Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2109278/RN (2023/0404527-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CASA GRANDE MINERACAO LTDA
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA - PB014271
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 459): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. CDA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, o que não restou comprovado no presente caso. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa (fl. 495): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que (fl. 511): O indeferimento do pedido de retirada do feito da pauta de sessão virtual para inclusão na sessão de vídeo conferência, de fato, acarretou cerceamento de defesa, ante a impossibilidade da sustentação oral pretendida pelo recorrente ou participação na sessão. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 525). É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fl. 497): Com efeito, observa-se que na oportunidade do julgamento de agravo interno não há necessidade de processamento por meio de sessão presencial (184-A, parágrafo único, II, do RISTJ) no que tange ao pedido de sustentação oral. Ressalte-se, que o sistema Justiça Web enseja a atuação do causídico quanto ao seu direito de sustentação oral, bastando o envio de áudio e vídeo por meio de formulário próprio do mencionado sistema e disponível no endereço eletrônico desta Corte Superior, sendo, inclusive, desnecessário o peticionamento para o referido fim. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.