Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET no AREsp 2618025/SP (2024/0090661-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ILDA SIMOES
REPRESENTADO POR: DANIELE SIMOES SOLON SOARES E SILVA NAMORATO
ADVOGADO: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270
EMBARGADO: MARCIA SIMOES BRAGA
ADVOGADOS: JOSÉ FRANSCISCO BRAGA - SP337434
MARCIA SIMÕES BRAGA - SP234771
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ILDA SIMÕES em face da decisão singular de fls. 914-915 que tratou da sucessão das partes neste processo. Em suas razões, afirma que há erro de premissa na decisão, pois teria partido do pressuposto de que o Tribunal de origem já teria rejeitado o reconhecimento da perda do objeto - em razão do falecimento da ré -, o que não teria efetivamente ocorrido. Em sua resposta, a embargada afirma que a matéria foi efetivamente decidida e que não pode ser revista. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Inicialmente, mostra-se necessário esclarecer o contexto subjacente ao feito. Consta dos autos que ILDA SIMÕES atuou como inventariante do ESPÓLIO DE OSWALDO SIMÕES. Em razão disso, MÁRCIA SIMÕES BRAGA, herdeira de OSWALDO e filha de ILDA, propôs ação de exigir contas em face de ILDA, afirmando que alguns valores deveriam ter sido repassados aos herdeiros, o que não teria ocorrido. A ação de exigir contas teve sua primeira fase julgada pelas instâncias de origem, reconhecendo-se o dever de ILDA prestar contas de sua gestão. Ocorre que ILDA também veio a óbito. Nos termos da decisão de fls. 914-915, decidiu-se sobre quem deveria passar a constar no polo passivo da ação de exigir contas, eis que as partes divergiam sobre a) o inventariante dativo nomeado ao ESPÓLIO DE OSWALDO ou b) DANIELE SIMÕES SOLON SOARES E SILVA NAMORATO, também filha de ILDA e inventariante de seu espólio. Decidiu-se na decisão embargada que, por se tratar de uma ação de exigir contas, é possível que haja, ao final, a imputação de débito, que deve ser pago por quem tenha suas contas rejeitadas, ou seja, pelo ESPÓLIO DE ILDA SIMÕES. Assim, determinou-se a retificação da autuação para fins de que a demanda prossiga em face do ESPÓLIO DE ILDA SIMÕES, representado por sua inventariante DANIELE SIMÕES SOLON SOARES E SILVA NAMORATO. Observa-se, contudo, que as partes divergem, ainda, sobre a ocorrência de perda do objeto. Isso, porque a autora MÁRCIA é filha da ré ILDA, de modo que o ativo pertencente ao espólio seria, de qualquer forma, direcionado aos herdeiros, tornando desnecessário prestar contas ou imputar débito. Tal compreensão, todavia, não procede, conforme passo a esclarecer. A perda do objeto em razão do falecimento de ILDA foi suscitada na petição de fls. 737-738, todavia o Tribunal de origem rejeitou a matéria na decisão de fl. 756, cujo teor transcrevo: Fls. 714/715 e 726/732: com razão a autora, porquanto, ainda que falecida a ré, remanesce o direito à prestação de contas (e a respectiva obrigação), sendo claro o efeito patrimonial que pode recair sobre os bens deixados pela falecida, a atrair a legitimidade do espólio, representado por inventariante, quanto ao polo passivo. Designo audiência de tentativa de finalização do litígio pela via da autocomposição para terça-feira, 15 de agosto de 2023, às 14 horas, devendo comparecer à sede do juízo a autora, a pessoa que exerce a inventariança dos bens deixados pela falecida ré, em representação de seu espólio, ademais de eventuais herdeiros outros, devidamente acompanhados de seus advogados. Posteriormente, a audiência acima mencionada foi cancelada na decisão de fl. 762. Veja-se: Fls. 737/738: ante a r. decisão interlocutória emanada da Instância Superior, remetam-se os autos ao E. TJSP. Fica cancelado o ato marcado para o próximo dia 15 de agosto. Eventual audiência conciliatória será futuramente designada após o retorno do feito à origem. Intimem-se. O Tribunal de origem, contudo, não reconsiderou sua posição quanto à ausência de perda do objeto. As partes, por sua vez, não recorreram contra o pronunciamento. Assim, trata-se de matéria já decidida nos autos, pelo que deve ser reconhecida a preclusão consumativa. A rigor, conquanto se afirme que o tema configuraria matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tais temas estão sujeitos à preclusão quando já decididos nos autos, sem recurso das partes. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. QUESTÃO JÁ ANALISADA. DESNECESSIDADE DE REJULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem emitiu pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 3. A preclusão consumativa (art. 508, CPC) afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. 4. Mantida decisão de origem que reconheceu a existência de coisa julgada material. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.497.905/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026, grifou-se.) Ainda que assim não fosse, ressalto que o fato de ILDA ter falecido não faz com que todos os seus ativos sejam direcionados aos herdeiros automaticamente, gerando a perda do objeto nesta ação de exigir contas. Isso, porque o espólio de ILDA também pode ter obrigações relacionadas a tributos e outros negócios jurídicos envolvendo terceiros, de modo que não há como se afirmar, categoricamente, que tudo que era titularizado por ILDA será transferido para a autora MÁRCIA e para outros herdeiros. Os processos envolvendo inventário são complexos e envolvem muitas relações jurídicas, de modo que as obrigações devem ser previamente estabelecidas em autos próprios para, somente em momento ulterior, ser possível definir se haverá valores a pagar e quem os receberá. Diante de tais considerações, nota-se que não há erro de premissa na decisão embargada, pelo que deve ser mantida integralmente. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes e façam-se os autos conclusos para julgamento do agravo em recurso especial (fls. 603-615). Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI