Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1962245/MS (2021/0244546-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMBARGANTE: AGENCIA ESTADUAL DE ADMINISTRACAO DO SISTEMA PENITENCIARIO
ADVOGADO: JOSÉ WILSON RAMOS COSTA JÚNIOR - MS013802B
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e AGENCIA ESTADUAL DE ADMINISTRACAO DO SISTEMA PENITENCIARIO contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.680/1.687. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa por estas razões: (1) não se pronunciou quanto à "falta de prequestionamento dos dispositivos federais reputados como violados no aspecto de mérito do recurso" (fl. 1.693); (2) não se pronunciou sobre o argumento de que "a questão carcerária deve ser analisada e compreendida como uma situação macrossistêmica, não podendo ficar vinculada à mera análise de fatos relacionados à especificidade da situação de Cassilândia" (fl. 1.694). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.704/1.711). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 1.681/1.682): A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 577/578): Todavia, o voto vencedor restou omisso quanto à violação aos artigos 3º, 10, 11, 12, 14, 40, 41, 42, 43, 85 e 88, caput e parágrafo único, todos da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84) e aos artigos 1º, III, 5º, XLIX, e 144, todos da Constituição Federal. Ademais, observa-se que o decisum embargado também deixou de se manifestar sobre o entendimento majoritário da jurisprudência dos Tribunais Superiores, acostados no parecer ministerial às p. 776/778, no sentido de ser legítimo o controle judicial da atividade administrativa, sem que acarrete violação ao princípio da separação dos poderes, notadamente para resguardar os direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e o respeito à integridade física e moral dos detentos. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decidiu o seguinte (fls. 621/622): Há alegação de que este Tribunal, ao proferir o Acórdão embargado, teria sido omisso, ao não enfrentar os argumentos deduzidos pelo Embargante no recurso originário. Aduz que teria restado incontroverso, nos autos, que os Embargados são omissos quanto ao dever de garantir aos presos, recolhidos no Estabelecimento Penal de Cassilândia/MS, as mínimas condições de salubridade e dignidade, expondo- os a condições degradantes, o que desrespeita os comandos da Lei nº 7.210/1984 (LEP) e também o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição da República). Assevera que nos autos restou constatada, ainda, a inércia do Estado em resguardar a segurança dos internos, dos policiais e, também, da população, posto que o estabelecimento prisional em questão não possui o mínimo de segurança, exigido pelo artigo 144, da Constituição da República. Pondera que a implementação de políticas públicas não pode estar submetida ao livre arbítrio do Poder Público, através de uma atitude discricionária, como teria restado anotado no Voto vencedor do Acórdão embargado. Alega que o Acórdão também teria deixado de enfrentar o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores sobre a questão, no sentido de ser legítimo o controle judicial da atividade administrativa, sem que tal conduta acarrete violação ao princípio da separação dos Poderes, consoante consta em julgados que transcreve. Contudo, tais alegações não procedem. Isso porque não há se falar em omissão ou contradição quando a parte nitidamente pretende rediscutir o mérito da questão aventada no feito originário. Com efeito. Pretender que se proceda à nova valoração de todas as evidências supostamente contidas nos autos, de violação, por parte dos entes públicos demandados, de normas e princípios contidos na Constituição da República e na Lei de Execução Penal, além de ser completamente descabido, consubstancia evidente pretensão de reanálise de mérito e das questões correlatas da Apelação, posto que tais elementos já foram analisados suficientemente no referido recurso. Assim, é forçoso reconhecer-se que se trata, em verdade, de mero inconformismo da parte com o Decisum que deu provimento ao recurso de origem, além de evidente pretensão de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, o que, à obviedade, é vedado por lei, porquanto não é este o desiderato do presente recurso. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto ao mais, a irresignação merece prosperar. Embora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL tenha, por maioria, decidido que "influir na decisão do Executivo causa interferência ilegítima de um poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo", o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação dos princípios da separação de poderes e da reserva do possível. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, foi decidido o seguinte: (1) não tinha havido omissão quanto aos dispositivos indicados como violados; (2) aplicava-se ao presente caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, podia determinar que a administração pública adotasse medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configurasse violação dos princípios da separação de poderes e da reserva do possível. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES