Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2482921/PR (2023/0380747-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2482921/PR (2023/0380747-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
01/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2026, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2026, 16:56
Protocolo de Petição
30/06/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 19:41
Protocolo de Petição
23/06/2026, 18:49
Publicação
23/06/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2482921/PR (2023/0380747-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ROMILDO CRUZ DOS SANTOS
CORRÉU: DEBORA SANDANIEL DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO FRANCISCO SIQUEIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83/STJ e, por analogia, 283/STF. O Juízo de primeiro grau absolveu o réu, ora agravante, da prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela acusação para condenar o agravante à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, fixada no valor de 2 salários mínimos. Além disso, rejeitos os embargos de declaração opostos pela defesa. No recurso especial, alegou-se: - ofensa aos arts. 315, § 2º, IV, 619 e 654, § 2°, do Código de Processo Penal, em razão negativa de prestação jurisdicional, pois "a ausência do enfrentamento das questões postas nos primeiros embargos de declaração e, posteriormente, repisadas em novos embargos de declaração vai de encontro ao dever de fundamentação das decisões judiciais" (fl. 569). - contrariedade ao arts. 28-A do Código de Processo Penal e 2º, parágrafo único, do Código Penal, sustentando a natureza híbrida do ANPP e sua retroatividade em processos sem trânsito em julgado. Oferecidas as contrarrazões, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 647): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FEITO CRIMINAL EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019, COM DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. A TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO AGRG NOS EARESP N. 2.125.431/SC FIXOU O ENTENDIMENTO QUE “O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PREVISTO NO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.964/2019, SOMENTE É APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA”. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO, E PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. No caso, a controvérsia jurídica consiste em verificar eventual ofensa aos arts. 2º, parágrafo único, do Código Penal e 28-A, 315, § 2º, IV e V, 577, parágrafo único, e 619 do Código de Processo Penal. Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 549-550): [...] Interesse recursal. Prima facie, o debate acerca da potencial existência (ou inexistência) de interesse recursal de JOÃO FRANCISCO por ocasião da prolação da decisão monocrática do evento 44 pela relatora que me antecedeu na condução do caso concreto configura matéria especulativa e que desborda do escopo dos embargos de declaração. Ainda assim, apenas para que o argumento não reste ignorado por este colegiado, destaco não ser juridicamente coerente a alegação de que a existência de sentença absolutória retiraria o interesse da parte no ANPP postulado perante este TRF4. Ora, o próprio nome do instituto desvela a ilogicidade da tese. Trata-se de um acordo para que a persecução penal sequer ocorra (ou não venha a ser ultimada como na hipótese em estudo), ou seja, incumbe ao acusado fazer uma escolha lastreada em um juízo pessoal de probabilidade e confiança em sua própria versão dos fatos. Tal escolha envolve opção entre assumir os ônus que lhe serão necessariamente impostos pelo ANPP ou, alternativamente, arcar com o risco condenatório inerente à tramitação de qualquer Ação Penal. Inexiste instituto jurídico voltado a assegurar um ajuste entre as partes apenas para a eventual hipótese de uma decisão condenatória definitiva ser exarada em desfavor do réu. Com todas as vênias ao argumento da DPU, a alegação ora apresentada não se sustenta. 2. Aplicabilidade do ANPP. Consoante afirmei por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, a matéria suscitada pela defesa já havia sido enfrentada pela relatora originária do caso concreto. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mera insatisfação do recorrente diante do resultado da decisão. Ademais, ainda que assim não o fosse, destaco ter aportado aos autos decisão revelando que o réu já teve mais uma denúncia contra si recebida, o que denota reiteração delitiva e, portanto, fragiliza ainda mais a suposta presença dos pressupostos do art. 28-A. Dispositivo. Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.[...] Consoante o extrato acima, verifica-se que as instâncias de origem, soberanas na análise das provas, manifestaram-se sobre todas as teses alegadas pelo recorrente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial atual desta Corte, no sentido de que "[o]s embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria fática ou reanálise das conclusões alcançadas. O acórdão recorrido enfrentou e analisou a matéria alegada, não havendo omissão." (AgRg no AREsp n. 2.923.857/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025). Incide, assim, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No tocante à violação do art. 28-A do CPP, denota-se que, à fl. 668, em 28/4/2025, o relator, Ministro Carlos Cini Marchionatti, determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de ouvir oportunamente o Ministério Público Federal a respeito da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Em 18/5/2026, o Tribunal de origem restituiu os autos a esta Corte, consignando que foi infrutífera a tentativa de celebração do ANPP, inclusive na instância de revisão (fls. 703-704). Logo, diante da recusa do Ministério Público Federal, fundada na condenação nos autos n. 5015735-18.2019.4.04.7002/PR pelos crimes de contrabando e tráfico internacional de drogas, com incidência do óbice previsto no art. 28-A, § 2º, II, do CPP (fl. 694), posteriormente ratificada pela instância superior (fl. 701), fica configurada a perda superveniente de objeto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pois prejudicada a sua análise. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
22/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2026, 17:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/06/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2482921/PR (2023/0380747-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ROMILDO CRUZ DOS SANTOS
CORRÉU: DEBORA SANDANIEL DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
22/05/2026, 00:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
21/05/2026, 13:30
Recebimento
20/05/2026, 20:05
Remessa (outros motivos)
20/05/2026, 19:58
Remessa (outros motivos)
18/05/2026, 17:23
Recebimento
18/05/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:40
Baixa Definitiva
30/04/2025, 10:33
Publicação
30/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2482921/PR (2023/0380747-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ROMILDO CRUZ DOS SANTOS
CORRÉU: DEBORA SANDANIEL DOS SANTOS
DECISÃO O presente Agravo em Recurso Especial, interposto por JOÃO FRANCISCO SIQUEIRA DOS SANTOS, tem como objetivo, dentre outros, o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Em decisão de fls. 653-654, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público oficiante junto ao STJ, para que se manifestasse sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, no prazo de 15 dias. Em manifestação de fls. 664-665, o MPF opinou pela remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a devida intimação do órgão do Ministério Público Federal oficiante em primeiro grau para manifestação sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP. É o relatório. Decido. Do ponto de vista procedimental, o envio dos autos à primeira instância permite que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba recurso administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal. Além disso, seguindo a mesma linha de raciocínio, o juízo natural para homologação é o mesmo que proferiu a decisão de recebimento da denúncia, inclusive porque assegura o atendimento às diretrizes estruturais dos parágrafos 4º e 5º previsto no art. 28-A do CPP: "§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor. [...] § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor." Dessa forma, diante da manifestação do Ministério Público Federal às fls. 664-665, suspendo o julgamento do presente agravo em recurso especial e determino a remessa dos autos em diligência ao Juízo de origem, 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu da Seção Judiciária do Paraná, a fim de que lá seja oportunamente ouvido o Ministério Público Federal a respeito da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Ressalta-se que fica resguardada a hipótese de julgamento do mérito do presente recurso caso não haja a realização do referido acordo. Oportunamente, os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de não cabimento, rescisão do ANPP ou de extinção de punibilidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
29/04/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/04/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:36
Recebimento
25/03/2025, 17:35
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2482921/PR (2023/0380747-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ROMILDO CRUZ DOS SANTOS
CORRÉU: DEBORA SANDANIEL DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:14
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:26
Publicação
06/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2482921/PR (2023/0380747-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ROMILDO CRUZ DOS SANTOS
CORRÉU: DEBORA SANDANIEL DOS SANTOS
DESPACHO Postula a parte, em sede de Recurso Especial, a oferta de Acordo de não persecução penal que, conforme aduz, não teria lhe sido proporcionado em desacordo com as disposições legais aplicáveis. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o HC 185.913, ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”. Diante de tal orientação, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial nº 1890343 - SC: “3.1 – O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal – CPP). 3.2 – Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 – Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 – Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.” Dessa forma, observado nos autos que a defesa alega fazer parte jus ao benefício de justiça negociada, determino a remessa dos autos ao Ministério Público oficiante junto ao STJ, para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, no prazo de 15 dias, em conformidade com o prazo estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso. Publique-se e Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
05/02/2025, 00:00
Requisição de Informações
04/02/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 18:45
Recebimento
08/02/2024, 18:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/02/2024, 18:26
Protocolo de Petição
08/02/2024, 18:16
Documento (Certidão)
01/12/2023, 08:47
Redistribuição (sorteio)
01/12/2023, 08:15
Recebimento
30/11/2023, 13:06
Remessa (outros motivos)
30/11/2023, 12:58
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 09:51
Distribuição (competência exclusiva)
23/10/2023, 09:30
Recebimento
18/10/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): IPOJUCAN CORVELLO BORBA
APELANTE: ROMILDO CRUZ DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA GUNHA (OAB PR046271) ADVOGADO(A): YASMIM RAYANI KUBASKI (OAB PR081254)
APELADO: DEBORA SANDANIEL DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA GUNHA (OAB PR046271) ADVOGADO(A): YASMIM RAYANI KUBASKI (OAB PR081254)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: JOÃO FRANCISCO SIQUEIRA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de abril de 2023. Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI Presidente
80 - 7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de abril de 2023, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5000884-71.2019.4.04.7002/PR (Pauta - Revisor: 55) RELATOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA REVISOR: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR