4. WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS (INTERESSADO)
Autor
3. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS CARMINATTI CENI
OAB/SC 050766·CPF·Representa: Autor
LEANDRO DA SILVA SOARES
OAB/DF 014499·Representa: Autor
MAYARA JUCENILDE CADORIM
OAB/SC 047039·CPF·Representa: Autor
FELIPE LOLLATO
OAB/SC 019174·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO
OAB/SC 011822·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/05/2025, 11:04
Trânsito em julgado
19/05/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:09
Publicação
16/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS nos EDcl no AREsp 2334851/SC (2023/0099420-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: INSULAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
REQUERENTE: TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
FELIPE LOLLATO - SC019174
LAUANA GHIORZI RIBEIRO - SC037139
MAYARA JUCENILDE CADORIM - SC047039
LUCAS CARMINATTI CENI - SC050766
BRUNA SFOGGIA MONTEIRO - SC054590
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
ANDRE LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B
INTERESSADO: WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Insular Transportes Coletivos Ltda. e Transporte Coletivo Estrela Ltda. contra decisão de fls. 572-575, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial. Por meio da petição de fl. 597 as agravantes manifestam renúncia ao direito que se funda a ação, requerendo a extinção do feito. Intimadas para apresentar procuração com poderes especiais, as agravantes assim o fizeram, conforme fls. 600-617. Tratando-se a renúncia ao direito que se funda a ação de ato unilateral e irretratável, e tendo em vista o disposto no art. 34, XI, do RISTJ, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, extinguindo o processo nos termos do art. 487 inciso III alínea "c" do CPC, prejudicados os embargos de declaração de fls. 579-580. Determino a imediata baixa dos autos à origem, cabendo à Coordenadoria de Processamento de Feitos certificar o trânsito em julgado. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 23:10
Renúncia ao direito pelo autor
13/05/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 17:31
Publicação
30/04/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2334851/SC (2023/0099420-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INSULAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
AGRAVANTE: TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
FELIPE LOLLATO - SC019174
LAUANA GHIORZI RIBEIRO - SC037139
MAYARA JUCENILDE CADORIM - SC047039
LUCAS CARMINATTI CENI - SC050766
BRUNA SFOGGIA MONTEIRO - SC054590
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
ANDRE LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B
INTERESSADO: WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS
DESPACHO Por meio da petição de fl. 597 o embargante manifesta renúncia ao direito sobre que se funda a ação, requerendo a extinção do feito. Verifica-se, contudo, que a procuração anexada aos autos à fl. 31 não contém poderes específicos para renúncia do direito. Dessa forma, intime-se o agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar instrumento com outorga expressa de poderes para renunciar ao direito a que se funda a ação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS nos EDcl no AREsp 2334851/SC (2023/0099420-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: INSULAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
REQUERENTE: TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
FELIPE LOLLATO - SC019174
LAUANA GHIORZI RIBEIRO - SC037139
MAYARA JUCENILDE CADORIM - SC047039
LUCAS CARMINATTI CENI - SC050766
BRUNA SFOGGIA MONTEIRO - SC054590
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
ANDRE LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B
INTERESSADO: WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Insular Transportes Coletivos Ltda. e Transporte Coletivo Estrela Ltda. contra decisão de fls. 572-575, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial. Por meio da petição de fl. 597 as agravantes manifestam renúncia ao direito que se funda a ação, requerendo a extinção do feito. Intimadas para apresentar procuração com poderes especiais, as agravantes assim o fizeram, conforme fls. 600-617. Tratando-se a renúncia ao direito que se funda a ação de ato unilateral e irretratável, e tendo em vista o disposto no art. 34, XI, do RISTJ, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, extinguindo o processo nos termos do art. 487 inciso III alínea "c" do CPC, prejudicados os embargos de declaração de fls. 579-580. Determino a imediata baixa dos autos à origem, cabendo à Coordenadoria de Processamento de Feitos certificar o trânsito em julgado. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 23:10
Renúncia ao direito pelo autor
13/05/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 17:31
Publicação
30/04/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2334851/SC (2023/0099420-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INSULAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
AGRAVANTE: TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
FELIPE LOLLATO - SC019174
LAUANA GHIORZI RIBEIRO - SC037139
MAYARA JUCENILDE CADORIM - SC047039
LUCAS CARMINATTI CENI - SC050766
BRUNA SFOGGIA MONTEIRO - SC054590
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
ANDRE LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B
INTERESSADO: WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS
DESPACHO Por meio da petição de fl. 597 o embargante manifesta renúncia ao direito sobre que se funda a ação, requerendo a extinção do feito. Verifica-se, contudo, que a procuração anexada aos autos à fl. 31 não contém poderes específicos para renúncia do direito. Dessa forma, intime-se o agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar instrumento com outorga expressa de poderes para renunciar ao direito a que se funda a ação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
29/04/2025, 00:00
Mero expediente
28/04/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 23:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 22:43
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2334851/SC (2023/0099420-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: INSULAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
EMBARGANTE: TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
FELIPE LOLLATO - SC019174
LAUANA GHIORZI RIBEIRO - SC037139
MAYARA JUCENILDE CADORIM - SC047039
LUCAS CARMINATTI CENI - SC050766
BRUNA SFOGGIA MONTEIRO - SC054590
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANDRE LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B
INTERESSADO: WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
13/03/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:06
Publicação
06/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2334851/SC (2023/0099420-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INSULAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
AGRAVANTE: TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
FELIPE LOLLATO - SC019174
LAUANA GHIORZI RIBEIRO - SC037139
MAYARA JUCENILDE CADORIM - SC047039
LUCAS CARMINATTI CENI - SC050766
BRUNA SFOGGIA MONTEIRO - SC054590
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANDRE LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B
INTERESSADO: WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Insular Transportes Coletivos Ltda. e Transporte Coletivo Estrela Ltda., ambas em recuperação judicial, contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em impugnação de crédito, ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RECUPERANDA. MÉRITO. PRETENSÃO DA EMPRESA AGRAVANTE DE CLASSIFICAR O CRÉDITO DA CREDORA (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) COMO CONCURSAL. INSUBSISTÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº. 11.101/05. ADEMAIS, ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSEGURA QUE A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS NÃO É NECESSÁRIA PARA VALIDADE DA GARANTIA CONSTITUÍDA EM CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE RECEBÍVEIS FUTUROS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA. "É dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária." (AgInt no AREsp 1575797/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) "A exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável. por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato" (Resp 1.797.196/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 9-4-2019). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alegam as agravantes, em breve síntese, que houve violação ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; ao art. 66-B, § 4º, da Lei n. 4.782/1965; aos arts. 18, IV, e 19 da Lei n. 9.514/1997; e ao art. 1.362 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial. Sustentam que a cessão fiduciária envolveu recebíveis futuros, os quais nem sequer existiam à época da recuperação judicial, e que, para se configurar a extraconcursalidade, seria necessária a individualização dos créditos, nos termos da legislação aplicável. Contrarrazões apresentadas. Assim posta a questão, passo a decidir. No caso dos autos, o TJSC manteve decisão do Juízo da Recuperação Judicial que deu provimento à impugnação de crédito apresentada pela Caixa Econômica Federal para reconhecer a extraconcursalidade de Cédula de Crédito Comercial, garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios de recebíveis. Quanto à alegada necessidade de individualização dos créditos, a Câmara Julgadora apontou que "a individualização dos bens não é necessária para validade da garantia constituída em cessão fiduciária de direitos creditórios de recebíveis futuros" (fl. 247). Ao assim decidir, o Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a particularização ou a descrição dos títulos cedidos é desnecessária como requisito para a validade do contrato da cessão fiduciária do crédito. A propósito: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. DIREITOS CREDITÓRIOS. DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da desnecessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, haja vista a inexistência de previsão legal e a impossibilidade de determinação de títulos que não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária. Precedentes. 3. Nos casos em que o objeto do incidente de impugnação de crédito limita-se a verificar se o crédito estaria ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, o proveito econômico direto não se confunde com o valor do crédito impugnado. 4. Na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico direto, deve-se observar a ordem obrigatória de preferência, a fim de adotar como critério de fixação dos honorários advocatícios (a) o valor atualizado da causa e, (b) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). 5. No caso, ausente a atribuição de valor da causa ao incidente, a hipótese é de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese em apreço, o crédito da recorrente não está sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam à recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 1.1 Conforme entendimento deste STJ "a exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável. Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato." (REsp 1797196/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.112.843/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. SÚMULA N. 480/STJ. DISCRIMINAÇÃO DOS TÍTULOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, por se constituir propriedade do credor, não se submetem à recuperação judicial de empresa, nos termos do enunciado n. 480 da Súmula desta Corte. 2. "A perfectibilização do negócio fiduciário, capaz de excluir o credor titular da posição fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, não exige a indicação precisa dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, bastando para tanto a identificação do crédito objeto de cessão." (AgInt no AREsp 1569510/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.906.868/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:10
Não-Provimento
28/02/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 09:14
Redistribuição
20/06/2023, 09:00
Recebimento
16/06/2023, 08:57
Remessa (outros motivos)
15/06/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 09:21
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2023, 08:02
Recebimento
27/03/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: INSULAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO: MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) ADVOGADO: LAUANA GHIORZI RIBEIRO (OAB SC037139) ADVOGADO: BRUNA SFOGGIA MONTEIRO (OAB SC054590) ADVOGADO: LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766)
AGRAVANTE: TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO: MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) ADVOGADO: LAUANA GHIORZI RIBEIRO (OAB SC037139) ADVOGADO: BRUNA SFOGGIA MONTEIRO (OAB SC054590) ADVOGADO: LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766)
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: andre luis de sousa miranda cardoso MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: DIEGO GUILHERME NIELS ADVOGADO: MARA DENISE POFFO WILHELM Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de julho de 2022. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 18 de agosto de 2022, quinta- feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5018685-58.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: INSULAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO: MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) ADVOGADO: LAUANA GHIORZI RIBEIRO (OAB SC037139) ADVOGADO: BRUNA SFOGGIA MONTEIRO (OAB SC054590) ADVOGADO: LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766)
AGRAVANTE: TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO: MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) ADVOGADO: LAUANA GHIORZI RIBEIRO (OAB SC037139) ADVOGADO: BRUNA SFOGGIA MONTEIRO (OAB SC054590) ADVOGADO: LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766)
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: CARLA RICHETTI BLANCO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: DIEGO GUILHERME NIELS ADVOGADO: MARA DENISE POFFO WILHELM Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de junho de 2022. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de junho de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5018685-58.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN