Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002546-72.2014.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002546-72.2014.8.16.0048 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$565.800,00 Embargante(s): CELITA FERREIRA DA SILVA JOSE DUTRA DA SILVA Embargado(s): Sergio Antonio Grigio
Vistos. 1. Diante da inércia das partes, arquivem-se. 2. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 13:10
Trânsito em julgado
13/06/2025, 13:52
Publicação
04/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2021522/PR (2021/0354314-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO GRIGIO
ADVOGADOS: RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JOSMAR SOLINSKI - PR035695
ANTONIO CARLOS FONSECA DA SILVA - DF005848
AGRAVADO: JOSE DUTRA DA SILVA
AGRAVADO: CELITA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:30
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2021522/PR (2021/0354314-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO GRIGIO
ADVOGADOS: RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JOSMAR SOLINSKI - PR035695
ANTONIO CARLOS FONSECA DA SILVA - DF005848
AGRAVADO: JOSE DUTRA DA SILVA
AGRAVADO: CELITA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 13:10
Trânsito em julgado
13/06/2025, 13:52
Publicação
04/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2021522/PR (2021/0354314-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO GRIGIO
ADVOGADOS: RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JOSMAR SOLINSKI - PR035695
ANTONIO CARLOS FONSECA DA SILVA - DF005848
AGRAVADO: JOSE DUTRA DA SILVA
AGRAVADO: CELITA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:30
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2021522/PR (2021/0354314-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO GRIGIO
ADVOGADOS: RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JOSMAR SOLINSKI - PR035695
ANTONIO CARLOS FONSECA DA SILVA - DF005848
AGRAVADO: JOSE DUTRA DA SILVA
AGRAVADO: CELITA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
14/03/2025, 14:12
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2021522/PR (2021/0354314-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO GRIGIO
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JOSMAR SOLINSKI - PR035695
ANTONIO CARLOS FONSECA DA SILVA - DF005848
AGRAVADO: JOSE DUTRA DA SILVA
AGRAVADO: CELITA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 23:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 22:48
Publicação
23/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2021522/PR (2021/0354314-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SERGIO ANTONIO GRIGIO
ADVOGADOS: RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JOSMAR SOLINSKI - PR035695
ANTONIO CARLOS FONSECA DA SILVA - DF005848
RECORRIDO: JOSE DUTRA DA SILVA
RECORRIDO: CELITA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno apresentado pela parte, mantendo a decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.776): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REDIBITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o inadimplemento da obrigação, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. Ambos os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.817-1.819 e 1.842-1.845). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIV, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o STJ deixou de fixar os honorários advocatícios do caso por apreciação equitativa, em que pese já serem bastante elevados os valores já anteriormente fixados. Reputa que a matéria possui repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em seu Tema n. 1.225/STF. Sustenta que esta Corte Superior não se manifestou sobre sua tese de fixação de honorários por apreciação equitativa. Aduz que a majoração dos honorários é desarrazoada, distante de patamares equânimes e conforme o Tema 1.076/STJ. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.874-1.885. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.778-1.780): Consoante asseverado na decisão ora agravada, não se vislumbra omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, visto que é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação ao inadimplemento do acordo, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. É o que se observa dos seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 1362- 1363, e-STJ): “E, no caso, é incontroverso que os requeridos cumpriram a sua obrigação. E mais: o atraso foi mínimo, de sorte que, repita-se, descabidas as graves consequências pretendidas pelo autor, ou seja, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor total do contrato e o vencimento antecipado das parcelas subsequentes. (...) Aliás, está satisfatoriamente demonstrado que o filho do apelante teve ciência da entrega do produto antes do vencimento, o que se conclui tanto do depoimento pessoal do apelante como do relato do gerente da C-Vale, de modo que, sem justificativa plausível, não tem amparo na boa-fé objetiva a conduta do apelante em recusar o produto, até porque, como já ressaltado, a entrega em local diverso, quando ausente prejuízo ao credor, não importa em descumprimento da obrigação. (...) Ocorrendo dessa forma, ou seja, de que o inadimplemento foi inexistente ou, quando muito, mínimo, não há como considerar que havia justa causa para ser deflagrado o cumprimento de sentença, atitude em descompasso com a boa-fé objetiva, até porque a soja foi aceita sem qualquer ressalva, daí porque não há razão para não ser atribuída a sucumbência ao recorrente.” (grifou-se) Com efeito, as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, portanto não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. [...] 2. Não merece acolhida, outrossim, a pretensão da parte agravante de ver afastado o óbice da Súmula 7 do STJ. Consoante asseverado na decisão ora combatida, o órgão julgador, a partir da minuciosa análise do acervo probatório dos autos, afirmou expressamente que “(...) o inadimplemento foi inexistente ou, quando muito, mínimo”, motivo pelo qual “não há como considerar que havia justa causa para ser deflagrado o cumprimento de sentença, atitude em descompasso com a boa-fé objetiva, até porque a soja foi aceita sem qualquer ressalva, daí porque não há razão para não ser atribuída a sucumbência ao recorrente” (fl. 1363, e-STJ). Ainda, o Tribunal de origem consignou que “(...) é incontroverso que os requeridos cumpriram a sua obrigação. E mais: o atraso foi mínimo, de sorte que, repita-se, descabidas as graves consequências pretendidas pelo autor, ou seja, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor total do contrato e o vencimento antecipado das parcelas subsequentes” (fl. 1362, e-STJ). Não merece prosperar, portanto, o pretenso afastamento da Súmula 7 do STJ, pois para alterar as referidas conclusões do órgão julgador, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Outrossim, especificamente no tocante à pretensão de fixação dos honorários advocatícios por equidade, restou anotado nos dois acórdãos dos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente que (fls. 1.819 e 1.844): Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de enfrentamento dos argumentos acerca da violação aos arts. 408, 416 e 843 do Código Civil e da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ; b) ausência de análise do requerimento de afastamento ou redução da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. [...] Quanto à alegação de omissão acerca do requerimento de afastamento ou redução dos honorários advocatícios, verifica-se que referido pleito não foi realizado nas razões do agravo interno de fls. 1694-1722, e-STJ, configurando indevida inovação recursal a sua alegação em sede de aclaratórios. -------------------------------------------------------------------------------- Aduz a parte embargante que o julgado embargado foi omisso, pois “realizou, sim, o pleito referente ao afastamento ou à redução da verba honorária nas razões do Agravo Interno, o que se deu com as razões complementares aviadas nos termos do art.1.024, §4º,do CPC, ex vidas fls. E-STJ 1.054/1.057” (fl. 1824, e-STJ). No que tange às alegações da parte ora embargante, cumpre destacar que o julgado em sede de embargos de declaração no agravo interno foi claro nas suas razões ao asseverar que, “Quanto à alegação de omissão acerca do requerimento de afastamento ou redução dos honorários advocatícios, verifica-se que referido pleito não foi realizado nas razões do agravo interno de fls. 1694-1722, e-STJ, configurando indevida inovação recursal a sua alegação em sede de aclaratórios” (fl. 1819, e-STJ). Ademais, compulsando os autos, verifica-se que as fls. 1054-1057, e-STJ, não se referem às razões complementares, segundo informado pela parte nos presentes aclaratórios. Observa-se, portanto, que as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
19/12/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 17:16
Petição (Contra-razões)
08/11/2024, 09:41
Protocolo de Petição
08/11/2024, 09:28
Publicação
21/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:19
Ato ordinatório
18/10/2024, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 13:45
Documento (Certidão)
18/10/2024, 13:38
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 08:17
Petição (Recurso extraordinário)
17/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
16/10/2024, 21:49
Publicação
25/09/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:59
Ato ordinatório
24/09/2024, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:12
Publicação
06/09/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:50
Inclusão em pauta
05/09/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 18:45
Publicação
02/09/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:25
Petição (Impugnação)
30/08/2024, 13:41
Protocolo de Petição
30/08/2024, 13:21
Ato ordinatório
30/08/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2024, 20:51
Protocolo de Petição
29/08/2024, 20:38
Publicação
22/08/2024, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:00
Publicação
20/08/2024, 05:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:47
Indeferimento
19/08/2024, 13:20
Documento (Certidão)
09/08/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:41
Protocolo de Petição
09/08/2024, 12:27
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 10:44
Publicação
02/08/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:12
Inclusão em pauta
01/08/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 17:16
Petição (Impugnação)
10/06/2024, 16:06
Protocolo de Petição
10/06/2024, 15:44
Publicação
04/06/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 18:26
Ato ordinatório
29/05/2024, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2024, 18:26
Protocolo de Petição
29/05/2024, 18:07
Publicação
22/05/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:26
Ato ordinatório
21/05/2024, 14:30
Não-Provimento
20/05/2024, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2024, 18:31
Protocolo de Petição
13/05/2024, 17:35
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2024, 15:37
Publicação
03/05/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 18:38
Inclusão em pauta
02/05/2024, 16:36
Petição (Impugnação)
25/10/2022, 16:16
Protocolo de Petição
25/10/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 16:30
Documento (Certidão)
21/10/2022, 14:00
Petição (Impugnação)
19/10/2022, 15:51
Protocolo de Petição
19/10/2022, 15:47
Publicação
28/09/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 19:30
Ato ordinatório
26/09/2022, 21:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2022, 21:40
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 17:45
Petição (Impugnação)
10/05/2022, 18:41
Protocolo de Petição
10/05/2022, 18:37
Publicação
18/04/2022, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 19:18
Ato ordinatório
11/04/2022, 20:30
Petição (Impugnação)
11/04/2022, 19:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2022, 19:50
Protocolo de Petição
11/04/2022, 19:45
Protocolo de Petição
11/04/2022, 19:43
Publicação
04/04/2022, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 18:28
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2022, 13:56
Protocolo de Petição
31/03/2022, 13:52
Publicação
28/03/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 18:48
Não-Provimento
24/03/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 08:04
Redistribuição (sorteio)
10/03/2022, 08:01
Recebimento
16/02/2022, 13:01
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 12:59
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2021, 12:30
Recebimento
04/11/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002546-72.2014.8.16.0048/5 Recurso: 0002546-72.2014.8.16.0048 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Pagamento Agravante(s): Sergio Antonio Grigio Agravado(s): JOSE DUTRA DA SILVA CELITA FERREIRA DA SILVA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 27 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002546-72.2014.8.16.0048/3 Recurso: 0002546-72.2014.8.16.0048 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Requerente(s): Sergio Antonio Grigio Requerido(s): CELITA FERREIRA DA SILVA JOSE DUTRA DA SILVA SERGIO ANTONIO GRIGIO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível. O Recorrente alega ocorrer ofensa: a) aos artigos 489, II, § 1º, IV, VI e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a persistência de vícios de omissão e obscuridade nas decisões impugnadas; e b) aos artigos 394, 408, 416 e 843 do Código Civil, sob o argumento de que restou demonstrado que os devedores não efetuaram o pagamento no tempo e no lugar convencionados, estando em mora, de modo que deve incidir a cláusula penal estipulada, independente de prova de prejuízo. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial foi indeferido por meio de decisão indexada ao mov. 4.1 do sub-recurso 0002546-72.2014.8.16.0048 TutAntAnt 4. A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: O principal fundamento do apelo é o de que, objetivamente, está comprovado o cumprimento imperfeito da obrigação, de sorte que, por conta da interpretação restrita que merece toda transação (art. 843, CC), incidiriam as consequências previstas para tanto: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor total da transação e o vencimento antecipado do restante da dívida. Contudo, para além não haver nos termos do acordo distinção entre inadimplemento absoluto e inadimplemento relativo – situações de gravidades distintas e que, portanto, não podem gerar consequências iguais –, a transação é um contrato e, portanto, como antes sinalizado, está sujeita aos princípios do direito contratual, desde que, por evidente, não haja desvirtuamento de seu conteúdo. Na verdade, há que conciliar essa regra com os princípios cogentes do direito contratual. E, no caso, é incontroverso que os requeridos cumpriram a sua obrigação. E mais: o atraso foi mínimo, de sorte que, repita-se, descabidas as graves consequências pretendidas pelo autor, ou seja, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor total do contrato e o vencimento antecipado das parcelas subsequentes. [...] Malgrado específico em relação ao vencimento antecipado, tais ensinamentos se aplicam à multa compensatória, já que também se trata de penalidade prevista para o caso de inadimplemento. [...] Dessa forma, ainda que houvesse inadimplemento, este teria sido mínimo e parcial, já que referente apenas às duas primeiras parcelas e, o que é mais relevante, ter havido efetiva entrega do produto antes do vencimento, o que, como bem afirmado na sentença, demonstra o animus solvendi dos apelados, o que se confirma, ademais, pelo cumprimento das prestações subsequentes. Aliás, está satisfatoriamente demonstrado que o filho do apelante teve ciência da entrega do produto antes do vencimento, o que se conclui tanto do depoimento pessoal do apelante como do relato do gerente da C-Vale, de modo que, sem justificativa plausível, não tem amparo na boa-fé objetiva a conduta do apelante em recusar o produto, até porque, como já ressaltado, a entrega em local diverso, quando ausente prejuízo ao credor, não importa em descumprimento da obrigação. E tudo o que se discorreu acima tem aplicação em relação à segunda parcela, dada à similitude fática, porquanto também o produto foi entregue antes de seu vencimento, ainda que disponibilizado alguns dias depois ao apelado. Já em relação às demais parcelas, a pontualidade no pagamento não é objeto de controvérsia. Ocorrendo dessa forma, ou seja, de que o inadimplemento foi inexistente ou, quando muito, mínimo, não há como considerar que havia justa causa para ser deflagrado o cumprimento de sentença, atitude em descompasso com a boa-fé objetiva, até porque a soja foi aceita sem qualquer ressalva, daí porque não há razão para não ser atribuída a sucumbência ao recorrente. O apelante tem razão, porém, quanto à multa aplicada com base no art. 334, § 8º, do CPC, porquanto não se trata da audiência prevista nesse dispositivo, qual seja aquela a ser realizada preliminarmente, ou seja, antes mesmo do prazo de defesa do requerido. No caso,
trata-se de feito já em cumprimento de sentença e no qual já foi realizada tentativa de conciliação. Isso, aliado ao fato de que a aplicação de qualquer penalidade exige perfeita adequação à previsão legal, tem-se que não é cabível a penalidade fixada na origem. (Mov. 44.1 – Apelação Cível) Nesse contexto, verifica-se que o argumento de deficiência na fundamentação não prospera, uma vez que as decisões impugnadas resolveram a lide de forma ampla e fundamentada, esclarecendo as questões trazidas à discussão, sem omissões ou obscuridades. A esse respeito: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. (AgInt no AREsp 1374504/SP, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. (REsp 1797891/PR, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/06/2019, Dje 13/06/2019). Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.025, ambos do novo CPC, na hipótese em que todas as questões relevantes suscitadas são enfrentadas pelo acórdão, ainda que contrariamente aos interesses da parte (REsp 1836130/RS, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020). Ademais, tem-se que a revisão do entendimento assentado pelo Colegiado na perspectiva pretendida pelo Recorrente demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, inclusive mediante análise de cláusulas contratuais. Dessa forma, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que “o recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões cuja solução exija o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (REsp 1343313/SC, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 01/06/2017, DJe 01/08/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SERGIO ANTONIO GRIGIO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
05/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002546-72.2014.8.16.0048/4 Recurso: 0002546-72.2014.8.16.0048 TutAntAnt 4 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Inadimplemento Requerente(s): Sergio Antonio Grigio Requerido(s): JOSE DUTRA DA SILVA CELITA FERREIRA DA SILVA
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por SÉRGIO ANTONIO GRIGIO em face de cELITA fERREIRA DA sILVA E jOSÉ dUTRA DA sILVA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pela 18ª Câmara Cível, de relatoria do Des. Vitor Roberto Silva, que restou assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE EM RAZÃO DO NÃO CABIMENTO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. ACORDO JUDICIAL PELO QUAL OS APELADOS SE OBRIGARAM A ENTREGAR AO APELANTE DETERMINADA QUANTIA DE SOJA EM 05 (CINCO) PARCELAS EM RAZÃO DE RECOMPRA DE IMÓVEL QUE HAVIAM VENDIDO AO APELANTE. ENTREGA DO PRODUTO REFERENTE À PRIMEIRA E À SEGUNDA PARCELA EM LOCAL DIVERSO DO AJUSTADO E QUE RESULTOU EM SUA DISPONIBILIDADE AO RECORRENTE POUCOS DIAS DEPOIS DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE. DOUTRINA. EXISTÊNCIA, QUANDO MUITO, DE INADIMPLEMENTO INEXPRESSIVO E, PORTANTO, SEM O CONDÃO DE ACARRETAR AS CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE. INTERPRETAÇÃO DA TRANSAÇÃO QUE, EMBORA RESTRITA, DEVE SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS COGENTES. DEMAIS PARCELAS QUITADAS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA DE FORMA EXATA AO DISPOSTO NO §8º, DO ARTIGO 334 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXPLICITAÇÃO. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO DOS EMBARGANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o acórdão restou assim ementada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR (RECURSO 02): OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. APRIMORAMENTO DO JULGADO EM RELAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA COM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO QUE DERIVOU DE PEDIDO DO PRÓPRIO RECORRENTE, SEGUIDO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL EQUÍVOCO GERAR PREJUÍZO AOS REQUERIDOS. ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS, ADEMAIS, INSERIDAS DENTRE AQUELAS PASSÍVEIS DE SEREM DEDUZIDAS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525, CPC). ACOLHIMENTO DESSAS ALEGAÇÕES QUE GERARIA SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO, DE RESTO, DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DEMAIS FUNDAMENTOS: PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. HIPÓTESE VEDADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, MAS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DOS REQUERIDOS (RECURSO 01): SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. OBSCURIDADE. IMPERTINÊNCIA DE MENÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO. LIMITES DO APELO DO AUTOR. DEFEITO SANADO. VERBA HONORÁRIA A SER CALCULADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. No Recurso Especial nº 0002546-72.2014.8.16.0048 Pet3 o Recorrente suscitou dissidio jurisprudencial e alegou ter ocorrido violação ao art. 489, II, §1º, IV e VI e art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão teria sido i) omisso ao deixar de enfrentar e valorar fato incontroverso “(visto que confessado e também constante dos documentos de movimentos 1.17, 1.18 e 1.19), de que, além do local diverso, o produto foi depositado em nome do próprio devedor”; ii) obscuro “ao mencionar ter havido entrega do produto antes do vencimento, nas duas primeiras parcelas, sendo imperioso esclarecer que a afirmação se refere tão somente à ‘entrega/depósito’ em local diverso do pactuado, e não à entrega ao credor, inclusive por estar em nome do próprio devedor”; iii) omisso em relação à alegada ausência de provas de que o credor tenha concordado com o cumprimento da avença de modo diversa da entabulada, “tendo, assim, apenas recebido a soja e não concordado ou aceitado o modo realizado, não implicando em renúncia à cláusula penal”; iv) omisso quanto à incidência da cláusula penal dado o inadimplemento, independentemente da alegação de prejuízo; v) omisso em relação ao contido no art. 413, do Código Civil, certo que, “sob a ótica da interpretação dada pelo acórdão – de sucessivo inadimplemento mínimo – a consequência jurídica cabível se amolda ao previsto no art. 413 acima citado, sendo insuficiente afirmar que a conclusão foi pelo cumprimento da obrigação”; vi) omisso quanto à alegação de que cabia ao embargado demonstrar a impossibilidade de cumprimento da obrigação como contratado, ‘bem como que o patamar de 50% da multa seria abusivo”; vii) omisso em relação aos precedentes amealhados. Asseverou, ainda, ter havido violação aos arts. 394, 408, 416 e 843, todos do Código Civil, mediante a alegação de que restou demonstrado que os devedores não efetuaram o pagamento no tempo e no lugar convencionados, estando, pois, em mora. E diante da mora, incidente a cláusula penal postulada, independentemente da prova do prejuízo. Nestes autos de nº 0002546-72.2014.8.16.0048 TutAntAnt4, finalmente, afirmou que o perigo de dano grave consiste na “possibilidade de atos executivos contra expressiva parcela do patrimônio do credor/Recorrente, em virtude da sua condenação, a título de honorários sucumbenciais (...) equivalente a R$ 1.575.268,34”. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, formulado com esteio no art. 1.029, § 5º, III, combinado com o art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A teor do que diz a segunda das normas citadas, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Infere-se desse dispositivo legal que a atribuição de efeito suspensivo que de ordinário é negado a recurso – situação típica do Recurso Especial – reclama a presença de dois requisitos simultâneos, a saber: o periculum in mora, traduzido pela possibilidade de, em não sendo dado o dito efeito, ficar o recorrente sujeito a sofrer dano grave e de difícil ou impossível reparação, e a aparência de bom direito. No que tange a este requisito, é bom esclarecer, a avaliação a ser feita não diz respeito propriamente à “probabilidade de provimento do recurso”, considerando que, à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal recorrido, não cabe incursionar na análise do mérito recursal, apenas verificar se este é apto, em tese, a ultrapassar os inúmeros filtros que obstaculizam o acesso à instância superior. Pois bem. No caso em análise é desnecessário fazer maiores considerações acerca do cumprimento dos diversos pressupostos necessários à admissão do Recurso Especial (que será realizado oportunamente), sendo suficiente consignar que, em juízo de cognição sumária, não se verifica presente nem a aparência do bom direito e nem tampouco o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Inicialmente não verifico a apontada afronta ao art. 489, II, §1º, IV e VI e art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porquanto o Recorrente, quando opôs referidos Embargos de Declaração, intencionou rediscutir questão devidamente dirimida. Com efeito, ao analisar a questão referente às omissões e obscuridade postas, a Câmara julgadora, em sede de embargos de declaração, assim se manifestou acerca das alegações do embargante (mov. 43.1 – ED): A controvérsia residiu na pretensão de recebimento da cláusula penal estipulada em acordo judicial firmado pelas partes no bojo de ação redibitória, assim como os efeitos do vencimento antecipado, em razão do atraso no pagamento de parcelas assumidas em transação celebrada entre as partes. E a conclusão do órgão julgador foi a de que, malgrado o cumprimento da obrigação de modo diverso do ajustado, não houve comprovação da existência de prejuízo, pois, ao mencioná-lo, o credor o fez de forma genérica e sem qualquer prova material, não se podendo olvidar que o produto foi entregue em cooperativa situada no mesmo município daquele previsto no acordo e antes do vencimento previsto no acordo entabulado pelas partes. Todos esses elementos – e não apenas a ausência de prejuízo – levaram o Tribunal a, de forma correta ou não, concluir pela inexistência de inadimplemento. Resumindo, em razão da prova dos autos, concluiu-se que, no caso, a conduta dos devedores (depósito da soja no prazo previsto na transação, ainda que em local diverso), implicou em pagamento válido ou, no máximo, em inadimplemento inexpressivo, insuficiente, portanto, para gerar as consequências pretendidas pelo embargante, donde a não incidência do art. 394, do Código Civil. Essa conclusão se deu apoiada na doutrina de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, em remissão à lição de Araken de Assis, a qual, diga-se, está amparada em decisão do Superior Tribunal de Justiça, que ora se reproduz: “Casos há em que o adimplemento se aproxima tanto do seu núcleo essencial ou o inadimplemento é tão inexpressivo se comparado à amplitude do objeto do contrato, que não chega a abalar a relação contratual a ponto justificar a sua resolução, revelando-se tal conduta, além de desproporcional e contrário à boa-fé objetiva, um exercício abusivo de direito.” (extraído da decisão monocrática proferida no AgInt no AREsp 1604711, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28.02.2020). Entendeu-se aplicável esse entendimento tanto à primeira como à segunda parcela, sendo que as demais foram rigorosamente cumpridas na forma ajustada. Logo, bem diferente do afirmado pelo recorrente, houve valoração do fato, cujo acerto (ou não) não é passível de discussão em embargos de declaração. Por igual motivo, não há contradição a ser sanada. E em face das conclusões do órgão julgador (validade do pagamento e, portanto, inexistência de inadimplemento), é irrelevante se o recorrente renunciou ou não à cláusula penal. Por outro lado, por ser a transação um contrato, é que se entendeu a ela aplicáveis todos os princípios do direito contratual, sobretudo aqueles positivados no Código Civil, mais precisamente da boa-fé objetiva, já que, repita-se, o produto, embora em local diverso do ajustado, foi entregue no prazo acertado pelas partes, do que o embargante teve ciência, cumprindo lembrar que se trata de município de pequeno porte. Bem por isso, afirmou-se no acórdão que como “...o inadimplemento foi inexistente ou, quando muito, mínimo, não há como considerar que havia justa causa para ser deflagrado o cumprimento de sentença, atitude em descompasso com a boa-fé objetiva”. Logo, uma vez ausente inadimplemento ou, quando muito, sendo este inexpressivo, inaplicável, como se concluiu, a cláusula penal avençada pelas partes. A constatação de ausência de prejuízo foi apenas um elemento para se concluir pela ausência de inadimplemento, já que para assim se concluir levou-se em conta, principalmente, que a soja foi depositada no prazo do contrato e, mais, com ciência do embargante e sem que este, mormente por se tratar do mesmo município, tenha alegado algum dano adicional ou mesmo a impossibilidade de acesso ou produto. Ademais, uma vez se tendo concluído que a obrigação foi adimplida, não houve ofensa à coisa julgada. Por igual razão, não havia razão para aplicação do art. 413, do Código Civil. Já quanto aos precedentes invocados pelo recorrente, para além de não serem vinculantes e, portanto, não haver a necessidade de qualquer distinção específica, precisamente por se concluir que foi inexpressivo o inadimplemento, se diferencia dos julgados invocados pelo recorrente. Ressalta-se que o órgão julgador não é obrigado analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. Ademais, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que “É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). Ademais, “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016). Nesse passo, tem-se que a matéria foi devidamente enfrentada pelo Colegiado, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do Recorrente. Ressalta-se que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Ademais, ao abordar a matéria constante nos arts. 394, 408, 416 e 843, todos do Código Civil, consignou o Colegiado (mov. 44.1): (...) o apelante pretende o recebimento da cláusula penal estipulada em acordo judicial firmado pelas partes no bojo de ação redibitória por ele ajuizada em face dos apelados, assim como os efeitos do vencimento antecipado, em razão do atraso no pagamento de parcelas assumidas em transação celebrada entre as partes, em ação redibitória ajuizada pelo recorrente em face dos apelados. São os seguintes os termos do acordo: (...) As partes transigiram para por um fim no presente processo de n 176/2011 e 463/2010. O autor da Ação de cobrança fica com a terra (em recompra) e paga 51.250 sacas em cinco parcelas anuais, sendo as 04 primeiras parcelas de 10.000 sacas de soja cada, a primeira com vencimento no dia 30/03/2013 vencendo as demais nas mesmas datas nos anos seguintes, e ficando a última parcela em 11.250 sacas de soja comercial, todas as parcelas de soja a serem depositadas na empresa I.RIEDI da cidade de Assis Chateaubriand/PR, em nome do Sr. Maycon Rogerio Grigio CPF nº 945.394.219-72, livres de qualquer ônus ou descontos. Em caso de inadimplemento, e qualquer das parcelas pactuadas incidirá uma cláusula penal de 50% sobre o valor total pactuado, pela recompra da propriedade, acarretando vencimento antecipado das demais (...) (mov. 1.6 fls. 45). Alegando que os apelados não efetuaram o pagamento da primeira parcela, já que a soja foi depositada em local diverso do ajustado (C-Vale), e, ainda, em nome do réu José Dutra da Silva, o recorrente ajuizou cumprimento de sentença visando o recebimento, não só da multa, como também das parcelas subsequentes, tendo em conta a previsão de vencimento antecipado. Os fatos que deram origem à demanda são, em sua essência, incontroversos e podem ser assim resumidos: a) ao invés de depositar a soja no local avençado, os requeridos, em 22.03.2013, entregaram o produto na empresa C-Vale; b) diante da discordância do autor, a soja foi transferida para o local previsto no acordo (I. RIEDI), o que somente ocorreu no dia 10.04.2013; e c) a segunda parcela também teria sido depositada em atraso, já que, embora formalizado o ato em 26.03.2014, somente foi concretizada em 15.04.2014. As partes, todavia, controvertem acerca das consequências jurídicas: enquanto o autor pede a aplicação literal do acordo, ou seja, o vencimento antecipado e a incidência da multa compensatória correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do ajuste, os requeridos alegam que o ajuste foi cumprido, já que, embora em local diverso, disponibilizaram o produto antes do vencimento, do que foi cientificado o credor, bem assim porque o aceitou sem ressalva e o fato não lhe trouxe prejuízo. Cumpre, de início, registrar a irrelevância de todos os antecedentes fáticos que culminaram na transação ora em discussão, ou seja, sem importância eventual prejuízo do apelante, até porque todo o acordo pressupõe concessões recíprocas de direitos. E, como se percebe acima, realmente os requeridos cumpriram a obrigação de modo diverso ao ajustado, já que, embora dentro do prazo, entregaram a soja relativa à primeira parcela em local diferente daquele estabelecido no acordo. Amparado nesse fato, o recorrente sustenta ter ocorrido o vencimento antecipado e ter direito à multa compensatória, também conforme previsto no acordo, pelo que, em 13.05.2013, ajuizou pedido de cumprimento de sentença (mov. 1.30), daí a oposição de embargos pelos requeridos, que foram acolhidos. Sem embargo, apesar de o apelante sustentar o inverso, não é irrelevante a ausência de prejuízo em razão da entrega do produto em local diverso. Com efeito, como ensina Hamid Charaf Bdine Jr, em comentário ao art. 329, do Código Civil, “se não se constatar prejuízo ao credor, não parece razoável negar validade ao pagamento apenas porque não houve motivo grave para o devedor” (in Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, coord. Min. Cezar Peluso, 12ª edição, p. 299). Na mesma linha a doutrina de Fabio Ulhoa Coelho, transcrita pelo apelado. É exatamente o caso dos autos, já que embora não tenha havido motivo grave para a entrega em local diverso, não obstante o apelante tenha mencionado a existência de prejuízo, o fez de forma genérica e sem qualquer prova material a amparar a alegação. É importante lembrar que o produto foi entregue em cooperativa situada no mesmo município daquele previsto no acordo. Além disso, como visto acima, a soja ficou disponível ao apelante apenas 10 (dez) dias depois do vencimento, o que, convenhamos, importaria, quando muito, em inadimplemento inexpressivo e, portanto, por força dos princípios do direito contratual contemporâneo, sem o condão de acarretar as consequências pretendidas pelo recorrente. O principal fundamento do apelo é o de que, objetivamente, está comprovado o cumprimento imperfeito da obrigação, de sorte que, por conta da interpretação restrita que merece toda transação (art. 843, CC), incidiriam as consequências previstas para tanto: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor total da transação e o vencimento antecipado do restante da dívida. Contudo, para além não haver nos termos do acordo distinção entre inadimplemento absoluto e inadimplemento relativo – situações de gravidades distintas e que, portanto, não podem gerar consequências iguais –, a transação é um contrato e, portanto, como antes sinalizado, está sujeita aos princípios do direito contratual, desde que, por evidente, não haja desvirtuamento de seu conteúdo. Na verdade, há que conciliar essa regra com os princípios cogentes do direito contratual. E, no caso, é incontroverso que os requeridos cumpriram a sua obrigação. E mais: o atraso foi mínimo, de sorte que, repita-se, descabidas as graves consequências pretendidas pelo autor, ou seja, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor total do contrato e o vencimento antecipado das parcelas subsequentes. Sobre o tema, confira-se a seguinte doutrina, específica em relação ao vencimento antecipado: (...) Malgrado específico em relação ao vencimento antecipado, tais ensinamentos se aplicam à multa compensatória, já que também se trata de penalidade prevista para o caso de inadimplemento. Em igual sentido a doutrina de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, em remissão à lição de Araken de Assis: (...) Dessa forma, ainda que houvesse inadimplemento, este teria sido mínimo e parcial, já que referente apenas às duas primeiras parcelas e, o que é mais relevante, ter havido efetiva entrega do produto antes do vencimento, o que, como bem afirmado na sentença, demonstra o animus solvendi dos apelados, o que se confirma, ademais, pelo cumprimento das prestações subsequentes. Aliás, está satisfatoriamente demonstrado que o filho do apelante teve ciência da entrega do produto antes do vencimento, o que se conclui tanto do depoimento pessoal do apelante como do relato do gerente da C-Vale, de modo que, sem justificativa plausível, não tem amparo na boa-fé objetiva a conduta do apelante em recusar o produto, até porque, como já ressaltado, a entrega em local diverso, quando ausente prejuízo ao credor, não importa em descumprimento da obrigação. E tudo o que se discorreu acima tem aplicação em relação à segunda parcela, dada à similitude fática, porquanto também o produto foi entregue antes de seu vencimento, ainda que disponibilizado alguns dias depois ao apelado. Já em relação às demais parcelas, a pontualidade no pagamento não é objeto de controvérsia. Ocorrendo dessa forma, ou seja, de que o inadimplemento foi inexistente ou, quando muito, mínimo, não há como considerar que havia justa causa para ser deflagrado o cumprimento de sentença, atitude em descompasso com a boa-fé objetiva, até porque a soja foi aceita sem qualquer ressalva, daí porque não há razão para não ser atribuída a sucumbência ao recorrente. Para infirmar a conclusão constante do acórdão objurgado, imprescindível seria analisar as cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VALOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. No caso concreto, a análise das razões recursais ? quanto ao cumprimento da obrigação principal, uma vez que ocorreu a entrega do empreendimento conforme as especificações ? demandaria análise do contrato e reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.O Tribunal de origem concluiu pela validade da cláusula que estipulou a garantia fidejussória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, bem como da cláusula contratual, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1566778/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DENÚNCIA UNILATERAL. MULTA PENAL. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À EQUIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da proporcionalidade e equidade da multa estabelecida no contrato demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1471006/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Não se faz presente, portanto, a aparência do bom direito. De toda sorte, paralelamente à ausência de demonstração de existência de direito tutelável, também não restou comprovado que o prosseguimento do feito seja apto a provocar danos graves e de difícil ou incerta reparação ao Requerente; afinal, a mera possibilidade de início de cumprimento provisória de sentença e de realização de medidas expropriatórias de bens é inerente à fase executiva e pode, eventualmente, ser reparado por indenização, caso se demonstre, após o julgamento do recurso, que o credor não possuía direito tutelável. Cumpre consignar, todavia, que as afirmações ora efetuadas se dão em caráter não definitivo, de modo que por ocasião da análise do recurso para fins de averiguação de sua admissibilidade poderá se chegar a conclusão diversa da aqui tomada. Desta feita, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial ora formulado. Intimem-se. Comunique-se à Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão no recurso nº 0002546-72.2014.8.16.0048 Pet3. Curitiba, 9 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
14/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002546-72.2014.8.16.0048/1 Recurso: 0002546-72.2014.8.16.0048 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inadimplemento Embargante(s): JOSE DUTRA DA SILVA CELITA FERREIRA DA SILVA Embargado(s): Sergio Antonio Grigio Aguarde-se a sessão por videoconferência designada para o dia 03/02/2021. Curitiba, 01 de fevereiro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Magistrado