Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859844/BA (2025/0053373-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: KEVIN DOUGLAS DE JESUS SILVA
AGRAVANTE: THIAGO LUZ DOS ANJOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO LUZ DOS ANJOS e KEVIN DOUGLAS DE JESUS SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 870-873): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS 8086760-26.2022.8.05.0001 E 8110401- 43.2022.8.05.0001 PARA JULGAMENTO CONJUNTO N O M M. J U Í Z O D E D I R E I T O 1 4 ª V A R A C R I M I N A L. I N E X I S T Ê N C I A D E D O I S P R O C E S S O S A P U R A N D O O S MESMOS FATOS EM TRÂMITE EM JUÍZOS DIVERSOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VÍTIMAS QUE DECLARARAM COM FIRMEZA A EMPREITADA CRIMINOSA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E EM JUÍZO. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS V Í T I M A S. R E C O N H E C I M E N T O D O S A C U S A D O S. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES NARRANDO COM DETALHES E PRECISÃO COMO OCORREU A CONSUMAÇÃO DELITIVA E A PRISÃO EM FLAGRANTE. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA DA POSSE DA RES FURTIVA. APELANTES QUE, MEDIANTE O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA PERPETRADA COM ARMA DE FOGO EM CONCURSO DE AGENTES, ROUBARAM OS PERTENCES DE CINCO VÍTIMAS DIVERSAS. PEDIDO DE DECOTE DAS MAJORANTES PREVISTAS NOS § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO ARTIGO 1 5 7 D O C Ó D I G O P E N A L. I M P R O C E D Ê N C I A. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO USO DO ARTEFATO ATRAVÉS DA PROVA TESTEMUNHAL. USO DE ARMA DE F O G O E C O N C U R S O D E A G E N T E S A M P L A M E N T E DEMONSTRADOS NOS AUTOS. A materialidade e a autoria dos delitos de roubo majorado em continuidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas nos autos, notadamente através das declarações das vítimas e das testemunhas, bem como do Auto de Prisão em Flagrante (id. 61033401 - p. 03/07), dos Termos de Entrega/Restituição de Objeto (id. 61033401 - p. 21, 32 e 37) e do Auto de Exibição e Apreensão (id. 61033401 - p. 29). Inicialmente, sobreleva destacar que as vítimas Alisson Gutemberg Jesus Santos, Liliane Rangel Almeida, Ivana Rangel Ribeiro e Roseane Oliveira da Silva reconheceram os Apelantes como os autores dos delitos e declararam com firmeza e precisão, perante a autoridade policial e em juízo, como ocorreu a empreitada criminosa. Em juízo, confirmando a versão apresentada em sede de investigação preliminar, os policiais militares Jorge Alan de Castro e Edmilson Gomes Pereira, os quais efetuaram a prisão em flagrante dos réus, confirmaram os fatos descritos na denúncia. Desse modo, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, restando configurada a consumação dos cinco crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, razão pela qual indefiro o pleito de absolvição. No que concerne às causas de aumento de pena previstas nos § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, restou amplamente demonstrado nos através da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e por tudo mais que dos autos consta, que foi utilizada arma de fogo e concurso de agentes na consumação dos delitos. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 866-887), fundado nas alíneas “a” do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 157, parágrafo 2.º, inciso II, e parágrafo 2.º-A, inciso I, do Código Penal, art. 14, II, parágrafo único, ambos do CP; art. 155, art. 386, II, todos do CPP, ao argumento de que não há provas suficientes para a condenação dos recorrentes. Subsidiariamente, pretende a desclassificação para crime tentado, na sua redução máxima, excluindo a majorante do uso de arma de fogo, a fim de que seja reduzida a pena fixada na sentença para 3 anos e 7 meses de reclusão, em regime aberto (e-STJ, fl. 866/887). Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. KEVIN DOUGLAS DE JESUS SILVA foi condenado à pena de 15 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 440 dias-multa. THIAGO LUZ DOS ANJOS foi condenado a 21 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 859 dias-multa. Interposto recurso de apelação, foi desprovido, fundamentando-se, quanto à materialidade e autoria delitivas, o seguinte (e-STJ fl. 843): A materialidade e a autoria dos delitos de roubo majorado em continuidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas nos autos, notadamente através das declarações das vítimas e das testemunhas, bem como do Auto de Prisão em Flagrante (id. 61033401 - p. 03/07), dos Termos de Entrega/Restituição de Objeto (id. 61033401 - p. 21, 32 e 37) e do Auto de Exibição e Apreensão (id. 61033401 - p. 29). Inicialmente, sobreleva destacar que as vítimas Alisson Gutemberg Jesus Santos, Liliane Rangel Almeida, Ivana Rangel Ribeiro e Roseane Oliveira da Silva reconheceram os Apelantes como os autores dos delitos e declararam com firmeza e precisão, perante a autoridade policial e em juízo, como ocorreu a empreitada criminosa [...]. Em juízo, confirmando a versão apresentada em sede de investigação preliminar, os policiais militares Jorge Alan de Castro e Edmilson Gomes Pereira, os quais efetuaram a prisão em flagrante dos réus, confirmaram os fatos descritos na denúncia [...]. De fato, a prova oral produzida no feito está coesa e harmônica entre si, narrando os fatos detalhadamente e reconhecendo os autores dos delitos, bem como em consonância com as demais provas carreadas aos autos. O Tribunal a quo, ao manter a condenação dos acusados, consignou que "prova oral produzida no feito está coesa e harmônica entre si, narrando os fatos detalhadamente e reconhecendo os autores dos delitos, bem como em consonância com as demais provas carreadas aos autos" (e-STJ fl. 843). Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mais, o acórdão recorrido corrobora a orientação jurisprudencial da Terceira Seção desta Corte, consolidada no julgamento do Recurso Especial 1.499.050/RJ (Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015), submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmada na Súmula 582 do STJ de que se consuma "o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". (SÚMULA 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). Por fim, nos termos da consolidada orientação jurisprudencial desta Corte, é prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Ademais, mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal – nos casos em que utilizada arma de fogo –, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa. Nesse sentido: AgRg no HC 473.117/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019 e HC 729.649/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022. Nesse contexto, "a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). A esse respeito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO, PELA ORIGEM, DE QUE A ARMA UTILIZADA NO CRIME SE TRATAVA DE ARMA DE FOGO, E NÃO DE MERO SIMULACRO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO ALVITRADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem deixaram expressamente registrado que o emprego de arma foi comprovado pela prova oral, sendo aplicável a majorante do emprego de arma de fogo. 2. Tal entendimento está em pleno alinho com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça. 3. Ademais, considerado comprovado pela jurisdição ordinária o uso da arma de fogo, e não a utilização de simulacro, como quer fazer crer a defesa, além de ser desnecessária a apreensão e perícia do artefato, revisar a conclusão das instâncias de origem relativa ao efetivo uso de arma de fogo demandaria reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na célere via do habeas corpus. [...] 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 761.729/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO RELATIVA DO EMPREDO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. REGIME FECHADO. ADEQUADO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (TRÊS CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - Quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, no caso concreto, não há ilegalidade em razão da ausência de apreensão e de perícia, pois as instâncias ordinárias reconheceram que sua utilização fora comprovada por outras provas. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 703.252/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 29/11/2022). Na hipótese, como constou do acórdão, "amplamente demonstrado nos através da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e por tudo mais que dos autos consta, que foi utilizada arma de fogo e concurso de agentes na consumação dos delitos" (e-STJ fl. 854). Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA