Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2509384/DF (2023/0364528-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/04/2026, 00:00
Mero expediente
17/04/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 15:50
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 12:31
Protocolo de Petição
08/04/2026, 12:16
Publicação
27/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2509384/DF (2023/0364528-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2509384/DF (2023/0364528-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 13:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
24/02/2026, 19:31
Protocolo de Petição
24/02/2026, 19:10
Publicação
14/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2509384/DF (2023/0364528-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 285): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Conforme consta na decisão monocrática, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte Superior em virtude de fatos processuais supervenientes à afetação da matéria. 3. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 4. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior, foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 5. Na verdade, compete ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal. Ele deve observar as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015) e pode determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. 7. Agravo Interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 325-327), assim como não foram admitidos os embargos de divergência opostos em seguida (fls. 402-403). Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 451-452). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 109, I, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Argumenta que a prática de atos expropriatórios sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial competiria, de forma absoluta, ao juízo universal da recuperação, e não ao juízo da execução fiscal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 481). É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão da competência para a prática de atos expropriatórios decorrentes de execução fiscal sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fl. 289): Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior, foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). Na verdade, compete ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal. Ele deve observar as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015) e pode determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame da Lei n. 11.101/2005, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em casos semelhantes, assim já decidiu a Suprema Corte: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Empresa em recuperação judicial. Suspensão dos atos executórios. Incidência da súmula 735/STF. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF). 5. A mesma lógica se aplica às decisões interlocutórias, já que não constituem decisão de única ou última instância, nem emitem pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia. Precedentes. 6. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a questão concernente à possibilidade, ou não, no âmbito dos processos de execução fiscal, da adoção de medidas de caráter executivo contra empresas sujeitas ao regime de recuperação judicial, demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei 11.101/2005), procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Precedente. IV. Dispositivo 7. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1.278.878 AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 11.101/2005), procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua inconstitucionalidade. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 797.137-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barrosos, Primeira Turma, DJe 21.5.2015). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/01/2026, 00:00
Recurso Extraordinário
12/01/2026, 18:50
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 16:15
Documento (Certidão)
25/11/2025, 13:00
Publicação
01/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2509384/DF (2023/0364528-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2509384/DF (2023/0364528-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
29/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
29/09/2025, 15:18
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 11:49
Petição (Recurso extraordinário)
22/09/2025, 15:56
Protocolo de Petição
22/09/2025, 14:54
Publicação
01/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2509384/DF (2023/0364528-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2509384/DF (2023/0364528-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/06/2025, 19:25
Publicação
11/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2509384/DF (2023/0364528-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
09/06/2025, 11:57
Publicação
02/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2509384/DF (2023/0364528-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:50
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2509384/DF (2023/0364528-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/02/2025, 16:05
Publicação
10/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2509384/DF (2023/0364528-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: EVALDO DE SOUZA DA SILVA - DF009809
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:39
Publicação
04/12/2024, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2509384/DF (2023/0364528-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: EVALDO DE SOUZA DA SILVA - DF009809
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ. Ação: execução fiscal, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face da embargante. Decisão: deferiu o pedido de penhora formulado pelo embargado. Acórdão do TJDFT: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante. Embargos de declaração: interpostos pela embargante, foram rejeitados. Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Conforme consta na decisão monocrática, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte Superior em virtude de fatos processuais supervenientes à afetação da matéria. 3. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 4. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior, foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 5. Na verdade, compete ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal. Ele deve observar as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015) e pode determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. 7. Agravo Interno não provido. (e-STJ fl. 287) Embargos de declaração: interpostos pela embargante, foram rejeitados. Embargos de divergência: aponta divergência entre a conclusão alcançada no acórdão embargado e aquela a que chegou a Terceira Turma quando do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 1.510.002/DF. Alega, em síntese, que, ao contrário do entendimento estampado no aresto impugnado, o Juízo da recuperação judicial detém competência exclusiva “para tratar de todo e qualquer ato expropriatório de bens da Recuperanda” (e-STJ fl. 348). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Como é cediço, os embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/15 e 266 do RISTJ, constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a divergência indicada na via excepcional dos embargos deve ser comprovada mencionando-se, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas, de modo a exigir igual solução jurídica. Só assim os embargos podem cumprir a sua função precípua de solucionar controvérsias estritamente jurídicas sobre as quais divirjam duas ou mais Turmas deste Tribunal (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Corte Especial, DJe de 30/11/2016). No particular, contudo, verifica-se que não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, porquanto os acórdãos em questão enfrentaram situações fáticas distintas. Com efeito, no acórdão paradigma, a controvérsia residia em definir se, tratando-se de crédito originário de condenação em ação indenizatória ajuizada em decorrência de acidente de trânsito, o Juízo da execução individual poderia ou não dar continuidade ao processo movido em face de empresa em recuperação judicial, uma vez que já havia sido prolatada sentença no processo de soerguimento e transcorirdo o stay period. Já na hipótese dos presentes autos tratou-se de discussão envolvendo a competência para realização de atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda em razão da tramitação de execução fiscal. Como é cediço, há disposições legais específicas na Lei 11.101/05 acerca do tratamento conferido às execuções fiscais, que excepcionam a regra geral incidente sobre as demais execuções, de modo que, haja vista a ausência de similitude fática entre as hipóteses confrontadas, a pretensão da embargante não pode ser admitida. Ademais, a conclusão do acórdão embargado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ acerca da questão controvertida, conforme se depreende dos seguintes julgados: AgInt no CC 192.240/PR (Segunda Seção, DJe 4/11/2024), AgInt no REsp 2.152.426/SP (Primeira Turma, DJe 9/10/2024) e AgInt no CC 164.501/PE (Segunda Seção, DJe 4/10/2024). E, como é sabido, não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
03/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso
02/12/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 14:17
Redistribuição (sorteio)
24/09/2024, 10:30
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 13:51
Mudança de Classe Processual
13/09/2024, 14:41
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 14:07
Petição (Embargos de divergência)
12/09/2024, 15:01
Protocolo de Petição
12/09/2024, 14:40
Redistribuição (prevenção; sucessão)
27/08/2024, 12:31
Publicação
22/08/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
21/08/2024, 06:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 10:26
Publicação
01/08/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 17:37
Inclusão em pauta
31/07/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 17:30
Petição (Impugnação)
09/07/2024, 13:22
Protocolo de Petição
09/07/2024, 13:08
Publicação
02/07/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:16
Ato ordinatório
01/07/2024, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2024, 15:01
Protocolo de Petição
01/07/2024, 14:45
Publicação
24/06/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 18:55
Ato ordinatório
21/06/2024, 16:50
Não-Provimento
17/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2024, 19:01
Publicação
28/05/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 18:19
Inclusão em pauta
27/05/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 15:01
Petição (Impugnação)
20/05/2024, 18:51
Protocolo de Petição
20/05/2024, 18:32
Publicação
09/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:54
Ato ordinatório
08/05/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2024, 17:41
Protocolo de Petição
07/05/2024, 15:02
Publicação
15/04/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 18:16
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento