Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842586/ES (2025/0017835-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUCAS RAMALHO DE PAULA FREITAS
AGRAVANTE: WELLINGTON LEVI BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: ROSIMARIA SANTOS SALOMAO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS RAMALHO DE PAULA FREITAS e WELLINGTON LEVI BARCELOS DE SOUZA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 679/694). Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 – DESACATO, ART. 331 DO CPB - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADOS – APELO IMPROVIDO 1) Confirmadas a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas por parte do primeiro apelante, que teria dispensado uma sacola branca que continham drogas; e de desacato, por parte do segundo, que chegou na delegacia em um automóvel, bastante alterado, vindo a desacatar os policiais que estavam em serviço no momento da ocorrência. 2) Os depoimentos dos agentes públicos de segurança gozam de fé pública e possuem relevante valor probatório, principalmente quando não há outras testemunhas no local do crime. 3) Apelo improvido. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, ocorrência de violação "aos artigos 33 da Lei de Drogas; 331 do CP; 155 e 386, inciso VII, do CPP" (fls. 696/704). Para tanto, menciona que "a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas depende diretamente da comprovação da efetiva ação do agente que infrinja qualquer dos núcleos verbais constantes do referido dispositivo legal" (fls. 700, grifos no original). Aduz, outrossim, que "o acórdão objurgado de autoria da Primeira Câmara Criminal do TJES se apresenta na contramão do entendimento perpetrado pela doutrina e jurisprudência pátria, tendo em vista que manteve a sentença condenatória, impondo a condenação do Recorrente pelo crime de trá?co de drogas tão somente por agasalhar integralmente a versão esposada pelos policiais" (fl. 702, grifos no original). Requer, ao final, o provimento do recurso para "Absolver o recorrente Wellington quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, bem como o recorrente Lucas quanto ao crime de desacato com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, vez que a mantença da referida condenação, implicaria em evidente contrariedade à legislação federal" (fl. 182). Apresentadas as contrarrazões (fls. 708/713), o especial foi inadmitido na origem pela pela aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, bem como pela incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF (fls. 714/721). Foi interposto o presente agravo (fls. 723/734), no qual se requer o provimento do recurso especial. Apresentada a contraminuta (fls. 736/739), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 814/816). Eis a ementa do parecer: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADO NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 E 356 DO STF) E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. Parecer pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. É o relatório. Decido. O agravo não merece conhecimento. Os agravantes não infirmaram, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, especificamente a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. Como cediço, não basta, simplesmente, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido óbice apontado. No que diz respeito ao óbice do Enunciado Sumular n. 83/STJ, caberia aos agravantes comprovar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes deste Superior Superior de Justiça, a desarmonia do julgado com a jurisprudência sedimentada, de modo a evidenciar, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo, o que não se verifica no caso dos autos. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, "[p]ara se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.). Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que inadmitiu o recurso especial, pautada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de omissão no julgado. 4. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não satisfaz a exigência de impugnação específica. 5. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.781.629/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 03/01/2025, grifei.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Diante do não conhecimento do apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, conforme destacado na decisão que não conheceu do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a imposição das restrições de liberdade [...], por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.664.424/ MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 09/10/2024, grifei.) Incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, que dispõe, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)