3. AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS
OAB/RJ 097964·CPF·Representa: Autor
ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR
OAB/DF 007447·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO MORAES ALMEIDA
OAB/DF 026324·CPF·Representa: Autor
ANA TEREZA BASILIO
OAB/RJ 074802·CPF·Representa: Autor
LUCAS DA SILVA RIBEIRO
OAB/RJ 230764·
Movimentações
Baixa Definitiva
16/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
16/06/2025, 15:33
CPF
·
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LUCAS DA SILVA RIBEIRO
OAB/RJ 230764·CPF·Representa: Autor
MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA
OAB/DF 010407·Representa: Autor
PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS
OAB/RJ 221259·CPF·Representa: Autor
GUILHERME LUZ PEREIRA
OAB/DF 039601·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO
OAB/RJ 069747·CPF·Representa: Autor
MARCELO BATISTA LUDOLF GOMES
OAB/RJ 151973·CPF·Representa: Autor
CEZAR DOS SANTOS SILVA CASTRO
OAB/RJ 251596·CPF·Representa: Autor
ISABELA BRUGNARA COUTINHO
OAB/RJ 224708·CPF·Representa: Autor
ANA TEREZA BASILIO
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LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS
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ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR
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JOÃO PAULO MORAES ALMEIDA
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PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS
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JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO
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MARCELO BATISTA LUDOLF GOMES
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CEZAR DOS SANTOS SILVA CASTRO
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ISABELA BRUGNARA COUTINHO
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ANA TEREZA BASILIO
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Publicação
23/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2163310/RJ (2024/0299763-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR - DF007447
MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA - DF010407
LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS - RJ097964
JOÃO PAULO MORAES ALMEIDA - DF026324
GUILHERME LUZ PEREIRA - DF039601
PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS - RJ221259
CEZAR DOS SANTOS SILVA CASTRO - RJ251596
EMBARGADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
MARCELO BATISTA LUDOLF GOMES - RJ151973
LUCAS DA SILVA RIBEIRO - RJ230764
ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, assim ementado (fls. 1.333-1.334): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA. CARTA-FIANÇA. LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO SUI GENERIS. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. TEMA N. 885/STJ. TRANSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. PREVISÃO DE MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. LEI 13.988/2020. RECUROS ESPECIAL IMPROVIDO. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por instituição financeira pretendendo o desentranhamento de carta fiança anteriormente prestada, em razão da celebração de transação da afiançada com a Fazenda Pública, bem como em decorrência da aprovação de plano de recuperação judicial. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal enfrentado a questão de maneira devida e suficientemente fundamentada. III - A despeito de a aprovação do plano de recuperação judicial operar novação das dívidas da recuperanda, trata-se de novação sui generis, própria do direito empresarial falimentar e recuperacional, que tem como regra (i) a manutenção das garantias prestadas - conclusão que, na linha do trecho supracitado, se aplica a todas as formas de garantia prestadas por terceiro - (ii) estar sujeita a condição resolutiva. Tema 885/STJ. Essas razões, aferidas a partir de interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005, específicas relativamente à regência da recuperação de empresas, afastam a incidência das normas do Código Civil, que disciplinam em sentido oposto, especialmente quanto à exoneração do terceiro garantidor. IV - Não há negativa de vigência à lei federal quando o julgador deixa de aplicar ao caso determinado dispositivo de lei federal, fundamentando por sua não incidência, na medida em que há regramento específico pertinente à hipótese, o qual, diferentemente do alegado pela recorrente, não é compatível com a norma geral que se pretende aplicar. V - Alterar as premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem quanto à existência e conteúdo de cláusulas do plano de recuperação judicial e termo de transação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. VI - As conclusões da origem quanto à validade e necessária obediência às cláusulas de manutenção da garantia encontra amparo na Lei n. 13.988/2020, a qual prevê que a proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos (art. 12, § 3º), bem como que há possibilidade de condicionar a transação à manutenção das garantias já existentes (art. 14, II). VII - Assim, correta a fundamentação do Tribunal de origem no ponto em que afasta a incidência do art. 844, § 1º, do Código Civil por reconhecer a aplicação de norma específica regente da transação operada com a Fazenda Pública (Lei n. 13.988/2020), cujas disposições não dão margem à aplicação subsidiária do dispositivo constante do Código Civil, inclusive pela existência de cláusulas específicas do plano recuperacional e da transação celebrada com a OI S.A., as quais preveem a manutenção das garantias já existentes. VIII - Recurso especial improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.383-1.392). A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados: (a) AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.154.253/SP, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 08/03/2021; (b) REsp n. 1.689.179/SP, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 12/11/2019; e (c) AgInt no REsp n. 1.763.058/MT, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 21/11/2019. Salienta a parte embargante que (fls. 1.401-1.402): 5. Opõe-se embargos de divergência com o objetivo de uniformização da jurisprudência desse colendo Tribunal Superior quanto a aplicação do disposto no parágrafo primeiro do artigo 844 do Código Civil, que expressamente erige a transação como causa autônoma de exoneração da fiança quando celebrada sem a anuência do fiador, sendo suficiente à extinção do pacto fidejussório, independentemente da natureza e do alcance da transação operada. 6. Parece evidente que esse comando normativo não pode ser afastado mediante a simples assertiva de que o instrumento transacional não teria operado novação nos créditos. 7. Entretanto, a partir dessa equivocada compreensão a e. Segunda Turma desse Tribunal manteve o entendimento de que o regime especial instituído pela Lei nº 13.988/2020 para o fim de regular a transação de créditos da Fazenda Pública excepcionaria o efeito novatório da transação e a desoneração do fiador não anuente, afastando a incidência do artigo 844, § 1°, do Código Civil. Pede a reforma do acórdão embargado (fls. 1.417-1.418). É o relatório. Decidir. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da SEGUNDA TURMA, e os paradigmas relacionados, todos oriundos de Turmas integrantes da SEGUNDA SEÇÃO. O acórdão embargado trata de controvérsia de execução fiscal movida por ANATEL em desfavor de Grupo Oi, em recuperação judicial, em que terceiro interessado – Banco Santander S/A – pleiteou o desentranhamento de carta de fiança, diante da pretendida desoneração das garantias acordadas em Plano de Recuperação Judicial. Aludido acórdão afirma que, "Quanto ao negócio jurídico posterior, consistente em transação efetivada com a Fazenda Pública relativamente aos créditos de titularidade das agências reguladoras, o Tribunal de origem assentou que a celebração do referido acordo estava prevista no Plano de Recuperação Judicial, com referência expressa à regência pela Lei n. 13.988/2020. Registrou-se, ainda, que no termo de transação celebrado havia cláusula relativa ao compromisso do devedor de manter as garantias já aceitas em juízo (fl. 1184). [...] Impende consignar, inicialmente, que esta é uma premissa fática em relação à qual a instância ordinária é soberana, sendo que, a pretensão recursal que demande a superação do entendimento quanto ao conteúdo das cláusulas previstas no plano de recuperação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (fl. 1.342). Os paradigmas, diversamente, à luz dos inteiros teores das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), tratam de feitos que envolvem o descumprimento de contratos de locação, não se debatendo sobre a incidência da Lei n. 13.988/2020 ou do destino das garantias contratuais prestadas a empresa submetida a Plano de Recuperação Judicial. Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
22/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
21/05/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2163310/RJ (2024/0299763-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR - DF007447
MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA - DF010407
LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS - RJ097964
JOÃO PAULO MORAES ALMEIDA - DF026324
GUILHERME LUZ PEREIRA - DF039601
PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS - RJ221259
CEZAR DOS SANTOS SILVA CASTRO - RJ251596
EMBARGADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
MARCELO BATISTA LUDOLF GOMES - RJ151973
LUCAS DA SILVA RIBEIRO - RJ230764
ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.