Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no REsp 2211585/MS (2024/0361982-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS NOVAIS
RECORRENTE: ROSANGELA TRIBIOLI MARTINEZ
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL
ADVOGADO: MARCELA DIAS BONFIM - MG188070
INTERESSADO: SILMARA VIANA NEVES
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 730-731): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO CAUSADO POR CONDUTOR MENOR E SEM HABILITAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer relativa a seguro de automóvel, por reconhecer a validade de cláusula de exclusão de cobertura em sinistro causado por condutor menor de idade e sem habilitação. 2. Na origem, discutiu-se acidente de trânsito envolvendo veículo segurado, cuja condução, segundo o Tribunal de origem, estava a cargo de pessoa menor e sem habilitação, circunstância que levou à negativa de cobertura pela seguradora com base em cláusula contratual de exclusão e na configuração de agravamento intencional do risco. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 373, II, do CPC, sustentando ausência de prova, pela parte demandada, de que a condutora do veículo causador do acidente seria menor e não habilitada, bem como indicou divergência jurisprudencial quanto à matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial fundado na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, é possível rediscutir a conclusão do Tribunal de origem acerca da prova de que o veículo segurado, envolvido no sinistro, era conduzido por pessoa menor e sem habilitação, à luz do art. 373, II, do CPC, ou se tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal preenche os requisitos formais de demonstração do dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, e se a incidência da Súmula 7/STJ igualmente impede o conhecimento do apelo pela via da divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva condução do veículo segurado por pessoa menor de idade e sem habilitação pressupõe o revolvimento do acervo fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como terceira instância para rejulgamento da matéria de fato, cabendo a esta Corte apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que demanda demonstração específica e objetiva pelo recorrente, inexistente no caso concreto. 8. No ponto relativo à divergência jurisprudencial (alínea “c”), o recorrente não atendeu às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, pois limitou-se à transcrição de decisões, sem promover o necessário cotejo analítico, nem demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados. 9. A divergência apoiada em premissas fáticas, e não na interpretação de norma federal, também não enseja conhecimento do recurso especial pela alínea “c”, porquanto a Súmula 7/STJ incide igualmente nos recursos fundados em dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial não conhecido. As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumentam ter havido afronta ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, porque o julgado recorrido teria adotado motivação aparente e contraditória, afirmando a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de cotejo analítico sem enfrentar a suscitada distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e sem examinar os quadros comparativos apresentados. Asseveram que a análise da controvérsia não demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos nem a prévia análise de legislação infraconstitucional, não sendo aplicáveis ao caso as Súmulas n. 279 e 636 do STF e o Tema n. 660/STF. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 734-739): Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, no sentido de que a parte demandada não teria comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: […] Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: […] Com efeito, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu que o veículo envolvido no acidente era conduzido por pessoa menor e sem habilitação, nos seguintes termos (e-STJ fls. 498/500): [...] Dessa forma, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente — além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial —, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido, além da incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, igualmente não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO