Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021446-71.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA DA GRACA ANDRADE DOS SANTOS, HELIO BARBOSA DOS SANTOS
REQUERIDO: JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSO DECISÃO Chamo o feito à ordem. Dispositivo da sentença (proferida em 25/05/2023): a) Em relação ao processo nº 0021446-71.2018.8.03.0001, reconheço a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do mesmo diploma, para condenar o requerido JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), mais juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade conheceu dos apelos e, no mérito, após o 2º Vogal - Desembargador Carlos Tork retificar seu voto, negou provimento à apelação cível 0020906-86.2019.8.03.0001 e deu parcial provimento à apelação 0021446-71.2018.8.03.0001, tudo nos termos dos votos proferidos. Recurso especial não foi admitido (ID 22577657). Maria das Graça Andrade dos Santos instaurou a fase de cumprimento de sentença para a cobrança da indenização por danos morais fixada na sentença. Apresentou planilha de cálculo atualizada no valor de R$ 42.944,47 (ID 23105340). José Augusto Cardoso informou ciência do cumprimento de sentença (ID 24647997). José Augusto Cardoso instaurou cumprimento de sentença em face de Maria da Graça Andrade dos Santos e Hélio Babosa dos Santos (ID 25440792) As partes tentaram alcançar um acordo, mas as tentativas foram infrutíferas. O executado, José Augusto Cardoso, propôs o pagamento em 43 parcelas de R$ 1.000,00 (ID 26405338). Por sua vez, a exequente informou que apenas aceitaria a proposta de se fosse convencionado o desconto no contracheque do executado (ID 26477347). Intimado a se manifestar, o executado quedou-se inerte (13 mar 2026). Passo a decidir. Muito embora o juiz sentenciante tenha optado por realizar o julgamento simultâneo dos processos nº. 0021446-71.2018.8.03.0001 (presente demanda) e 0020906-86.2019.8.03.0001, o cumprimento de sentença será realizado de forma separada nos autos de cada demanda para evitar tumulto processual. Portanto, este processo se limitará a analisar o cumprimento de sentença proposto por Maria das Graça Andrade dos Santos em face de José Augusto Cardoso. Como resultado prático, deixo de analisar a petição de ID 25440792. Não houve acordo entre as partes. Portanto,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para indicar bens à penhora. Macapá/AP, 31 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá