Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783042/RN (2024/0413006-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVANILDO TOSCANO DE MEDEIROS
ADVOGADO: MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO - RN011290
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVANILDO TOSCANO DE MEDEIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE DAS PROMOÇÕES ÀS GRADUAÇÕES DE CABO PM E 3º SARGENTO PM, ALÉM DO PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DECRETO ESTADUAL N.º 7.070/77 E LCE N.º 515/2014. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373 do CPC, no que concerne à impossibilidade de comprovação de preenchimento de requisitos para promoção de policial militar, tendo em vista a omissão da Administração Pública em convocá-lo para realização de curso de habilitação, exigência indispensável para pretendida ascensão funcional, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido o julgador entendeu que o autor não comprovou ter preenchido os requisitos legais para ser promovido funcionalmente, tais como existência de vagas, exame de saúde, comportamento e ter cursado o curso de formação. Ocorre que Excelência, o cerne da questão do presente processo é exatamente a omissão do estado que, não obstante tenha o servidor atingido o tempo máximo para ser promovido, não foi convocado para participar do curso que lhe era necessário para galgar na carreia. Desta feita, os requisitos que poderia comprovar o militar que preenchera era exatamente completar o tempo mínimo exigido para ser promovido, não estar sub judice e se encontrar no mínimo no bom comportamento, o que, comprovadamente o autor comprovou se enquadrar nestas situações. Os demais requisitos exigidos na lei somente poderiam ser alcançados após participar do curso indispensável para ser promovido, e essa participação somente é efetivada após a convocação pelo Comandante Geral da Polícia Militar. Desta feita, em tendo o autor completado os requisitos legais para ser promovido, se por algum motivo sua promoção não pôde ser efetivada por conveniência e oportunidade da administração pública, quem deve suportar o prejuízo pelo atraso não é o servidor, e sim a administração pública (fl. 249). Ademais, vale frisar ainda que, se mantendo o fundamento do acórdão recorrido de que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos, estar-se-á exigindo prova impossível de produzir pelo autor, haja vista que os requisitos restaram devidamente comprovados nos autos, e os demais que não puderam ser produzidos, são de competência única e exclusiva do réu, que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, o acórdão recorrido fere o art. 373 do CPC quando determina que o autor deveria ter comprovado a existência de vagas e demais requisitos na lei, quando, na verdade, tais requisitos encontram-se de posse do réu, que, em sendo fatos que impediam a promoção do autor, deveria ter sido comprovado nos autos pelo réu, de modo a justificar a impossibilidade da promoção do autor (fl. 250). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN