Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, visando à efetivação da decisão que declarou a nulidade dos registros públicos imobiliários referentes às matrículas nºs 3.067 e 3.607-A do 1º Ofício de Cabo Frio, bem como da matrícula nº 7.629 do Ofício Único de Armação dos Búzios. Certificado o trânsito em julgado (id. 3994), os réus, contudo, não comprovaram o cumprimento integral da obrigação imposta, tampouco foram expedidos os ofícios determinados no título judicial. Diante disso, passo a decidir. Anote-se nos autos que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 do CPC. Com fundamento no art. 536 do CPC, defiro os requerimentos ministeriais e determino à Serventia a expedição de ofícios: a) Ao 1º Ofício de Cabo Frio, dirigido ao seu Tabelião Titular, para cancelamento imediato dos registros de propriedade dos réus relativos às matrículas nº 3.067 e nº 3.607-A; b) Ao Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios, para cancelamento imediato da matrícula nº 7.629, bem como das ordens anteriormente lançadas quanto à abstenção de abertura de registros e exigência de autorização dos réus Arakem Rosa e Maria Beatriz de Mello Rosa para atos registrais relativos à área de Tucuns, modulando-se os efeitos da sentença nos termos já expressos no título executivo. Expedição de ofícios com cópia integral da sentença: a) À Delegacia de Patrimônio Público da União; b) À Corregedoria-Geral de Justiça do TJRJ, para apuração de eventuais atos violadores do sistema registral; c) Ao Conselho Nacional de Justiça, solicitando também informações acerca do desfecho do Procedimento nº 0000849-50.2010.2.00.0000; d) À 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva Núcleo Cabo Frio, para eventual instauração de Inquérito Civil Público visando à apuração de atos de improbidade administrativa porventura, perpetrados pelos seguintes agentes políticos que intervieram na celebração de acordo nos autos do processo judicial de Embargo de Terceiro n° 0000965-31.2003.8.l9.0078 opostos pelo Município de Armação dos Búzios em face do Sr. Arakem Rosa e Sra. Maria Beatriz de Mello Rosa; o Ex-prefeito Municipal de Armação dos Búzios; o Ex-Procurador Geral do Município de Armação dos Búzios, os Vereadores da Câmara Municipal de Armação dos Búzios que integraram Comissão criada Sobre as Terras do Sr. Arakem Rosa e Delegatário do Serviço Notarial e Registrai do Tabelionato do Oficio Único de Armação dos Búzios. Considerando que a verba honorária foi fixada em 17% sobre o valor da causa (majorados em sede recursal id. 3362, pág. 326), intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha discriminada do valor atualizado da verba honorária, nos termos do art. 524 do CPC. Cumpram-se as determinações supra, em especial a imediata expedição dos ofícios aos cartórios de registro, a fim de garantir a efetividade da decisão transitada em julgado e a proteção do interesse coletivo lesado.