Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2799011/RO (2024/0435864-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: APARECIDO QUINTINO ALVES
ADVOGADOS: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO007238
GLÍCIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO006899
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 615): DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu recurso especial. O agravante alega que foi condenado pelo art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 e a causa de aumento pela reincidência (art. 20) seria aplicável apenas ao caput. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 20 da Lei 10.826/2003 é aplicável apenas ao caput do art. 17 da mesma lei. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia considerou que a reincidência específica em crimes de comércio ilegal de arma de fogo justifica a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 20, II, da Lei n. 10.826/2003. 4. O § 1º do art. 17 da Lei n. 10.826/2003 não tem autonomia normativa em relação ao caput. sendo certo que o § 1º equipara atividade comercial ou industrial para efeito do art. 17 qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. 5. Assim, a causa de aumento do art. 20 é aplicável ao caput e aos parágrafos do art. 17, todos da Lei n. 10.826/2003. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXXIX e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a decisão desta Corte teria mantido a condenação que aplicou a analogia in malam partem - aumentando a pena sem previsão legal específica para a figura equiparada - em violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da presunção de inocência Sustenta, ademais, que a decisão recorrida careceu de fundamentação idônea, em ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 620-621): Dispõe a Lei n. 10.826/2003: Comércio ilegal de arma de fogo Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) [...] Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, e 18, a pena é 17 aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) [...] II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (g. n.) Conforme se verifica, o crime imputado ao recorrente não tem autonomia normativa em relação ao caput, sendo certo que o §1º equipara atividade comercial ou industrial, para efeito do art. 17, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PENAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ART. 5º, § 3º, E ART. 30 DA MESMA LEI. NÃO ABRANGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O delito de comércio ilegal de armas, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da mesma Lei ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nesses dispositivos. 2. Ordem denegada. (HC 145.041/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 22/08/2011) Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação do princípio da legalidade, conforme demonstram os seguintes julgados (grifos acrescidos): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXIX, XLVI e LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS TEMAS 182 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] 9. Agravo Regimental a que se nega provimento. [...] (ARE n. 1.511.174-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INC. XXXIX, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA REMANESCENTE: ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. NEGATIVA DE AUTORIA OU PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE n. 1482124-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Desacato (artigo 331 do Código Penal). Condenação. 3. Suposta violação aos arts. 1º, caput, 5º, incisos XXXIX, LIV e LV e 93, IX, da CF. Acórdão recorrido suficientemente motivado. Revolvimento do acervo fático-probatório. Ausência de repercussão geral (Tema 660). 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 896207-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, DJe de 14/09/2015) No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. No mais, a alegada ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, LVII, da CF não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco objeto dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos: Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.) A suscitada ofensa à Constituição Federal, para que seja indicada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo STJ, deve ter surgido no julgamento realizado nesta Corte. Assim, eventual afronta à Constituição da República que se queira apontar no provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter sido suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra a conclusão adotada pelo STJ. 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXIX, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO