Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2112669/CE (2023/0424401-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAGNER MUNIZ SOARES DA SILVA
ADVOGADO: IGOR CARVALHO PAZ - CE024479
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:50
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2112669/CE (2023/0424401-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAGNER MUNIZ SOARES DA SILVA
ADVOGADO: IGOR CARVALHO PAZ - CE024479
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2112669/CE (2023/0424401-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAGNER MUNIZ SOARES DA SILVA
ADVOGADO: IGOR CARVALHO PAZ - CE024479
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:50
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2112669/CE (2023/0424401-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAGNER MUNIZ SOARES DA SILVA
ADVOGADO: IGOR CARVALHO PAZ - CE024479
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:15
Publicação
13/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2112669/CE (2023/0424401-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAGNER MUNIZ SOARES DA SILVA
ADVOGADO: IGOR CARVALHO PAZ - CE024479
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:51
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:35
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 14:46
Protocolo de Petição
10/02/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 21:41
Protocolo de Petição
08/01/2025, 21:24
Publicação
23/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no REsp 2112669/CE (2023/0424401-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FAGNER MUNIZ SOARES DA SILVA
ADVOGADO: IGOR CARVALHO PAZ - CE024479
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte do agravo interno e negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.007): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Não há ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III,5º, XXXV, LIV e LV, e 6º da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 23:30
Negação de seguimento
19/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 12:45
Petição (Contra-razões)
25/11/2024, 19:41
Protocolo de Petição
25/11/2024, 19:21
Publicação
25/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
23/10/2024, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/10/2024, 18:00
Documento (Certidão)
23/10/2024, 17:52
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 16:38
Petição (Recurso extraordinário)
18/10/2024, 09:41
Protocolo de Petição
18/10/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
03/10/2024, 00:14
Publicação
27/09/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 10:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 07:54
Publicação
06/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:50
Inclusão em pauta
05/09/2024, 15:50
Recebimento
29/08/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 12:46
Documento (Certidão)
21/06/2024, 12:17
Publicação
24/04/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 18:09
Ato ordinatório
23/04/2024, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2024, 09:51
Protocolo de Petição
23/04/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:21
Protocolo de Petição
10/04/2024, 17:01
Publicação
02/04/2024, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:54
Ato ordinatório
22/03/2024, 20:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:31
Documento (Certidão)
28/02/2024, 14:03
Publicação
29/01/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 18:14
Ato ordinatório
26/01/2024, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 16:16
Protocolo de Petição
26/01/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 08:46
Protocolo de Petição
23/01/2024, 08:39
Publicação
20/12/2023, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 19:37
Ato ordinatório
19/12/2023, 14:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação