estado de Obras Públicas, (de 2005 para 2008), se o desequilíbrio financeiro sofrido pela requerida está no montante percentual de 24,34%? Resposta: De acordo com resposta ao quesito nº 10 retro, os valores de acordo a “TABELAS DE PREÇOS – SEOP / 2005”, praticam preços superiores aos consignados na “PLANILHA MATERIAL + MÃO DE OBRA - ANO 2008”, restando mais benéfico. No que tange ao pretendido desequilíbrio financeiro, apresentado no quesito em percentual de 24,34%, se infere se referir à planilha, de mov.1.2., confeccionada pela JL Consultoria Engenharia Ltda (...) Porém, olhar apurado e detalhado demonstra aplicação de preço de material relativo a 2008, em desacordo com a “PLANILHA MATERIAL + MÃO DE OBRA - ANO 2008”. Veja-se em relação aos materiais exemplificados no quesito nº 10 retro, os preços indicados para 2008 são em muito superiores, não se coadunando com pretendido paradigma, baseado na planilha da SEOP para o ano 2008 (...)
Diante do exposto, não merece prosperar o pretendido percentual de 24,34%, tendo em vista a planilha confeccionada pela JL Consultoria Engenharia Ltda. Sequer guarda adequada consistência com as tabelas de preços carreadas aos presentes autos. QUESITO (m) – Existiu, no período entre a contratação e a data final estabelecida para a entrega da obra, significativa inflação ou aumento de preços dos insumos da construção civil? Favor justificar a resposta a apresentar documentos suporte (índices, tabelas, etc.) Resposta: Considerando tempo demandado para concluir os serviços contratados foi de 950 (novecentos e cinqüenta) dias corridos, tendo em vista o Contrato Administrativo nº 08.0241.0.B, de mov.1.1, autorizado inicio dos serviços em 07 de março de 2008, cujo termo de conclusão da obra ocorre com a correspondência indicando entrega da obra e chaves em 13/10/2010, conforme documento de mov.1.20 às fls.432. O presente quesito não indicar qual índice de inflação se pretende aplicar, bem como neste período os efeitos inflacionários são medidos por vários índices, dos quais se destacam aqueles medidos pela FGV – Fundação Getúlio Vargas e IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Tendo em vista o Decreto Lei nº 1.544 de 30/06/1995 determinar aplicação, a partir de julho/1995, da média do IGP-DI e INPC, medidos respectivamente pelos institutos acima citados. Quanto ao aumento de preços dos insumos da construção civil, há indicador denominado CUB – Custo Unitário Básico da construção civil, indicando custo do metro quadrado, divulgado pelo SINDUSCON/PR. Considerando a média do IGP-DI e INPC, de acordo com Decreto Lei nº 1.544 de 0/06/1995, houve variação da inflação, no período de março/2008 a outubro/2010, no percentual de 14,19%, conforme se vê no quadro abaixo (...) A variação dos preços dos insumos da construção civil, de acordo com CUB/PR divulgado pelo SINDUSCON/PR – Sindicado da Indústria da Construção Civil no Paraná, consiste na razão entre o valor do CUB-PR relativo a outubro/2010 (R$ 914,87) em relação a março/2008 (R$ 717,80), resultando variação percentual de 27,45% dos preços dos insumos da construção civil no citado período. (grifei) Inconformada com a conclusão do laudo pericial, manifestou-se a empresa autora aduzindo que o art. 65, inciso I, alínea “d” da Lei 8666/1993 permite alteração dos contratos com as devidas justificativas, aplicando-se tal dispositivo aos preços da tabela de 2005 e 2008, sob alegado equívoco pericial nos quesitos n. 10 e 11, ao desconsiderar valor relativo mão-de-obra relacionado ao material aplicado na obra. Contudo, razão não lhe assiste, eis que do edital licitatório e contrato administrativo pactuado, de fato, não há margem para o pretendido reajustamento de preços. Nesse sentido, dispõe o art. 40 da Lei 8.666/93, em seu inciso XI, ser obrigatória a indicação no edital do “critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela”, o que também é previsto pelo art. 55, III, do mesmo diploma legal, que trata das cláusulas necessária em todo contrato. Sendo assim, ainda que ausente previsão contratual ou mesmo na hipótese de cláusula vedando o reajuste, tratando-se de direito disponível da parte autora, não há dúvidas sobre a possibilidade de ser convencionado que não haverá reajuste no contrato. Ademais, as partes assim convencionaram e, especialmente após os Aditivos que prorrogaram o contrato, não há previsão de correção monetária ou reajuste de preços, não havendo razão para que tal manifestação de vontade não prevaleça. Destaque-se que o reajuste poderia ter sido estabelecido nos aditivos, já que estavam a tutelar e estabelecer obrigações em situação fático-temporal superveniente à assinatura do contrato, o que não ocorreu, como já visto. Noutro giro, como bem argumenta o perito judicial, em que pese a alegada divergência de preços entre as Tabelas SAOP de 2005 e 2008, os quais se prestam a apresentar estimativa de preços aplicados às obras públicas, destinado ao subsídio de planejamento orçamentário do Estado, não se prestam as referidas tabelas emitidas pela SAOP à comprovar o desequilíbrio financeiro, como pretende a postulante. Veja-se que o Sr. Perito é objetivo ao apontar a inadequação do reequilíbrio econômico-financeiro preiteado pela autora, tendo em vista que os aspectos técnicos verificados nos documentos até então carreados aos autos estão em desacordo com paradigma apresentado na “PLANILHA MATERIAL + MÃO DE OBRA - ANO 2008”, vez que os preços indicados para 2008 são em muito superiores, não se coadunando com pretendido paradigma, baseado na planilha da SEOP para o ano 2008. Não obstante, a parte autora fundamenta seu pedido no supramencionado art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/93, in verbis: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (grifei) Todavia, é possível extrair dos autos que os aditivos contratuais que prorrogaram o contrato foram requeridos pela autora, sob a justificativa de que “se deparou com chuvas intensas e com a falta de terraplanagem no local na construção” e a obra que era para ser entregue em 300 dias foi entregue em cerca de 870 dias. Ora, é cediço que as chuvas não são fatos imprevisíveis à justificar a incidência do art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/93, tampouco acarretam consequências incalculáveis, muito menos são elementos que surgiram apenas após firmado o contrato. Também não constituem caso fortuito ou de força maior, ou fato do príncipe, de forma que não haveria como acolher a pretensão de reequilíbrio econômico-financeiro requerido pela empresa autora sob tal justificativa, especialmente quando a prorrogação do contrato se deu pelo requerimento da contratada. Já com relação ao problema de terraplanagem abordado como fator determinante ao atraso da obra, é impossível crer que a empresa, operadora no ramo de construção civil, desconhecia o terreno e o contexto em que a edificação seria desenvolvida ao apresentar o projeto de construção por oportunidade da licitação, não cabendo, novamente, a invocação do art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/93. Sobre a matéria, assim decidiu o nosso egrégio Tribunal de Justiça: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. AÇÃO PARA IMPOR AO MUNICÍPIO O PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO CONTRATUAL DE 365 DIAS ESTENDIDO POR ADITIVOS. CONTRATO ORIGINÁRIO E ADITIVOS QUE EXCLUEM EXPRESSAMENTE A HIPÓTESE DE REAJUSTE. DIREITO DISPONÍVEL DA EMPRESA-CONTRATANTE. MANIFESTAÇÕES DE VONTADE VÁLIDAS A SEREM OBSERVADAS. AUSENTES HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA INCIDÊNCIA DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. a) O contrato administrativo originário, assim como o edital da licitação que lhe deu causa, previam, expressamente, a impossibilidade de reajuste monetário do valor contratado. Sucessivos Aditivos, dentre estes um de prorrogação do contrato por 100 dias, solicitada pela empresa-Autora, não modificaram esta estipulação, embora pudessem tê-lo feito. b) Tratando-se de direito disponível da parte Autora, não há dúvidas sobre a possibilidade de ser convencionado que não haverá reajuste no contrato, tendo sido este o estipulado nos Aditivos que fizeram a execução do contrato se estender no tempo além dos 365 dias originariamente previstos. c) É que, inobstante se tratar de relação contratual administrativa, nem por isso os característicos típicos das relações obrigacionais civis são absolutamente excluídos. Assim, a autonomia das vontades não será extirpada pura e simplesmente por estar a Administração num dos pólos obrigacionais. Se, com as estipulações contratuais, não resultar ferido o conjunto de normas que regulam os contratos administrativos, as disposições de vontade manifestadas pelas partes haverão de ser observadas. d) “(...) o reajuste anual é matéria contratual, autorizada sua feitura por lei, por conseguinte, o reajuste é direito disponível e precisa estar previsto no contrato até para garantia de dotação orçamentária correspondente" e, no caso, "poderia haver a presunção de que, se não houve cláusula de reajuste anual no contrato administrativo, a licitante, por se tratar de instituição profissional experiente, já tenha incluído em sua proposta um valor compatível com a não incidência de reajuste" (AgRg no REsp 1518134/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016). e) O pedido de recomposição monetária não poderá ser assumido como de reequilíbrio econômico-financeiro, cabendo este somente quando, da execução do contrato administrativo, vier a ocorrer determinado evento capaz de afetar o equilíbrio econômico ajustado entre a Administração Pública e o particular, sendo certo que não o são o transcorrer do tempo, o fenômeno inflacionário, ou a incidência de chuvas no litoral paranaense – art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE QUE RECAIA SOBRE O MUNICÍPIO CONTRATANTE A REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS LOTADOS NO CANTEIRO DE OBRAS. ESTIPULAÇÕES EDITALÍCIA E CONTRATUAL QUE PREVÊEM A PRESENÇA PERENE DE PROFISSIONAIS NO LOCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA EFETIVA PRESENÇA E CARGA HORÁRIA DESENVOLVIDA. PAGAMENTO QUE INCUMBE À EMPRESA CONTRATADA. a) O Edital e o contrato administrativo destacavam que compunha o objeto licitado/contratado a presença de Engenheiro permanentemente no canteiro de obras, de modo que sua remuneração já estava contemplada no valor do contrato, o mesmo sendo aplicável para a equipe – mestre de obras – que o auxilia. b) Não tendo sido demonstrada a efetiva presença da equipe no local, muito menos a carga horária laboral que teria sido prestada, inviável impor ao Município o pagamento pedido na inicial. 3) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELAÇÃO DA EMPRESA-AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005616-40.2015.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.05.2018) (grifei) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA EXPRESSA DO REAJUSTE NOS TERMOS ADITIVOS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO CELEBRADOS. ANUÊNCIA LIVRE E CONSCIENTE DA EMPRESA. RENÚNCIA A DIREITO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. a) Observa-se dos autos que a Autora-Apelante sagrou-se vencedora da Concorrência Pública nº 018/2006, realizada pelo MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, e, pois, as partes celebraram o Contrato de Prestação de Serviços nº 079/2007, em 07/02/2007, cujo objeto era a prestação de serviço de coleta regular e transporte de resíduos sólidos domiciliares urbanos e rurais, bem como da rede municipal de saúde, vegetais e entulhos, e também para capina mecanizada de vias e logradouros, limpeza mecanizada de bocas de lobo e desobstrução mecanizada e hidrojateamento de galerias, serviços auxiliares de limpeza padronizada e operação de transbordo. b) Observa-se, ainda, que as partes celebraram 09 (nove) Aditivos ao Contrato de Prestação de Serviço, cujo objeto consistiu apenas na prorrogação do prazo de execução e de vigência do Contrato, excetuado o objeto do Primeiro Aditivo que, além da prorrogação, também consistiu na concessão de reajuste de 7,75% (sete vírgula setenta e cinco por cento). c) Nota-se, outrossim, que o Instrumento Convocatório - cumprindo a determinação legal do artigo 40, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/1993 – constava a previsão de cláusula de reajuste, conforme item 18.2 (“os preços unitários propostos sofrerão reajustes nos termos da legislação vigente e de acordo com a variação do IGP-M (...)” - mov. 1.5 dos autos originários). d) Todavia, verifica-se que nos Termos Aditivos celebrados, a Autora, ora Apelante, concordou expressamente com a cláusula de renúncia ao reajuste. Ou seja, em todos os Termos Aditivos celebrados constava a cláusula de renúncia, bem como não constava ressalva da Autora-Apelante sobre sua não concordância com referida cláusula. e) A renúncia consiste em abandono voluntário do direito, que, no caso,
trata-se de direito patrimonial (disponível), manifestada de livre vontade e sem vício de consentimento (ausente comprovação ao menos), sendo certo, ainda, que a renúncia expressa é um ato inequívoco e indene de dúvidas. f) E, pois, é certo que a Autora-Apelante concordou com as prorrogações, sem direito ao reajuste dos preços, visto que renunciou expressamente nos Termos Aditivos, e, consequentemente, teve ciência de que os preços, excetuando o reajuste de 7,75% (sete vírgula setenta e cinco por cento), cuja concessão deu-se no Primeiro Aditivo ao Contrato, seriam não-reajustáveis durante a prorrogação do prazo de execução dos serviços. g) Por outro lado, caso a Autora-Apelante realmente tivesse se sentido prejudicada pela celebração dos Termos Aditivos sem reajuste, teria provocado a Administração ou o Poder Judiciário – na época dos fatos (2009 até 2012) - para contestar a cláusula de renúncia, não simplesmente celebrando 09 (nove) aditivos, com renúncia expressa ao reajuste, e seguido regularmente a execução dos serviços, o que evidencia também a preclusão lógica ao reajuste, em atenção à proibição ao “venire contra factum proprium”, que rege as relações contratuais. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM RAZÃO DA ELEVAÇÃO DOS PREÇOS DOS INSUMOS, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA, BEM COMO NA ALTERAÇÃO DO LOCAL DE DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA IMPREVISÍVEL OU PREVISÍVEL DE CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS. a) O reequilíbrio econômico-financeiro serve para recompor as perdas oriundas de fatos, ou imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, conforme disposto no artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/1993. b) É sabido que o reequilíbrio deve considerar fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado. Ou seja, necessário à Contratada comprovar a superveniência dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, bem como a dimensão gerada e a repercussão sobre a execução do Contrato. c) No que se refere à elevação dos preços dos insumos, equipamentos e mão de obra utilizados na execução dos serviços, havia a necessidade de comprovar a variação extraordinária no preço dos insumos, equipamentos e mão de obra, ou seja, a elevação de seu preço além da expectativa inflacionária e dos índices de reposição inflacionária, bem como que referida variação não estava compreendida dentro da álea ordinária de responsabilidade da Contratada, e, ainda, o reflexo da variação na estrutura de custos do Contrato. d) É certo, ainda, que comprovação da variação no preço de insumos, equipamentos e mão de obra não deve ser fundamentada em indicações subjetivas da Contratada (como notas fiscais, planilhas de cálculos unilaterais etc), mas em indicação objetiva de variação de preços, como pesquisas de mercado de institutos com credibilidade etc, bem como que a Contratada deveria ter apresentado a composição de custos oferecida com a proposta da Licitação. e) Todavia, no caso, além de ausente comprovação por meio objetivo do aumento extraordinário alegado, também “não foi disponibilizada a contabilidade de custos para analisar se os custos apropriados para o certame licitatório: (i) estavam equilibrados e se desequilibraram com o tempo; (ii) estavam desequilibrados a favor do requerente e se equilibraram com o tempo ou (iii) estavam desequilibrados em desfavor do requerente e o desequilíbrio aumentou com o tempo” (Laudo de Perícia). f) Por outro lado, no que se refere a alteração da destinação final dos resíduos, o Senhor Perito Judicial, afirmou que: “No edital de concorrência, estava previsto a entrega dos resíduos no aterro do Cachimba ou outro local a ser determinado pelo contratante, como não sabemos a composição dos custos do requerente por ocasião da sua proposta para o certame licitatório não temos condições de informar qual o impacto nos custos da mudança de local de entrega dos resíduos” (Laudo de Perícia). g) Nessa ordem, não se verifica a comprovação dos custos previstos na proposta apresentada pela Autora-Apelante, bem como não constam dos autos comprovação de variação extraordinária e muito menos que referida variação teve reflexo na execução do Contrato. h) Não fosse isso, é sabido que o acréscimo dos salários dos trabalhadores em razão das alterações decorrentes de convenção coletiva não podem ser consideradas como áleas extraordinárias, porque se tratam de variações previsíveis (aumento dos salários em decorrência das convenções coletivas) na relação existente entre a empresa e os seus empregados. 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004735-58.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.11.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – EMPREITADA GLOBAL A PREÇO FIXO SEM DIREITO DE REAJUSTE – PEDIDO PARA REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO – ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA – ELASTECIMENTO DO PRAZO A REQUERIMENTO DA EMPRESA CONTRATADA – PARECER JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PELA ANUÊNCIA SEM A INCIDÊNCIA DE ÔNUS – ADITIVOS CELEBRADOS COM EXPRESSA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – REAJUSTE FINANCEIRO PRETENDIDO INDEVIDO – INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA NA ESPÉCIE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006134- 61.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 09.08.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO PELO JUIZ (ART. 371, NCPC) – PLEITO DE REAJUSTE E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – EDITAL E CONTRATO COM EXPRESSA VEDAÇÃO AO REAJUSTE – ANUÊNCIA LIVRE E CONSCIENTE DA EMPRESA – RENÚNCIA A DIREITO DISPONÍVEL – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS AO REEQUILÍBRIO (ART. 65, INCISO II, ALÍNEA ‘D’, LEI Nº 8.666/93) – ALEGAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMPRESA – INEXISTÊNCIA – EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002957- 84.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 10.05.2021) (grifei) Assim, é certo que o laudo pericial refutou a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato como quer fazer crer a parte autora. No mesmo sentido, do edital licitatório, do contrato administrativo pactuado e de todos os Termos Aditivos celebrados, não há margem para o pretendido reajustamento de preços. E, pois, como extrai-se da jurisprudência cima colacionada, é certo que a autora concordou com as prorrogações, sem direito ao reajuste dos preços, optando por celebrar os aditivos, ou seja, preferiu seguir com a execução do Contrato pela qual foi devidamente remunerada. Da mesma forma, inexistente na hipótese fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, passíveis de configurar álea econômica extraordinária e extracontratual a fim de alterar a relação estabelecida e objetivar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, nos termos da Lei 8.666/93. Neste ínterim, é de rigor a improcedência do pleito inicial. 3 DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. Julgo, pois, improcedente o pedido inicial. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais, nos termos do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados o zelo profissional, a complexidade da causa e a duração do litígio. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. DESAVERBE-SE A ANOTAÇÃO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (META 2 – CNJ). Desnecessária a intimação do Ministério Público. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto [1] Art. 40, XI, da Lei 8.666/93. [2] MOREIRA, Jorge Alexandre. Repactuação de Contratos de Prestação de Serviços de Execução Continuada. Advocacia Geral da União. Disponível em: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/12190325. Acesso em 11/07/2016. [3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12ª ed. São Paulo: Dialética, 2006, p. 395. [4] MORAIS, Dalton Santos. Temas de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Editora NDJ, 2005, p. 158.
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036930-04.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036930-04.2011.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JL CONSULTORIA ENGENAHRIA LTDA (CPF/CNPJ: 06.037.201/0001-40) Rua Rio Tocantins, 1562 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-170 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): SMART PERÍCIAS (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Avenida Humaitá, 908 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 Diante do término da prova pericial, homologo o laudo de seq. 106, 129, 151 e 164. Intime-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem-se as partes acerca do item 4 da decisão de seq. 82, no prazo de 15 dias. Oportunamente, conclusos. Curitiba, 10 de maio de 2023. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036930-04.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036930-04.2011.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JL CONSULTORIA ENGENAHRIA LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Diante das razões apresentadas na petição e no laudo de assistente técnico constantes em evento 159, intime-se novamente o Sr. Perito para que responda, de forma específica e de acordo com o objeto contábil da perícia, os questionamentos formulados pela empresa autora. 2. Após, intimem-se as partes para que manifestem-se a respeito. 3. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036930-04.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0036930-04.2011.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JL CONSULTORIA ENGENAHRIA LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido retro, concedendo o prazo na forma requerida. 2. Após, intime-se novamente o perito para manifestação e em seguida as partes. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036930-04.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0036930-04.2011.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JL CONSULTORIA ENGENAHRIA LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste acerca das alegações constantes na petição acostados ao mov. 138.1, prestando os esclarecimentos que se fizerem necessários. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação. 3. Oportunamente, retornem conclusos com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente no feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036930-04.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0036930-04.2011.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JL CONSULTORIA ENGENAHRIA LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Vistos para decisão. 1. Intimem-se as partes para que manifestem-se acerca do laudo pericial juntado em evento 106.1. 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito