Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 1963027/PR (2021/0255951-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: BIOSEV S.A
OUTRO NOME: LDC BIOENERGIA S/A
ADVOGADOS: JOAQUIM MIRO - PR015181
ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
CÉZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR022832
BERNARDO GUEDES RAMINA - PR041442
LUIZ REMY MERLIN MUCHINSKI - PR040624
BRUNO BOTTO PORTUGAL NOGARA - PR056335
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
EMBARGADO: USICAMP IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO BERNARDES RAIMUNDO DE CARVALHO - DF015525
PAULO HIROSHI KIMURA - PR006876
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BIOSEV S.A. contra a decisão de fls. 2.526/2.534, que, reconsiderando a decisão de fls. 2.445/2.452, conheceu do agravo para dar parcial provimento a recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à fase de liquidação de sentença por arbitramento, a fim de que o valor da indenização seja apurado com base em elementos objetivos e devidamente comprovados pela parte autora/embargada. Alega a parte embargante que a decisão embargada foi omissa quanto à indefinição do acórdão recorrido sobre índice de correção monetária e a taxa de juros da condenação imposta a ela. Aponta que a superveniência da Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, constitui fato novo, razão pela qual não se apontou a inexatidão à época da interposição do recurso especial. Indica, ainda, que a decisão foi omissa quanto à inversão dos ônus sucumbenciais. Pede que a embargada seja condenada a pagar aos patronos da embargante 20% do valor atualizado que ela postulou de danos materiais. Impugnação às fls. 2.683/2.686. Assim posta a questão, passo a decidir. Da análise dos autos, verifico que os embargos de declaração merecem ser parcialmente acolhidos. No caso, a instância de origem condenou a parte ora embargante ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 3.423.639,85 (três milhões, quatrocentos e vinte e três mil e seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), determinando a incidência de "correção monetária desde a data do orçamento (16/07/2013), e juros de mora a partir da citação". Não foi especificado, contudo, o índice de correção monetária e o percentual de juros de mora a incidir na hipótese. Na decisão embargada, foi reconhecida a violação aos arts. 402, 884 e 944 do Código Civil, bem como ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, tendo sido determinada a remessa dos autos à fase de liquidação de sentença por arbitramento, a fim de que o valor da indenização seja apurado com base em elementos objetivos e devidamente comprovados pela parte autora/embargada. Anoto que esta Corte Superior reconhece ser possível "o conhecimento de matéria de ordem pública, mesmo não havendo prequestionamento, desde que a instância especial tenha sido aberta por outra questão" (AgRg no REsp n. 1.228.193/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 1/4/2011). Dessa forma, é necessário esclarecer que a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedente decidido sob a sistemática dos repetitivos (Temas n. 99 e 112), orienta que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do art. 406 do Código Civil de 2002, deve ser baseada na taxa Selic, vedada a sua cumulação com outros índices de correção monetária. A propósito, vide julgado recente da Corte Especial do STJ sobre a temática: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Conforme explicitado no precedente acima, a correta interpretação do art. 406 do Código Civil é de que a taxa de juros moratórios nela referida é a SELIC, não se aplicando o art. 161, § 1º, do CTN, por se tratar de dispositivo relacionado ao inadimplemento do crédito tributário. Destaco, todavia, que os juros de mora legais, que continuam a incidir até a quitação, são regidos pelas sucessivas leis em vigor durante o decorrer do período de mora. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei. Em suma: (i) a partir da citação da parte ré/embargante, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora; e (ii), após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a taxa de juros deve ser calculada com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil. Acrescento que, quando a correção monetária e os juros de mora possuem datas de início de incidência (fluência) distintos, deve ser aplicada, quanto ao período de incidência exclusiva de correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE). Com relação aos honorários, não há que se falar em omissão na decisão embargada. A decisão embargada tão somente deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a apuração, em sede de liquidação de sentença, dos prejuízos materiais sofridos pela parte autora/embargada. A existência de avarias nos equipamentos locados pela parte ré/embargante e sua culpa na falta de conservação e manutenção deles são fatos incontroversos. Não há, assim, nenhum elemento objetivo que demonstre a sucumbência da parte autora/embargada, devendo ser mantida a condenação em honorários advocatícios tal como decidido pela instância de origem. Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos opostos apenas para esclarecer os critérios para aplicação de correção monetária e juros de mora com relação à indenização por danos materiais a serem apurados na fase de liquidação, nos termos acima expostos. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI