Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769970/PB (2024/0389431-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FERMAQ FERRAMENTAS MAQUINAS E MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: LEONEL WAGNER CHAVES MORAIS DE LIMA - PB014982
CLIDSON OLIVEIRA DE ARAUJO - PB014201
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: RACHEL LUCENA TRINDADE
ADRIANO SILVA DANTAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERMAQ FERRAMENTAS MÁQUINAS E MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - MICROEMPRESA (fls. 337-344) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial manejado em oposição a Apelação Cível n. 0813352-87.2015.8.15.2001 e assim ementado (fl. 269): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELAMENTO FISCAL E ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBMETIDO AO PARCELAMENTO SOBRE O FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS FIXAS. LEI ESTADUAL Nº 7.337/03. CORREÇÃO PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL. ART. 5º, § 1º, DA LEI DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 200%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO AO VALOR DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO PARCELAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 288-292), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 302): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 153, incisos I e II, b, do CTN (fls. 316-320). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 324-326). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em suma, que: não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo, incidindo, no caso, a Súmula n. 7 do STJ (fls. 330-334). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. O recurso especial, todavia, não merece conhecimento. No caso, o recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça foi realizado de forma intempestiva. A parte recorrente, embora regularmente intimada - conforme certidão para saneamento de óbices (fl. 361) -, não regularizou o preparo, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de transcurso de prazo (fl. 365). Outrossim, ao colacionar a respectiva guia e seu comprovante de recolhimento após a concessão do prazo estabelecido, pretende a parte agravante corrigir óbice de admissibilidade, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa e a intempestividade do recolhimento. Nesse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É considerado deserto o recurso especial cujo recolhimento das custas foi realizado de modo intempestivo. 2. A jurisprudência desta Corte entende que não é possível a comprovação posterior da complementação do preparo, ante a preclusão consumativa. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.791.237/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.117.443/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSO CIVIL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. 1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso. 2. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para regularização do preparo, a parte agravante, embora regularmente intimada, não providenciou o seu recolhimento em dobro. 3. A jurisprudência desta Corte entende que não é possível a comprovação posterior da complementação do preparo, ante a preclusão consumativa. 4. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.791.237/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS