Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916401/PE (2025/0143037-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: JACKSON ALENCAR V. PIRES
AGRAVADO: ASSOCIACAO VALE IPOJUCA DE EDUCACAO, CIENCIA E CULTURA
ADVOGADO: PATRICIA MARIA ALVES BEZERRA PEREIRA - PE040554
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE IPOJUCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REFORMA PARCIAL. PROVIDO PARCIALMENTE O REEXAME E PREJUDICADOS OS APELOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 700 do CPC, no que concerne à inexistência de prova escrita literal para propositura de ação monitória apta a trazer a certeza da obrigação e seu respectivo montante, motivo pelo qual resta inadequada a via eleita pela demandante. Argumenta: Importante destacar uma vez mais a inadequação da via monitória para a perseguição do suposto inadimplemento contratual por parte do Município Apelante. Neste ponto, é preciso ter em vista o enunciado do art. 700, do Código de Processo Civil, que exige, para proposição da monitória, prova escrita sem eficácia de título executivo, é dizer, documento capaz de demonstrar, de maneira razoável, a probabilidade de existência da dívida alegada, isso porque referido procedimento tem por objetivo a celeridade na prestação jurisdicional, visando a formação de título executivo. Nessa senda, em razão da cognição sumária do feito monitório, exige-se prova escrita literal, porquanto é ônus da parte autora acostar à petição inicial documentação satisfatória e irrefutável, apta a formar o título executivo pretendido, ou seja, prova suficiente acerca da existência da dívida e a certeza de seu montante, não cabendo presunções ou dilação probatória, pois, caso contrário, seria a hipótese de ajuizamento de ação ordinária, visando o ressarcimento de dívida, com a necessária fase de conhecimento. Diante do panorama narrado, observa-se inexistir, no caso concreto, arcabouço probatório mínimo dos créditos vindicados na inicial da Ação, não constituindo acervo inconteste, capaz de se extrair a certeza da obrigação e o seu respectivo montante. Ora, a Requerida formulou, através da estreita via monitória, uma pletora de pedidos em face da Edilidade, que vai desde o ressarcimento pela deterioração de carteiras de estudante, pela manutenção de aparelhos de ar-condicionado e por reparos nas instalações do imóvel, até o pagamento de contas de água e energia elétrica e, pasmem, dos aluguéis decorrentes de contrato de locação verbal, pleito este que foi acertadamente rejeitado pela Sentença em exame. Há sérias dúvidas, portanto, quanto ao regime contratual estabelecido entre a Associação Recorrida e o Município Recorrente, haja vista que, como bem reconhece a Recorrida, inexiste contrato de locação por escrito entre as partes. Some-se a isto a preexistência, entre ambos, de um Termo de Cessão de Uso, cuja cópia seguiu anexada à contestação (Doc. Id. 72339482), prevendo expressamente, no parágrafo segundo da Cláusula Primeira, que o uso do espaço cedido não terá ônus locatício ao cessionário. Demais disso, não se pode querer imputar ao Município Recorrente a responsabilidade pelo pagamento, quase que incontinenti, sem o mínimo de dilação probatória, de despesas relativas ao imóvel em questão, sem se precisar, por exemplo, o quantitativo de salas de aula, de carteiras escolares e de aparelhos de ar-condicionado utilizados, bem como o período de uso do mobiliário e do próprio imóvel, se era exclusivo da Edilidade ou era compartilhado com a instituição autora ou terceiros. Neste leito de averiguação, é perceptível a falta de prova indiciária de comprometimento do Município do Ipojuca com as obrigações acima reportadas, pois os documentos que instruem a monitória se referem, basicamente, a cálculos contábeis unilaterais, fotografias, reprodução de contas de energia elétrica e água, contratos da autora com terceiros, não havendo, portanto, prova escrita literal para propositura de ação monitória, motivo pelo qual resta inadequada a via eleita pela demandante. Neste sentido, tem se firmado a jurisprudência dos nossos Tribunais, consoante os arestos adiante colacionados: [...] Desta feita, sendo inadequado o procedimento monitório no caso concreto, a ausência de interesse processual se mostrou (como ainda se revela) patente, impondo-se, assim, a este egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dê pelo provimento do presente Recurso. Como visto e provado nos autos em exame, a Ação Monitória em liça não preenche os requisitos previstos no referido art. 700, do CPC, mais especificamente o comprovante (por escrito) da obrigação ou do valor que é devido, exigência do próprio caput, do referido disposto legal, a seguir reproduzido, in verbis: [...] Com efeito, a ação monitória, como é cediço, é utilizada comumente para fazer cobranças de valores ou de obrigações que foram assumidas e não foram cumpridas. Para que uma pessoa tenha o direito de propor uma ação monitória é preciso cumprir um requisito, já reportado no tópico anterior desta peça de insurgência, que é previsto mencionado art. 700, do CPC: ter um comprovante (por escrito) da obrigação ou do valor que é devido. Definitivamente não é o caso em exame, vez que a pretensão autoral carece de comprovação minimamente segura e aceitável do ponto de vista contábil e jurídico, de que os serviços cobrados foram devidamente realizados, conferidos e aceitos pela Administração contratante. Sendo assim, ao cabo de análise das provas trazidas à colação, inviável se mostrou o pedido formulado através do procedimento monitório, razões pelas quais o Recurso de Apelação manejado pelo Município Apelante, ora Recorrente, haveria de ser provido na sua integralidade. Desta feita, à guisa de conclusão, os Acórdãos recorridos violaram frontalmente o art. 700, do Código de Processo Civil. (fls. 578-582). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Verifica-se que o acórdão embargado não padeceu de qualquer omissão, tendo abordado adequadamente a questão relativa ao ônus da prova. A esse respeito, consignou o decisum que, embora o Termo de Cessão de Uso não oneroso anexado tenha configurado óbice à pretensão autoral de recebimento de alugueis, os demais documentos acostados pela demandante se mostram suficientes para amparar os pleitos de ressarcimentos patrimoniais postos na exordial, cuja obrigação inclusive encontra-se expressamente prevista na Cláusula Primeira, Parágrafo Terceiro, do já citado Termo de Cessão de Uso, constituindo única exceção os ditos “gastos com a troca mobiliária danificada” consubstanciados na Cotação de ID 27718389, haja vista tratar-se de documento unilateral e inconclusivo que não se presta a comprovar os aludidos danos. O conjunto probatório em questão, registre-se, fora devidamente discriminado por ocasião da sentença (ID 27718401), sendo constituído por faturas de energia (ID 27718385) e compesa (ID 27718388), bem como contratos de prestação de serviços (ID’s 27718383, 27718382). (fls. 565). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN