Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1507994-97.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ADINEI FABIO FARIAS FREITAS - - HENRIQUE FREITAS QUINTINO - - VINICIUS EDUARDO DE SOUZA -
Vistos. CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. 1) Tendo em vista o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e o regime prisional SEMIABERTO imposto ao sentenciado ADINEI, determino: a) Caso o sentenciado esteja preso por outro processo, expeça-se mandado de prisão (regime semiaberto - validade 17/06/2029) e encaminhe-se ao estabelecimento penal em que se encontra recolhido para cumprimento, nos termos do Comunicado CG nº 67/25. Cumprido o mandado de prisão, expeça-se a guia de recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais. b) Caso o sentenciado encontre-se solto, atualize-se o histórico de partes. Lance-se o Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 e expeça-se guia de recolhimento diretamente no BNMP, e remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais. 2) Expeçam-se Guias de Recolhimento definitivas no BNMP, para fins de aditamento Guias de Recolhimento provisórias já expedidas com relação a VINÍCIUS E HENRIQUE. 3) Expeçam-se e encaminhem-se ofícios ao IIRGD e TRE com relação a todos os réus. 4) Procedam-se as devidas anotações e expeçam-se ofícios de praxe. 5) Nos termos do PROVIMENTO CG Nº 05/2022 e a nova redação dos artigos 479, 479-A e parágrafos, 480 e parágrafos, parágrafos primeiro e terceiro do artigo 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, expeçam-se certidões de sentença. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 6) Intimem-se os três réus para o pagamento da taxa judiciária devida, no prazo de 60 (sessenta) dias. Infrutífera a intimação ou não efetuado o pagamento da taxa judiciária, se o caso, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. 7) No caso dos telefones celulares apreendidos, se não houver pedido de restituição no prazo do artigo 123 do CPP, autorizo o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra CF, art. 5º X). Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição. 8) Quanto ao veículo Corolla apreendido, após decorrido mais de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação do proprietário, com fundamento no art. 123 do CPP, determino a sua venda em leilão, depositando-se o saldo à disposição do Juízo de ausentes e, caso não possua valor econômico, autorizo a destruição. 9) Placas apreendidas: oficie-se para destruição. 10) Ultimadas as providências, realizada a atualização do histórico de partes, encerradas todas as pendências e feitas as comunicações de praxe, inclusive encaminhando-se os ofícios via e mail, comprovando-se, arquivem-se os autos, inserindo-se na movimentação - Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação e, na sequência, arquivem-se. 11) Caso comunicada a extinção das penas aplicadas pelo Juízo das Execuções Criminais deverá a serventia alterar a movimentação para Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Servirá o presente como ofício. Dil. São Paulo, 18 de julho de 2025. - ADV: TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP), TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP), RODRIGO SAUD DE LIMA (OAB 387837/SP), TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP)