Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2818942/SP (2024/0450340-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: IVISON THIAGO GOMES DE PAIVA BATISTA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
EMBARGADO: KADOSH COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO - SP348669
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IVISON THIAGO GOMES DE PAIVA BATISTA contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência dos enunciados 5, 7 do STJ; e 283 do STF. Nas razões dos embargos de declaração, o embargante, além de repisar as razões exposta no recurso especial, sustenta não incidir os óbices suprarreferidos, ante a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos; bem como ter impugnado "todos os pontos da decisão agravada" (fl. 441). A agravada apresentou impugnação à fl. 451. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso nem sequer merece conhecimento. Com efeito, os embargos de declaração têm como objetivo elucidar obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões examinadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, porquanto não são adequados para ocasionar novo julgamento da demanda. Cumpre assinalar que o art. 1.023 do Código de Processo Civil determina que conste na petição dos embargos declaratórios a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, sem os quais, não é viável o conhecimento do recurso. Na hipótese, o embargante não apontou de forma clara qual seria o vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015 que por acaso apresente a decisão embargada. Nesse contexto, tem-se que os presentes embargos declaratórios não se fundamentam na circunstancial existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, ficando notório o propósito do embargante em rediscutir o julgamento da decisão embargada, o que é vedado por meio da via processual eleita, impedindo, assim, o acolhimento da pretensão contida nos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, a falta de indicação clara de vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015 não viabiliza o entendimento da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, razão pela qual fica caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, atraindo a Súmula 284/STF. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), ou que traz fundamentação genérica sobre a existência de omissão quanto aos normativos indicados na peça recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS." (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 726.513/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/10/2017 - grifei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FALTA DE INDICAÇÃO. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. A falta de indicação de uma das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração nas suas razões impossibilita o seu conhecimento, ante o descumprimento do dever legal da parte (art. 1.023 do CPC).' 3. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no AgInt no AREsp 1020808/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017 - grifei) Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI