Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 4001887-84.2013.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Maurício Carlos Mariano - Nota de cartório: ciência às partes da certidão de fl. 985 e dos extratos do sisbajud (fls. 988/994), demonstrando que os desbloqueios foram devidamente cumpridos (R$ 147,26, fl. 990 - Banco Original e R$ 0,31, fl. 994 - Banco Itaú Unibanco S.A). - ADV: ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), DANIELA SILVA DE MOURA (OAB 195179/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), REINALDO CARRASCO (OAB 247849/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SC)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 4001887-84.2013.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Maurício Carlos Mariano -
Vistos. Antes de se prosseguir com o arquivamento dos autos, providencie a z. Serventia a verificação de eventuais valores ainda constritos pelo sistema SISBAJUD, devendo proceder ao desbloqueio e liberação, tal como determinado na sentença de fls. 241/244, parte final. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SC), REINALDO CARRASCO (OAB 247849/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), DANIELA SILVA DE MOURA (OAB 195179/SP)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 4001887-84.2013.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Maurício Carlos Mariano -
Vistos. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal e do trânsito em julgado. Expeça-se a certidão de honorários advocatícios ao advogado conveniado, se o caso. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Não há custas processuais pendentes de recolhimento. Arquivem-se estes autos. Int. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), REINALDO CARRASCO (OAB 247849/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), DANIELA SILVA DE MOURA (OAB 195179/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SC)
28/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/06/2025, 16:23
Trânsito em julgado
27/06/2025, 16:23
Publicação
03/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2147127/SP (2024/0193485-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MAURICIO CARLOS MARIANO
ADVOGADOS: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
DANIEL OLIVEIRA MATOS - SC315236
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
HELENI TEIXEIRA DUARTE - SP469461
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:50
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2147127/SP (2024/0193485-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MAURICIO CARLOS MARIANO
ADVOGADOS: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
DANIEL OLIVEIRA MATOS - SC315236
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
HELENI TEIXEIRA DUARTE - SP469461
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 4001887-84.2013.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Maurício Carlos Mariano -
Vistos. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal e do trânsito em julgado. Expeça-se a certidão de honorários advocatícios ao advogado conveniado, se o caso. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Não há custas processuais pendentes de recolhimento. Arquivem-se estes autos. Int. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), REINALDO CARRASCO (OAB 247849/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), DANIELA SILVA DE MOURA (OAB 195179/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SC)
28/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/06/2025, 16:23
Trânsito em julgado
27/06/2025, 16:23
Publicação
03/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2147127/SP (2024/0193485-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MAURICIO CARLOS MARIANO
ADVOGADOS: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
DANIEL OLIVEIRA MATOS - SC315236
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
HELENI TEIXEIRA DUARTE - SP469461
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:50
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2147127/SP (2024/0193485-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MAURICIO CARLOS MARIANO
ADVOGADOS: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
DANIEL OLIVEIRA MATOS - SC315236
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
HELENI TEIXEIRA DUARTE - SP469461
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:28
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2147127/SP (2024/0193485-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MAURICIO CARLOS MARIANO
ADVOGADOS: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
DANIEL OLIVEIRA MATOS - SC315236
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
HELENI TEIXEIRA DUARTE - SP469461
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:01
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:49
Ato ordinatório
05/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 21:31
Protocolo de Petição
28/02/2025, 21:11
Publicação
10/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2147127/SP (2024/0193485-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MAURICIO CARLOS MARIANO
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SC315236
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
HELENI TEIXEIRA DUARTE - SP469461
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por MAURÍCIO CARLOS MARIANO contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021 ALTERANDO A REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça condenou a parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais pela extinção da execução, fundamentada na prescrição intercorrente. Não obstante a impossibilidade de se imputar à parte exequente os ônus sucumbenciais, a melhor interpretação a ser dada ao art. 921 do CPC, após a alteração conferida pela Lei n. 14.195/2021, é de que também já não se pode imputar ao devedor os ônus da sucumbência. 2. No caso, a decisão que extinguiu o processo foi prolatada após a vigência da nova redação do § 5º do art. 921 do CPC/2015, conferida pela Lei 14.195/2021 (DOU, de 27/8/2021), estabelecendo que o reconhecimento de prescrição intercorrente não acarretará ônus para as partes, o que alterou o entendimento desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. Alega o embargante divergência jurisprudencial com os acórdãos da Corte Especial nos REsp 1.906.618/SP e REsp 1.850.512/SP no que diz respeito ao direito do advogado aos honorários mínimos de 10% sobre o valor do proveito econômico. Afirma que "a fundamentação empregada no v. acórdão de fls. está ultrapassada, pois diretamente está desconsiderando a determinação do STJ de suspensão de todos os processos do país que envolvam honorários advocatícios devidos por acolhimento de prescrição intercorrente, consoante se infere na decisão proferida no REsp n. 2.076.321/SP". Discorre sobre o direito do advogado aos honorários, destacando a natureza alimentar da verba. No final da peça processual, coloca o julgado embargado e o paradigma, lado a lado, sustentando que "se infere claro o cotejo analítico que se dá nos termos do art. 255, § 2º, RI/STJ, consistente no direito do Embargante ao mesmo tratamento de outros advogados com reconhecimento do direito aos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido com provimento dos pedidos formulados em Recurso Especial". Requer o provimento do recurso. É o relatório. Cumpre registrar, de início, que não há falar em suspensão deste feito em razão da decisão proferida no REsp 2.076.321/SP, que versa sobre hipótese de execução fiscal, diversa da aqui em exame, sendo certo, ainda, que já houve julgamento da tese, que ficou assim estabelecida: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Quanto ao alegado dissenso, melhor sorte não socorre o embargante. Com efeito, não há similitude fática entre os julgados confrontados. O acórdão embargado versa sobre o não cabimento de verba honorária em favor do executado quando declarada a prescrição intercorrente, tendo sido destacado, também, que a decisão que extinguiu o processo foi prolatada após a vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, afastando a fixação de verba honorária para as partes quando reconhecida a prescrição. Acentuou, ainda, o acórdão embargado o entendimento da Corte Especial firmado nos EAREsp 1.854.589/PR, DJe de 24/11/2023, no sentido de que "a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que haja resistência do exequente, não afasta a responsabilidade da parte executada pelos ônus sucumbenciais, com fundamento na causalidade, porquanto o inadimplemento do devedor é o motivo da propositura e também da extinção da ação". Os arestos paradigmas (REsp 1.906.618/SP e REsp 1.850.512/SP), de outro lado, se referem ao julgamento sobre o alcance do disposto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, isto é, dizem respeito à fixação de verba honorária por apreciação equitativa. As teses jurídicas firmadas nos mencionados precedentes foram as seguintes: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Nesse contexto, evidente a falta de similitude fática entre os casos confrontados. Não obstante tratem de honorários advocatícios, os julgados abordam hipóteses totalmente distintas, o que inviabiliza o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. Sobre o tema, veja-se: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 2. Quando não há análise pelo aresto embargado da tese trazida no paradigma, fica afastado o necessário prequestionamento da questão a ser enfrentada no âmbito do recurso uniformizador. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAR Esp n. 2.129.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, D Je de 23/4/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
07/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
06/02/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2147127/SP (2024/0193485-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MAURICIO CARLOS MARIANO
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SC315236
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
HELENI TEIXEIRA DUARTE - SP469461
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:09
Redistribuição
03/02/2025, 11:00
Mudança de Classe Processual
22/01/2025, 10:10
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 09:41
Petição (Embargos de divergência)
21/01/2025, 17:31
Protocolo de Petição
21/01/2025, 17:20
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:03
Publicação
29/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2147127/SP (2024/0193485-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MAURICIO CARLOS MARIANO
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SC315236
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
HELENI TEIXEIRA DUARTE - SP469461
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.