Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916285/MA (2025/0143041-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR
ADVOGADOS: FABIANA BORGNETH DE ARAÚJO SILVA - MA010611
GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA024750
DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS - MA028373
NARAYANNA AUREA LOPES GOMES LOUZEIRO - MA015315
AGRAVADO: STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCELO ALVES DE SOUZA - GO017467
VITOR XAVIER DE OLIVEIRA REIS SARDINHA - GO050429
IZABELLA MELLO DE OLIVEIRA - GO056258
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de São José de Ribamar se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl. 201): APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DÉBITO COMPROVADO. I - A Ação Monitória foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal. II - A parte autora juntou notas fiscais e comprovante de recebimento dos produtos contratados pelo Apelante. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 237/253). Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. O recurso não foi admitido (fls. 293/296), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa não apresentou contraminuta, conforme certidão de fl. 311. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ: "[n]o que concerne à ofensa aos arts. 373, I, §1º, 700, I, ambos do CPC, a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória" (fl. 294); (ii) incidência da Súmula 211/STJ: "[a] pretensão de reexame do acórdão por ofensa aos arts. 3º e 63 da Lei n. 8.666/93, não deve ser admitida, por faltar o prequestionamento, pois a despeito da oposição de embargos declaratórios, o acórdão não enfrentou a matéria e os recorrentes não indicaram violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula n. 211/STJ" (fl. 294); (iii) incidência da Súmula 283/STF: "[q]uanto à suposta ofensa aos arts. 189, 487, II, do CPC (prazo prescricional de três anos), o acórdão afastou a prejudicial de mérito apontando que o prazo prescricional da demanda de procedimento monitório é de cinco anos a contar do vencimento da obrigação, e, no caso em voga, '[...] a dívida cobrada é de 15/08/2016, como atesta o documento de Id nº 25845343. Considerando que a Ação Monitória foi proposta em 01/07/2019, não há que se falar em prescrição'. Tal fundamento não foi devidamente atacado e é suficiente para subsistir autonomamente, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF" (fl. 294); e (iv) inviabilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional: "[n]o que respeita à suposta ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, tenho que a matéria não pode ser examinada no âmbito do recurso especial [...]" (fl. 295). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte: (i) sobre o óbice da Súmula 7/STJ: "[a] decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial ao argumento de que a controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Contudo, esta interpretação ignora que a insurgência recursal não busca rediscutir provas, mas sim a correta aplicação do direito infraconstitucional a fatos incontroversos. O que se busca é a revaloração jurídica de elementos documentais já constantes dos autos, como as notas fiscais e os registros de entrega dos produtos, cuja autenticidade sequer foi seriamente questionada pela parte adversa" (fl. 305); (ii) sobre o óbice da Súmula 211/STJ: "[n]o tocante à alegada ausência de prequestionamento dos arts. 3o e 63 da Lei 8.666/93, não merece prosperar a aplicação da Súmula 211/STJ. A matéria foi efetivamente suscitada nos Embargos de Declaração, restando evidenciada a omissão do acórdão recorrido quanto a tais dispositivos. Ainda que não tenha havido menção expressa ao art. 1.022 do CPC, o conteúdo dos embargos buscava, inequivocamente, provocar o debate sobre pontos relevantes não enfrentados" (fl. 306); e (iii) sobre o óbice da Súmula 283/STF: "[o] acórdão recorrido, ao afastar a prescrição com base na tese da aplicação do prazo qüinqüenal, deixou de enfrentar a jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria, o que, por si só, já enseja o processamento do Recurso Especial. A aplicação da Súmula 283 do STF, sob o pretexto de ausência de impugnação específica a esse fundamento, é absolutamente incabível" (fl. 305). Constata-se que a parte agravante silenciou acerca do fundamento de inadmissão "iv", qual seja, a inviabilidade de conhecimento de alegação de violação a dispositivo constitucional. Ademais, contestou de forma insuficiente os demais óbices elencados na decisão agravada, uma vez que apresentou impugnação genérica à sua aplicação ao caso concreto. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES