Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5212111-38.2017.8.09.0029 Parte autora: Residencial Morada do Sol SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda Parte ré: Município de Catalão Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Residencial Morada do Sol SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda e Campos Scaff Advogados em desfavor do Município de Catalão, objetivando o recebimento do débito atualizado de R$ 8.164.023,41, sendo R$ 7.683.176,60 referentes ao crédito principal e custas, e R$ 480.846,81 a título de honorários sucumbenciais (mov. 181). Em decisão, autorizou-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como determinou-se a intimação do ente público para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 185). A parte exequente peticionou informando o transcurso do prazo legal sem a apresentação de impugnação pelo Município executado. Diante da inércia, requereu a homologação dos cálculos e a expedição dos respectivos precatórios para pagamento dos créditos (mov. 192). Foi então determinada a expedição de precatório com base nos cálculos apresentados (mov. 194). Por ato ordinatório, a parte exequente foi intimada para informar os dados bancários necessários à expedição do precatório (mov. 199), o que foi cumprido na sequência (mov. 202). O Município de Catalão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública. Assim, defendeu a ocorrência de excesso de execução, apresentado cálculo atualizado no valor de R$ 8.146.285,32 (mov. 203). Em resposta, a parte exequente argumentou que a impugnação é intempestiva e que o direito do município de impugnar os cálculos está precluso. Ao final, requereu a rejeição preliminar da impugnação e a manutenção da ordem de expedição do precatório (mov. 204). É o relatório. Decido. O procedimento para o cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa está delineado nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Conforme o art. 535, a Fazenda Pública será intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias. No caso em tela, a análise dos autos revela que o Município de Catalão foi devidamente intimado da decisão que inaugurou a fase de cumprimento de sentença (mov. 185), sendo-lhe concedido o prazo legal para apresentar sua defesa. Contudo, conforme certificado pela escrivania (mov. 191) e reconhecido pela própria parte executada, o prazo transcorreu in albis, ou seja, sem qualquer manifestação. A inércia da Fazenda Pública em apresentar a impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão do seu direito de discutir as matérias elencadas no rol do art. 535 do Código de Processo Civil, notadamente a alegação de excesso de execução. Não há que se falar em inaplicabilidade dos efeitos da revelia à hipótese dos autos, pois o feito já superou a fase de conhecimento, com a formação da convicção judicial a respeito do mérito da demanda. Além do mais, o próprio art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que “não impugnada a execução”, será expedido o respectivo precatório. O interesse público primário, por refletir as necessidades precípuas da sociedade, reveste-se de indisponibilidade, ao passo que o interesse público secundário, de natureza patrimonial, admite disponibilidade pela Administração, desde que não seja em ofensa às suas regras e princípios norteadores. Na situação em análise, está-se diante de interesse público secundário, ou seja, débito imposto à Fazenda Pública em razão de sentença, com trânsito em julgado, proferida em processo judicial. Ademais, a municipalidade foi devidamente intimada para, caso quisesse, apresentar oportunamente impugnação aos cálculos dos credores, o que, todavia, não fez tempestivamente. Logo, verificada a preclusão temporal, o Município deverá suportar os efeitos de sua inércia processual, especialmente porque está vinculado à observância estrita do princípio da legalidade. As prerrogativas concedidas ao ente público para a consecução de seus fins não podem suplantar as regras e os princípios processuais, visto que visam à harmonia e segurança do sistema jurídico como um todo. In casu, também se verifica a ocorrência da preclusão consumativa, haja vista que a decisão de mov. 194 reconheceu a ausência de impugnação pelo Município de Catalão e determinou a expedição do respectivo precatório. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Essa é a compreensão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. INCONTROVÉRSIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CÁLCULO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, incumbe à Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sendo a regra, portanto, a preclusão das matérias defensivas elencadas naquele dispositivo. 2. Não se desconhece da possibilidade do conhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício, de matérias de ordem pública, que não se submetem à preclusão temporal e tampouco exigem formalidades específicas para sua arguição. 3. Não é o que se verifica, todavia, no caso dos autos, em que a impugnação intempestiva se limita à alegação de excesso de execução, questão meramente patrimonial cuja inércia da Fazenda já havia resultado na homologação dos cálculos do exequente. 4. A decisão a quo, portanto, acertou ao reconhecer a preclusão da matéria, não havendo de se falar em reforma do decisum. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - AI: 52573664020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023). Outrossim, a divergência apontada pelo Município (R$ 8.164.023,41 versus R$ 8.146.285,32) não configura um erro de cálculo flagrante ou ofensa a norma de ordem pública, mas sim uma controvérsia sobre os critérios de atualização do débito, matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença e que deveria ter sido ventilada no momento adequado. Dessa forma, a apresentação da impugnação somente após o decurso do prazo legal e, mais gravemente, após a determinação de expedição do respectivo precatório, configura ato processualmente ineficaz, fulminado pela preclusão temporal e consumativa. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 203, devendo o feito prosseguir conforme as determinações de mov. 194. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)