Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211787/RO (2025/0069387-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PORTO VELHO - RO
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE PORTO VELHO - SJ/RO
INTERESSADO: INACIA BISPO DE SOUSA
ADVOGADOS: DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO011488
PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA - RO012107
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
NATASHA LARISSA INACIO DOS SANTOS - PR118210
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PORTO VELHO – RO e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE PORTO VELHO – SJ/RO. Inicialmente, o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE PORTO VELHO – SJ/RO declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 95-97): Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por INACIA BISPO DE SOUSA, qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, objetivando a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos nos autos. [...] O egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as ações relativas ao superendividamento devem tramitar na Justiça Estadual ou Distrital, ainda que a Caixa Econômica Federal seja parte. [...] Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual. Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PORTO VELHO – RO suscitou o presente conflito argumentando que (fls. 9-12): Trata-se de ação de repactuação de dívidas e limitação de descontos salariais, movida por Inácia Bispo de Sousa contra a Caixa Econômica Federal (CEF). [...] Como é cediço, a competência da Justiça Federal firma-se se pelo critério ratione personae, portanto, atraída pela presença de entes federais em quaisquer dos polos da ação, consoante determina o art. 109, I, da Constituição, Federal, in verbis: [...] Após atenta leitura da peça inaugural e análise dos documentos acostados no processo, extrai-se que este juízo estadual não é competente para recebimento e processamento do feito. Explico. [...] Já restou pacificado no âmbito do e. STJ que cabe à justiça estadual a competência para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda, configurando referida situação uma exceção e não atrai a regra de competência da Justiça Federal prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal. [...] Contudo, observa-se que o presente caso não se amolda ao precedente firmado, na medida em que não há natureza concursal do débito a ser repactuado, ou, ainda, pluralidade de credores, visto que ajuizado o presente feito unicamente em face da Caixa Econômica Federal, com objetivo de repactuação dos débitos contraídos unicamente com referida instituição financeira: [...] Nesse contexto, aplica-se a regra geral de competência da Justiça Federal, uma vez que a relação contratual em exame não extrapola os limites de uma controvérsia típica de direito civil. Assim, não se pode concordar com a equivocada posição jurisprudencial anteriormente defendida, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal em razão da pessoa da CEF no polo passivo da lide. [...] Diante do exposto, deste juízo para analisar a matéria e, com fundamento no parágrafo único do art. 66, II, do CPC, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 2ª Vara Cível da Comarca de Portoentre esta Velho e a 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, considerando que a Caixa Econômica Federal é a única requerida e que o caso apresenta distinguishing em relação ao precedente que flexibiliza a competência da Justiça Federal. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 106-108, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PORTO VELHO – RO. É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção. Ao apreciar o tema em debate, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que "cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento – ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores" (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023). Contudo, o referido entendimento não deve prevalecer quando o polo passivo for composto, tão somente, por empresa pública federal, como, no caso, a Caixa Econômica Federal – CEF. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual. 2. Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024, grifei.) Na espécie, não há que se falar em concurso de credores, uma vez que o polo passivo é composto, tão somente, pela Caixa Econômica Federal (fl. 20), motivo pelo qual deve prevalecer a competência da Justiça Federal. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE PORTO VELHO – SJ/RO. Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS