Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2189957/RJ (2024/0483575-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: BEM ESTAR MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BEM ESTAR MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. à decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 615): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO FIXADOS NO RESP 1.116.399/BA (TEMA 217/STJ). CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO NÃO ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA E PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. A embargante, em suas razões, com fulcro no art. 1.022, do CPC/2015, alega, em síntese, que a decisão monocrática "incorreu em erro de premissa fática ao concluir que (i) não houve violação ao artigo 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem teria enfrentado todas as questões suscitadas pela Embargante; bem como (ii) o recurso especial esbarraria na Súmula 7/STJ, ignorando que a controvérsia jurídica delimitada desde a origem refere-se unicamente à revaloração jurídica de documentos incontroversos — contrato social, alvará sanitário e notas fiscais —, cuja interpretação à luz do Tema 217/STJ foi objeto central do recurso" (e-STJ, fl. 631). Aduz que "as questões fundamentais apresentadas pela Embargante nos embargos de declaração originais não foram efetivamente enfrentadas, tendo o Tribunal a quo permanecido manifestamente omisso quanto aos pontos cruciais para correta solução jurídica da controvérsia" (e-STJ, fl. 634). Assevera, ainda, que está "configurado inequivocamente o erro de premissa fática da decisão embargada, pois o julgamento em recurso especial jamais pretendeu discutir fatos novos, contestados ou indeterminados, mas unicamente a correta qualificação jurídica dos documentos probatórios já admitidos como válidos e suficientes pelo Tribunal de origem" (e-STJ, fl. 648). Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 658). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração não merecem acolhida. De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A propósito (sem grifo no original): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida. 2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça. 3. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025) No presente caso, verifica-se que a irresignação não merece prosperar, uma vez que a decisão embargada concluiu, de forma coerente e fundamentada, pela ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, bem como pela incidência da Súmula n. 7/STJ, relativamente ao não atendimento dos requisitos para a redução da base de cálculo do IRPJ e do CSLL. Vejam-se os seguintes trechos elucidativos da decisão recorrida (e-STJ, fls. 617-623, grifos distintos do original): [...] alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, foram enfrentadas as questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente em relação à alegada violação aos artigos 15, §1º, III, a, e 20, III, ambos da Lei 9.249/1995. Veja-se (e-STJ, fl. 538 – sem grifo no original): Como relatado, Impetrante, sob a alegação erro de premissa fática e omissão quanto à análise dos documentos que embasam a fundamentação do acórdão recorrido, pretende a rediscussão do mérito. Requer o acolhimento de seus embargos de declaração, conferindo-se efeitos modificativos. Não existe omissão a ser sanada, pretendendo a embargante rediscutir o mérito. O acórdão recorrido apreciou todo o conjunto probatório não se atendo apenas ao CNPJ, como argumenta a embargante, conforme trecho do voto que transcrevo a seguir: “(...) Compulsando a documentação anexada à inicial, principalmente as fotos do maquinário utilizado (evento 01, ANEXO 8 dos autos originários), verifica-se que a Impetrante presta serviço em sede própria, não utilizando ambiente de terceiro, entretanto, em seu alvará sanitário não consta procedimento invasivo declarado (evento 01, ANEXO 12, PÁG. 02 dos autos originários), o que, por si só, já impede a Impetrante realizar tal tipo de procedimento. Ademais, não há prova de que a Impetrante realize atividades hospitalares sob o critério objetivo, vez que falta a discriminação dos serviços prestados nas notas fiscais acostadas à inicial. A descrição “procedimentos médicos” não prova a realização de atividades objetivamente hospitalares, sendo uma expressão genérica. Ressalto que a nota fiscal deve ser capaz de comprovar de forma clara e precisa qual o serviço prestado, a fim de que seja possível o seu enquadramento ou não ao critério objetivo de atividade hospitalar, estabelecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça.” (grifei) Vale ressaltar que procedimento invasivo não se restringe à cirurgia, sendo uma expressão mais genérica. Assim, procedimento invasivo é todo aquele que penetra no organismo do paciente ou em parte dele. Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. [...] Ademais, no tocante à controvérsia, o Tribunal de origem assim consignou no âmbito da remessa necessária e da apelação (e-STJ, fl. 492 – sem grifo no original): Embora conste nos autos que a Impetrante é sociedade empresária limitada, possuindo como atividades empresariais: “atividade médica ambulatorial com recursos para procedimentos cirúrgicos e outros serviços de cuidados com a beleza” (evento 01, CONTRSOCIAL3, pág. 04 dos autos originários), o seu CNPJ é restrito a consultas médicas, não havendo informações sobre tais recursos para procedimentos cirúrgicos (evento 01, CNPJ5). Quanto ao tema, saliente-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA (Tema n. 217/STJ), submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento no tocante à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%): (a) devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'; (b) a expressão 'serviços hospitalares 'deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental. Com o advento da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Tais requisitos são validados por esta Corte Superior e devem ser observados pelos contribuintes, sob pena de violação ao art. 111 do CTN. Veja-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. NATUREZA HOSPITALAR. LEI N. 11.727/2008. REQUISITOS: SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ATENDER NORMAS DA ANVISA. REQUISITO AUSENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual, para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar. IV - Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. V - In casu, o tribunal de origem concluiu que não há prova nos autos sobre o atendimento às norma da ANVISA; rever tal posicionamento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A ausência de similitude fático/jurídica entre os julgados confrontados impede o exame do Recurso Especial interposto com amparo na alínea c do permissivo constitucional. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.984.280/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) [...] No presente caso, verifica-se dos excertos colacionados que o Tribunal Regional, com fulcro no material fático-probatório produzido nos autos, concluiu pelo não atendimento à integralidade dos requisitos legais para a benesse fiscal, por ausência de comprovação do atendimento às normas da Anvisa, bem como em razão da ausência de demonstração do exercício de atividades de natureza hospitalar (CNPJ restrito a consultas médicas, bem como notas fiscais com menção genérica a "procedimento médicos"), não existindo direito à utilização do benefício fiscal. A insurgente não busca a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reanálise, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'". 2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. 3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a parte recorrente não preenche os requisitos legais, razão pela qual não faz jus ao benefício. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Depreende-se das razões apresentadas que a embargante não se conforma com a conclusão da decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento, sob a roupagem de alegado "erro de premissa fática". Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos. A título exemplificativo (sem grifo no original): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE