3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
04/09/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 18:09
Protocolo de Petição
04/08/2025, 14:35
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2025, 15:46
Petição (Contra-razões)
10/07/2025, 22:11
Protocolo de Petição
10/07/2025, 21:50
Petição (Contra-razões)
10/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição
10/07/2025, 16:20
Publicação
03/07/2025, 01:01
Publicação
03/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 944528/SC (2024/0340934-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO JOÃO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 944528/SC (2024/0340934-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO JOÃO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 944528/SC (2024/0340934-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO JOÃO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 11:15
Mero expediente
01/07/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 944528/SC (2024/0340934-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: FRANCISCO JOÃO MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
25/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
25/06/2025, 16:50
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 17:02
Petição (Recurso ordinário)
23/06/2025, 21:41
Protocolo de Petição
23/06/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:56
Protocolo de Petição
03/06/2025, 16:34
Publicação
02/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 944528/SC (2024/0340934-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FRANCISCO JOÃO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:50
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 944528/SC (2024/0340934-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FRANCISCO JOÃO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 10:29
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:30
Publicação
21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 944528/SC (2024/0340934-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FRANCISCO JOÃO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 21:21
Protocolo de Petição
18/02/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:06
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:47
Publicação
07/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 944528/SC (2024/0340934-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: FRANCISCO JOÃO MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO JOÃO MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 0001345-32.2017.8.24.0011. Consta nos autos que o paciente, após de descumprimento de sursis processual, foi processado e condenado à pena de quatro (4) meses de reclusão, em regime aberto, e três (3) dias-multa, no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo para cada dia multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 2º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso. Neste writ, a defesa sustenta que deveria ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista que a conduta descrita na inicial seria manifestamente atípica. Afirma que o valor do bem subtraído seria claramente inexpressivo – refletor avaliado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) – e que o fato de o paciente ter maus antecedentes não poderia impedir o reconhecimento da atipicidade material do fato. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal. Subsidiariamente, requer a redução da pena nos moldes desenvolvidos na impetração. Pedido liminar indeferido a fls. 378-379. Informações prestadas a fls. 383-385. O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 389-390). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado como substitutivo de recurso próprio/revisão criminal. Pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade. Expôs a sentença (fl. 317): "Infere-se do presente auto de prisão em flagrante que no dia 8 de abril de 2017, por volta das 17h13min, na Rua Prosperidade, n. 8, Bairro Limeira, nesta cidade de Brusque/SC, o denunciado, com manifesto animus furandi, subtraiu para si um par de tênis da marca Nike, avaliado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), pertencente a João de Moraes Sampaio, não logrando êxito em obter a posse mansa e pacífica do produto do crime uma vez que foi flagrado e detido pela vítima e seus familiares." (Evento 11). [...] Do mesmo modo, o intento defensivo de classificar o delito como de menor importância, com o reconhecimento do princípio da insignificância, não merece guarida, conquanto o fato penal apurado é relevante e de significação criminal, uma vez que ameaçou e ofendeu bem jurídico tutelado pela lei. O Supremo Tribunal Federal convencionou que quatro vetores devem estar presentes para a aplicação da causa supralegal de excludente de tipicidade: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.10.04). punitivo; e e) o conteúdo econômico do objeto material. Partindo desta premissa, tem-se que o aludido princípio deve ser aplicado às hipóteses em que a conduta do agente seja destituída de relevância no âmbito penal, tornando-se demasiadamente desnecessária a intervenção Estatal para perquirir comportamentos minimamente ofensivos, o que não se vislumbra no caso dos autos. [...] Por fim, observa-se que Francisco João é primário e não registra antecedentes criminais, o que permite o reconhecimento do furto privilegiado, previsto no artigo 155, §2º do CP, já que a res pode ser considerada de pequeno valor, posto que avaliada em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), estando preenchidos os requisitos legais para concessão da benesse. Consta do acórdão (fl. 43): A defesa suscita a atipicidade da conduta, por suposta inexpressividade da lesão causada ao bem jurídico tutelado, à luz do princípio da insignificância. No entanto, a subtração perpetrada pelo acusado constituiu fato plenamente típico. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. [...] Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, "[...] a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada". (STJ - AgRg no Habeas Corpus n. 495964/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 16/05/2019). Por outro lado, certo que referido princípio deve ser utilizado moderadamente pelo julgador, visto que sua aplicação descomedida ocasionaria a banalização e incentivo ao cometimento de delitos de pequeno porte. Extrai-se da instrução processual, bem como do Auto de Prisão em Flagrante, que o réu/apelante tentou subtrair um tênis nike, avaliado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) (Evento 1, P_FLAGRANTE15, dos autos da ação penal). Ora, o bem em questão possui importância superior ao parâmetro de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro corriqueiramente observado pelas Cortes Superiores em casos tais. Indubitavelmente, não se está diante de res furtiva de valor insignificante, não a ponto de tornar atípica a conduta e justificar a abstenção da intervenção do direito penal à hipótese. Repise-se, por necessário, que o princípio da insignificância deve ser empregado com copiosa cautela, evitando-se, dessa forma, a ampliação disparatada do que se tem como lesão inexpressiva a bem jurídico e à ordem social. Somente quando a potencialidade lesiva da conduta for manifestamente irrelevante, pois, é que estará excluída sua tipicidade material. A conduta praticada pelo acusado, com efeito, adequa-se perfeitamente à previsão abstrata disposta pelo art. 155, § 2º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; por outro lado, o objeto material do delito, como já dito, não possui importância irrelevante a ponto de seu espólio constituir insignificância e, consequentemente, fato materialmente atípico, bem como ter ocorrido a devolução do produto. [...] Com efeito, diante dos argumentos acima expostos, impossível se julgar insignificante a lesividade da conduta praticada pelo acusado, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio ao caso. Com efeito, diante dos argumentos acima expostos, impossível se julgar insignificante a lesividade da conduta praticada pelo acusado, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio ao caso. Nesse contexto, comprovado tanto a autoria como a materialidade delitivas, bem como a ofensividade da conduta perpetrada pelo recorrente, não há como se aplicar à hipótese o princípio da insignificância. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. O tema tampouco é novo para esta Corte Superior, que de há muito reconhece a possibilidade de incidência do princípio da insignificância no âmbito penal, desde que preenchidos os requisitos firmados para sua atração ao caso concreto. Conforme bem salientado pelo Min. Rogerio Schietti no RHC 126.272/MG, Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. Esta Sexta Turma já delimitou que A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não, da utilização do direito penal como resposta estatal (HC n. 486.854/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tem se entendido pela não incidência do postulado em questão nos casos em que o valor da res furtivae ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - o que afasta o requisito da inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO. SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA (MUTIRREINCIDÊNCIA). PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA TENTATIVA NO GRAU MÁXIMO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, constata-se que o valor da res furtiva, avaliada em R$140,25 (cento e quarenta reais e vinte e cinco centavos), é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Desse modo, a referida quantia, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante. 2. Constatada a habitualidade delitiva do Acusado em crimes patrimoniais, não há como se considerar que sua conduta é um insignificante penal, pois a recalcitrância criminosa revela que a ação delitiva se reveste de elevada periculosidade social e de intensa reprovabilidade jurídica. 3. O exame da insurgência quanto à fração de redução da pena em decorrência da tentativa demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que não é possível nos limites do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 662.231/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021). Ademais, este colegiado vem entendendo pela ausência de comprovação dos requisitos de mínima ofensividade da conduta e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento quando se delineia a reiteração delitiva, sobretudo quando esta ocorre em delitos patrimoniais. Esta Corte já decidiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância em hipóteses similares: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o réu é multirreincidente em crimes de furto simples e qualificado e tem condenações criminais que caracterizam maus antecedentes, o que revela a sua contumácia delitiva em crimes contra o patrimônio. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 857.178/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois está-se diante de objetos avaliados em aproximadamente 352,09 (trezentos e cinquenta e dois reais e nove centavos, e-STJ fl. 328), quantia essa que não pode ser tida por ínfima, sobretudo se considerado que representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância à espécie, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez constatada a habitualidade delitiva do agente diante de ações penais em seu desfavor (AgRg no HC n. 795.854/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 863.367/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Portanto, não se constata hipótese de incidência do aludido postulado, haja vista o não preenchimento de todos os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a jurisprudência deste Sodalício indicada supra. No mais, a defesa impugna a fração de diminuição aplicada referente ao furto privilegiado. Aduz que o paciente teria direito a aplicação isolada da pena de multa ou a diminuição da pena no patamar máximo de 2/3. Conforme jurisprudência deste Corte, "reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), (...)" (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 26/8/2016). Assim consta do acórdão (fl. 41): Dispõe o artigo legal supracitado que, "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". A definição dos moldes em que se dará a aplicação da reprimenda em casos tais, todavia, não se subordina, em absoluto, à vontade ou conveniência da parte, mas se situa na esfera de discricionariedade do juiz, em observância às circunstâncias do caso. Com efeito, "[...] a aplicação de quaisquer dos benefícios constantes no art. 155, § 2º do Código Penal é uma faculdade do Magistrado, residindo, pois, no âmbito do poder discricionário a ele concedido na avaliação na pertinência da medida no caso concreto, como se deflui da própria literalidade do dispositivo em comento". (TJMG - Apelação criminal n. 10116140024823001, de Campos Gerais, 6ª Câmara Criminal, Rela. Desa. Luziene Barbosa Lima (JD Convocada), j. em 26/05/2015). No caso em apreço, o Magistrado a quo invocou o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal e optou por mitigar a reprimenda na proporção de 1/2 (metade), sob os seguintes fundamentos: (Evento 130 dos autos da ação penal): "[...] Na terceira fase, ausentes causas de aumento, todavia como causa de diminuição, tenho como possível o reconhecimento do furto privilegiado, nos moldes do artigo 155, §2º, do CP, razão pela qual reduzo a pena na metade, totalizando-a em seis (6) meses de reclusão, e cinco (5) dias-multa, no valor e forma acima mencionados. Ressalto que a pena deve ser reduzida em patamar intermediário, uma vez que não obstante o pequeno valor da res, esta não pode ser considerada de valor ínfimo, conforme acima analisado. [...]". Verifica-se que a escolha adotada pelo Togado sentenciante revelou-se adequada e proporcional às particularidades do crime sob apuração. Na esteira do que grafado, tem-se que o fato de o acusado ter adentrado em terreno alheio para realizar a empreitada criminosa, além de o valor do bem não poder ser considerado ínfimo, conforme pontuado pelo Magistrado sentenciante, circunstâncias que denotam contornos de maior execrabilidade, recomenda a estipulação da pena no patamar eleito em primeiro grau, para que sejam atingidos os objetivos da sanção. Nesse contexto, entende-se que tanto a estipulação da redutora em patamar mais substancial, como, também, a aplicação isolada de pena de multa, afigurar-se-iam inadequadas. [...] Portanto, mostra-se inviável a modificação da sanção fixada em razão do reconhecimento do furto privilegiado. Verifica-se que o acórdão de origem fundamentou concretamente a dosimetria da pena a partir do exame do contexto fático. Para rever tal entendimento seria necessário exame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o que se coaduna com a via eleita. (AgRg no HC n. 724.176/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.), não havendo manifesta ilegalidade a ser declarada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)