Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2771158/RS (2024/0391030-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VICENTE ALVES DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EDSON FÁBIO EUZÉBIO - RS050400
HIAGO HENRIQUE MOTTA CAVALCANTE - SC062092
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VICENTE ALVES DOS SANTOS FILHO à decisão de fls. 228/229, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: a) Inicialmente importa trazer à lume e registrar que os embargos declaratórios, máxima vênia, não veiculam ou constituem crítica ao Juízo prolator, antes pelo contrário, servem como contribuição ao devido processo legal para afastar obscuridades, omissões ou contradições, como no caso. Nesse sentido: [...] b) Dito isso, importa apresentar o mérito do presente, cujo, maxima venia, assentam em omissão que gerou contradição na v. decisão de fls. 228/229. c) E, no ponto, tal omissão que gerou contradição, renovada maxima venia, restou detectada no seguinte trecho da v. decisão: [...] d) É que, com efeito, a contradição está no ponto em que o deferimento tácito de assistência judiciária apontado na espécie tem como corolário, s.m.j., a inexistência de manifestação do poder judiciário acerca do particular específico (deferimento ou indeferimento), quando se presume – até prova em contrário – restar deferida tal benesse ao requerente. Nesse sentido, é a inteligência que se extrai dos recentes julgados desse E. STJ: [...] e) Decorrente disso, tem-se que, s.m.j., implicaria verdadeira prova negativa da parte a juntada da sugerida “Certidão Comprobatória” do Tribunal de Origem, da concessão de benefício tácito de justiça gratuita, porquanto o corolário deste – na modalidade tácita – é, justamente, a ausência de manifestação do judiciário no particular. e) Outrossim, a omissão está no ponto em que constou nos autos juntada da íntegra do processo originário (agravo de instrumento), conforme fls. 3-175, onde há apontamento do benefício de AJG requerido e não analisado em sede de agravo de instrumento, com regular seguimento do referido recurso sem o lançamento de qualquer despesa ou pagamento até desaguar no presente Recurso Especial; f) Isso porque, conforme Manual de Indexação de Processos Eletrônicos desse E. STJ 1 e em analogia à regra do art. 1.017, §5º do CPC, tratando-se de autos eletrônicos/virtualizados, em trâmite por meio eletrônico tanto no primeiro quanto no segundo grau, tem-se que há a vinculação automática da íntegra dos autos, em razão de integração sistêmica eletrônica existente entre os graus recursais. g) Ademais, mesmo que assim não fosse, o que não se espera e admite-se apenas para argumentar, tem-se que, acaso constatada eventual ausência de documentos indispensáveis, seria caso, então, de intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar eventual vício ou complementar a documentação exigível, na forma do art. 932, parágrafo único do CPC, verbis: [...] h) Destarte, surgido outro aspecto ainda não analisado, requer sejam os presentes aclaratórios acolhidos para, sanando-se contradição e omissão detectada, acolher o deferimento tácito de AJG demonstrado nos autos, esse decorrente do requerimento lançado pela parte no Tribunal de Origem e não analisado, seguindo-se seu regular curso sem exigência de pagamento de despesas; sucessiva ou alternativamente, entendendo pela ausência de documentos indispensáveis, seja acolhido para intimar o recorrente à juntada respectiva, nos estritos termos do que comanda a regra do art. 932, parágrafo único do CPC (fls. 234/236). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embargada que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça. A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou quando da intimação para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Ademais, a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. A jurisprudência entende que, “não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório. (REsp 1643956/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22.5.2017.) Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a comprovação da condição de beneficiária da gratuidade de justiça deferida pela origem. No mais, foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte regularizar o vício de preparo com a comprovação de ser beneficiária da gratuidade de justiça ou com o recolhimento em dobro; e, apesar disso, não houve a regularização, a parte ficou inerte (fl. 224). Desse modo, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN