2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO SÉRGIO MENDES DE CARVALHO
OAB/SP 131979·CPF·Representa: Autor
PAULO SÉRGIO MENDES DE CARVALHO
OAB/SP 131979·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
02/07/2025, 14:53
Trânsito em julgado
02/07/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:36
Protocolo de Petição
17/06/2025, 15:15
Publicação
16/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2691534/SP (2024/0255436-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO MENDES DE CARVALHO - SP131979
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2691534/SP (2024/0255436-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO MENDES DE CARVALHO - SP131979
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:00
Recebimento
12/06/2025, 12:51
Não-Provimento
10/06/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 12:11
Publicação
12/05/2025, 00:48
Publicação
12/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2691534/SP (2024/0255436-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO MENDES DE CARVALHO - SP131979
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2691534/SP (2024/0255436-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO MENDES DE CARVALHO - SP131979
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Intime-se aparte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:45
Mero expediente
08/05/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 22:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 14:23
Publicação
30/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2691534/SP (2024/0255436-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO MENDES DE CARVALHO - SP131979
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DE ARAUJO contra decisão de fls. 1048-1049, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, a parte sustenta, em suma, que a análise do recurso não demanda reexame de provas (fls. 1052-1062). No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência aos artigos 337-F e 337-I do Código Penal, sustentando que a tipificação do artigo repressor não se adequa ao caso, pois a conduta afetou apenas a fase posterior à licitação, não havendo frustração do caráter competitivo durante o processo licitatório (fls. 1024-1032). Argumentou que não houve qualquer irregularidade no curso da licitação que limitasse o caráter competitivo, sendo irrelevante para o tipo penal situações ocorridas na fase de execução contratual. A conduta do recorrente foi considerada normal para um empresário, e o erro teria nascido de falha da Prefeitura em proceder ao prévio bloqueio das datas com os artistas pretendidos (fls. 1029-1031). O recorrente também alegou negativa de vigência ao artigo 337-I do CP, afirmando que, na pior das hipóteses, a perturbação teria se dado sobre um único ato posterior à licitação, não configurando fraude ou frustração do caráter competitivo do certame como um todo. Requereu a absolvição ou, ao menos, a adequação do tipo penal (fls. 1033-1036). Diante disso, o recorrente solicitou o provimento do recurso para reformar o acórdão e absolver o recorrente ou proceder à adequação do tipo penal, por ser medida de direito e justiça (fls. 1036). Contraminuta apresentada (fls. 1065-1069). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento, conforme a ementa a seguir (fls. 1082-1087): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INDÍCIOS DE AUTORIA DE PROVA DE MATERIALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da Decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em R Esp, consoante o Enunciado da Súmula 182/STJ; 2. A revisão do entendimento do Acórdão recorrido, para absolver o Réu, em sede de recurso especial, implicaria revolvimento de fatos, o que atrai a vedação da Súmula 7 do STJ; 3. Parecer pelo não conhecimento do AREsp; alternativamente, pelo seu não provimento, a fim de se manter inadmitido o REsp; caso conhecido, pelo não provimento da pretensão recursal. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial. Dessume-se dos autos que o Juízo de 1º grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o ora Agravante pela prática do delito previsto no 337-F do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Interpostos recursos de apelação, foram desprovidos. Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 1.011-1.018): Verte dos autos que, no dia 09 de maio de 2022, em horário e local incerto, o apelante Luiz Henrique Oliveira de Araújo frustrou o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 041/2022, com o intuito de obter, para si, vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame, ao firmar contratos com as empresas “Savian & Savian Ltda. ME” (Teodoro e Sampaio), “Show Completo Produções Artísticas Ltda-ME” (Maiara e Maraisa) e “Israel e Rodolfo Entretenimento Ltda.” Consta, ainda, que, no dia 15 de maio de 2022, em horário e local incerto, o apelante Luiz Henrique Oliveira de Araújo frustrou o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 041/2022, com o intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame, ao firmar contrato ou reserva de data com o artista “Vinicius Santoz”. Consta, por fim, que, no dia 16 de maio de 2022, em horário e local incerto, o apelante Luiz Henrique Oliveira de Araújo frustrou o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 041/2022, com o intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame, ao firmar contrato com a empresa “De Leon Produções Artísticas e Esportivas Ltda.” (DJ KEVIN). A materialidade restou comprovada pelos documentos de fls. 12/789, além da prova oral coligida. A autoria delitiva é igualmente induvidosa. Ouvido na Promotoria de Cunha, o apelante, acompanhado de seu advogado, declarou, em suma, que reservou as datas dos artistas após a publicação do edital, o que é de praxe no mercado, pois, sem a reserva, a assinatura com a Prefeitura fica inviabilizada por indisponibilidade do artista. Foram reservados os artistas Teodoro e Sampaio (15.09.2022), Israel e Rodolfo (16.09.2022), Maiara e Maraisa e Dj Kevin (17.09.2022), e Vinicius Santos (18.09.2022). Na sua proposta, constava alguns deles, assim como Clayton e Romario, os quais lhe disseram que estavam sendo procurados pela vencedora da licitação (A. M. Figueira); disse que os liberou, já que havia perdido a licitação. Questionado sobre ter fechado contratos no exato dia em que homologado o resultado para A. M. Figueira (09.05.2022), disse que o importante era fechar a data, pois o local dos shows poderia ser alterado depois. Aduziu que não liberaria certos artistas para a empresa que venceu a licitação, pois conseguiria encaixá-los em outros eventos; contudo, não foi procurado por ela. Se não conseguisse aproveitar os artistas em outros eventos, arcaria sozinho com o pagamento dos cachês (cf. fls. 758/759). Sob o crivo do contraditório, afirmou que trabalha com eventos e ratificou o relato que fez perante a Promotoria (fls. 758/759), o qual foi lido integralmente pelo Promotor de Justiça em audiência. Asseverou que, antes da licitação, não ajustou nada com ninguém. Disse que tomou prejuízo, mas honrou os contratos com os artistas e realizou evento em Pratápolis, nas mesmas datas. Em Cunha, nunca fez evento algum (cf. mídia de fl. 879). De outra banda, a testemunha Aidê Maria Figueira dos Santos narrou, em juízo, que participou de uma licitação e ganhou, porém tinha cinco dias para apresentar as contratações dos artistas relacionados no edital. Explicou que, quando foi contratá-los, todos já estavam contratados. Apresentou outras opções de artistas, mas a Prefeitura não aceitou. Diante disso, teve que declinar e manifestou desejo de recorrer, pois achou o procedimento injusto. Representou o caso à Promotoria e, no curso da ação civil pública instaurada, determinou-se o cancelamento do edital e abertura de uma nova licitação. Afirmou que sua empresa é A. M. Figueira Eventos. Já a empresa que contratou os artistas frustrando a contratação pela depoente foi a empresa do réu Luiz Henrique. Disse que não entrou em contato com o acusado. Não se recordou se a empresa do réu parou de dar lances na primeira licitação. Contou que, como não conseguiu contratar nenhum artista, entrou com recurso, o qual foi indeferido pela Prefeitura, tendo o réu Luiz Henrique sido chamado para assinar o contrato em seu lugar. Aduziu que já participou de licitações em outros municípios e que costuma ler os editais. Esclareceu que não poderia entrar em contato reservando a data com os artistas, pois, para isso, teria que pagar uma parte adiantada e não sabia se iria ganhar a licitação. Acrescentou que, no segundo edital, a situação mudou. Disse que não impugnou o edital porque não tinha mais tempo hábil para tanto. Declarou que o Daniel era o único artista da lista que tinha data disponível; todos os outros estavam contratados (cf. mídia de fl. 879). A seu turno, a testemunha Wellington Mariano Ferraz da Silva declarou, em juízo, que atuou como pregoeiro oficial no primeiro edital. Não se recordou se todas as empresas participantes deram lances, só lembrou de algumas que participaram - Aide ou “biro biro”, Luiz Henrique e outra empresa de nome Marcos. Não se recordou se empresa do réu parou de dar lances no primeiro edital. Afirmou que quem ganhou de cara foi a empresa do Luiz Henrique, porém depois essa licitação foi anulada, mas não soube dizer por qual motivo ao certo. Participou da nova licitação apenas no apoio, não funcionando como pregoeiro. Disse que Pedro José Barboza é um funcionário que trabalha na Prefeitura e assinou o contrato como testemunha, não tendo participado do pregão; Mateus Henrique de Novaes era Secretário Municipal de Cultura e apenas deu abertura ao procedimento, mas não participou do pregão em si (cf. mídia de fl. 879). As oitivas das testemunhas de defesa Mateus Henrique de Novaes e Pedro Jose Barbosa foram dispensadas (cf. mídia de fl. 879). Dos documentos juntados aos autos, extrai-se que o edital da licitação foi publicado no dia 13.04.2022 (fl. 495), contendo relação dos artistas exigidos pela administração para se apresentarem no evento (fls. 476/477). No dia marcado para realização do pregão (06.05.2022), três licitantes se classificaram, sendo que a empresa A. M. Figueira Eventos se sagrou vencedora, tendo a empresa do réu desistido (cf. fl. 629). O resultado do certame em favor da empresa vencedora foi homologado em 09.05.2022 (cf. fl. 630), mesma data em que o apelante firmou contrato com as empresas Israel e Rodolfo Entretenimento Ltda, Savian & Savian Ltda. ME e “Show Completo Produções Artísticas Ltda-ME” para realização de shows das duplas “Israel e Rodolfo”, “Teodoro e Sampaio”, e “Maiara e Maraisa” em Cunha nos exatos dias especificados no edital (respectivamente 16.09.2022, 15.09.2022 e 17.09.2022 cf. fls. 708/731). Não bastasse isso, nos dias 15.05.2022 e 16.05.2022 o réu ainda reservou data com o artista Vinicius Santoz e celebrou contrato com a empresa “De Leon Produções Artísticas e Esportivas Ltda.” para show do DJ Kevin no evento de Cunha (cf. fls. 33/34). Desse modo, evidente que o apelante acabou por frustrar o caráter competitivo da licitação em questão, na medida em que sua conduta minou as chances da empresa vencedora de conseguir entregar o objeto do contrato. O dolo na conduta do apelante resta patente, visto que ele firmou a maioria dos contratos com os artistas na data de homologação do resultado da licitação, da qual ele já sabia que não era vencedor desde 06.05.2022. Claramente era de seu conhecimento que, não conseguindo contratar os artistas selecionados para as datas do evento, a empresa vencedora não poderia prosseguir e então sua empresa assinaria o contrato com a Prefeitura, o que de fato aconteceu (cf. fls. 693). Assim, de rigor a sua condenação, nos moldes do reconhecido na r. sentença recorrida. E não há falar-se em desclassificação para o delito previsto no artigo 337-I do CP, posto que a conduta do apelante se subsome perfeitamente àquela descrita no artigo 337-F do CP, que lhe foi imputado. Com efeito, o conjunto probatório amealhado aos autos comprovou que ele frustrou o caráter competitivo do certame, como dito acima, visando obter, com isso, vantagem para si, pois, simplesmente por ter realizado as reservas antes, firmaria contrato com a Prefeitura, ainda que não tivesse apresentado os melhores lances. Tampouco se pode cogitar da aplicação da regra do concurso material de crimes ou mesmo da continuidade delitiva, como requerido pelo i. Parquet. Isso porque, como bem decidiu a MMª Juíza sentenciante, embora o réu tenha praticado diversos atos consubstanciados em contratações de diversos artistas, seu objetivo foi o de frustrar o caráter competitivo de apenas um pregão, de modo que só foi praticado um crime. Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as provas indicam que o réu frustrou o caráter competitivo do pregão ao firmar contratos com artistas e empresas, impedindo a empresa vencedora de cumprir o objeto do certame. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por documentos e prova oral. O dolo na conduta do réu foi evidenciado pela assinatura dos contratos na data de homologação do resultado da licitação, sabendo que não era o vencedor (fls. 1013-1016). A decisão do acórdão concluiu pela improcedência dos recursos, mantendo a condenação nos moldes da sentença recorrida. A desclassificação para o delito previsto no artigo 337-I do CP foi afastada, pois a conduta do réu se subsome ao artigo 337-F do CP. Nesse contexto, a inversão do acórdão, de modo a acolher os pedidos de absolvição ou desclassificação demandaria amplo revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 90 DA LEI 8.666/1993. FRUSTAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL O EXAME E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em continuidade normativa-típica no art. 337-F, do Código Penal, é necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório" (AgRg no HC n. 921.265/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024). 2. No caso, as instâncias ordinárias, a partir da análise do conteúdo dos autos, reconheceram a presença de elementos concretos, indicativos da autoria e materialidade, hábeis a justificar a condenação pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93. Destacou-se, ademais, a existência do dolo específico do agente, sendo inviável desconstituir referidas conclusões sem aprofundado reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.338.164/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
29/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/04/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2691534/SP (2024/0255436-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO MENDES DE CARVALHO - SP131979
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.